Em Portugal, a época declarativa das pessoas singulares, correspondente à obrigação de entregar uma declaração anual Modelo 3 de IRS, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito. Nesta newsletter apresentamos os destaques essenciais e as principais preocupações que os contribuintes devem ter em conta quando submetem a sua declaração de rendimentos, sendo que os advogados da RFF Lawyers estão disponíveis para assistir os contribuintes com o cumprimento desta obrigação.
RESIDÊNCIA FISCAL E TRIBUTAÇÃO EM PORTUGAL
Em Portugal, os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares estão sujeitos a tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Caso um contribuinte seja considerado residente fiscal em território português – aqui se incluem aqueles que estejam abrangidos pelo regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e pelo regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) – e enquanto país da sua residência fiscal, Portugal cobrará IRS sobre os seus rendimentos mundialmente auferidos, devendo esses rendimentos ser reportados na declaração anual de rendimentos (Declaração Modelo 3 de IRS) do contribuinte.
Os contribuintes que sejam residentes (e, uma vez mais, aqui se incluindo os RNH e os beneficiários do IFICI) estão também obrigados a declarar todas as suas contas bancárias estrangeiras, indicando os IBAN e códigos BIC/Swift, mesmo que estas não tenham gerado quaisquer rendimentos.
Por outro lado, se os contribuintes se qualificarem como não residentes, Portugal apenas poderá tributar, em sede de IRS, os rendimentos de fonte portuguesa sendo que apenas esses rendimentos estão sujeitos a obrigação declarativa.
Em qualquer um dos casos, a declaração de IRS deve ser submetida por via eletrónica através do website da Autoridade Tributária (Portal das Finanças) entre os dias 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referem os rendimentos a declarar. Os contribuintes deverão possuir uma senha de acesso ao Portal das Finanças, a qual
já devem possuir ou que deve ser solicitada assim que possível, mas sempre antes do período de preenchimento e entrega da declaração Modelo 3 de IRS.
Tendo isto em conta, e considerando que, em Portugal, o ano fiscal coincide com o ano civil (isto é, decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro) se, por exemplo, um não residente receber rendas prediais de fonte portuguesa durante o ano fiscal de 2024, deverá submeter uma declaração Modelo 3 de IRS entre abril e junho de 2025, reportando tal rendimento.
Por outro lado, e ainda a este respeito, é importante notar que, num determinado ano fiscal, um indivíduo pode ser considerado residente parcial em Portugal. Assim, por exemplo, se um contribuinte for considerado residente fiscal em Portugal entre janeiro e junho de determinado ano, e como não residente entre julho e dezembro do mesmo ano, tal contribuinte deverá declarar, em Portugal, os seus rendimentos mundialmente auferidos entre janeiro e junho desse mesmo ano, e declarar apenas os seus rendimentos de fonte portuguesa auferidos entre os meses de julho e dezembro (o que significa, na prática, que poderá ter de apresentar duas declarações Modelo 3 de IRS distintas, ainda que referentes ao mesmo ano fiscal).
A IMPORTÂNCIA DA CORRETA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO
De acordo com a legislação atualmente em vigor, os rendimentos auferidos por pessoas singulares podem ser tributados, em sede de IRS, de acordo com as seguintes categorias:
Cada uma destas categorias tem um método específico de tributação e pode estar sujeita a taxas de imposto distintas, sendo de notar que surgiu, com o Orçamento do Estado para 2023, o novo enquadramento fiscal aplicável aos ganhos derivados de criptoativos, incluindo a venda dos ativos e, também, a emissão de ativos ou validação de transações através de mecanismos de consenso.
No que concerne ao regime de tributação especial do RNH, é importante observar que este regime concede três principais benefícios, descritos resumidamente como se segue:
A aplicação das taxas fixas de 20% ou 10% ou do método da isenção sobre os rendimentos de fonte estrangeira depende, antes do mais, da correta qualificação dos rendimentos, à luz da legislação portuguesa em vigor e, bem assim, das Convenções para evitar a Dupla Tributação aplicáveis, dependendo, diretamente, do correto preenchimento da declaração de IRS.
Relativamente ao regime de tributação especial do IFICI, assinalar que, em suma, os principais benefícios são os seguintes:
Com efeito, uma correta qualificação e reporte dos rendimentos é da maior relevância para que o contribuinte obtenha todos os benefícios possíveis enquanto contribuinte com o estatuto especial de RNH ou beneficiário do IFICI. No caso específico dos beneficiários do IFICI, atento o facto de que se trata do primeiro ano (2024) de aplicação do regime, é necessário um especial cuidado e atenção ao detalhe no respetivo reporte e controlo a posteriori da liquidação a emitir pela Administração tributária pois a probabilidade de poderem existir falhas no sistema não é de todo negligenciável.
