O desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) e a massificação dos robôs inteligentes – os