Uma incorreta qualificação ou enquadramento do tipo de rendimento auferido pelo contribuinte, pode conduzir ao errado preenchimento da declaração de rendimentos o que, por sua vez, pode acarretar uma tributação superior à que seria devida, caso o preenchimento tivesse sido feito corretamente.
Por outro lado, caso o incorreto preenchimento da declaração de rendimentos conduza ao pagamento de menos imposto do que seria devido, a Administração tributária poderá levar a cabo uma futura correção oficiosa e, eventualmente, liquidar ao contribuinte o pagamento de uma coima e de juros compensatórios (por incorreção da declaração de rendimentos e pelo atraso na entrega do montante de imposto devido respetivamente).
AS DESPESAS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS
Por forma a garantir que o contribuinte consegue deduzir todas as despesas permitidas, para fins de apuramento do valor de imposto a pagar, é necessário que o contribuinte solicite, em relação a cada compra de um bem ou serviço, a inclusão do seu número de contribuinte na fatura emitida.
Ademais, para que essas mesmas faturas sejam consideradas, é também necessário que, num momento posterior, o contribuinte proceda à confirmação das referidas faturas, tendo o dever de verificar se estas foram corretamente emitidas pelo prestador do serviço ou vendedor do bem.
Este procedimento pressupõe a validação das faturas através da página da Administração tributária específica para o efeito (e-Fatura), sendo necessário alocar cada uma destas despesas à área correspondente, a saber:
É de salientar que esta informação deve ser comunicada até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a despesa. Ou seja, para que as despesas em que o contribuinte incorreu em 2024 sejam deduzidas no seu IRS, este deve confirmar as faturas no site e-Fatura até ao dia 25 de fevereiro de 2025, sendo certo que a submissão da declaração Modelo 3 de IRS deverá ocorre entre abril e junho de 2025.
Em todo o caso, é de referir que continua a existir a possibilidade de proceder à alteração dos valores das faturas comunicadas através do referido site e-Fatura diretamente no preenchimento da declaração de IRS, o que significa que, neste caso, os respetivos montantes terão de ser introduzidos manualmente.
Em tais situações, os valores declarados pelo contribuinte à Administração tributária no momento do preenchimento da declaração de rendimentos substituem quaisquer valores que tivessem sido comunicados previamente, sendo que os valores que excedam os previamente registados devem ser justificados pelo contribuinte.
AS NORMAS DE “COMMON REPORTING STANDARD “(CRS)
Por fim, ainda no que respeita ao preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS, importa referir que existem regras de troca de informações, como o Common Reporting Standard e a norma para a troca automática de informações de contas financeiras, as quais consistem em mecanismos internacionais de troca automática de informações fiscais entre administrações tributárias relativamente a certos factos ou rendimentos, encontrando-se este mecanismo já plenamente em vigor.
De acordo com as referidas regras, as instituições bancárias reportam às autoridades fiscais dos seus países certos tipos de pagamentos e movimentos financeiros, relacionados com as contas bancárias e/ou outros instrumentos financeiros dos contribuintes, nomeadamente:
As informações trocadas referem-se a contas detidas por pessoas singulares residentes em qualquer Estado membro de tal acordo, nos termos da legislação fiscal desse mesmo Estado.
Isto implica, por exemplo, que os juros de fonte estrangeira recebidos por residentes fiscais em Portugal sejam reportados à Administração tributária portuguesa pela sua congénere. Salientamos que, por via deste mecanismo, se torna igualmente imperativo o reporte de todas as contas bancárias detidas no estrangeiro.
O TIMELINE EM 2025 DO IRS 2024
A Administração tributária disponibilizou o timeline para cumprimento das devidas diligências referentes ao processo de entrega e submissão da declaração Modelo 3 de IRS 2024, conforme se apresenta de seguida:
CONCLUSÃO
Independentemente da situação jurídico-tributária do indivíduo, residente ou não residente fiscal em Portugal, a qualificação dos seus rendimentos pode ser complexa e o recurso a aconselhamento e a assistência especializados é aconselhável.
Com efeito, a qualificação correta e exata dos rendimentos e a sua correta e atempada indicação em sede da declaração Modelo 3 de IRS é da maior importância, por forma a garantir uma tributação justa e adequada, o que se traduz na necessidade de um concreto e adequado preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS.
Uma nota final para uma alteração no Código de IRS (aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), que prevê a necessidade de reporte na declaração Modelo 3 de IRS dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável e criptoativos. Esta norma legal não foi aplicada na época declarativa do ano passado pois não foi possível implementar tais alterações no sistema informático da Administração tributária em tempo útil, não obstante, e após muita discussão sobre a bondade da norma legal, é agora confirmada a necessidade de reporte dos referidos ativos.
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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
João Aguiar Câmara
Inês Marques Dias
João Rebelo Maltez
Henrique Guia Rebola
Nicolas Corrêa Simonini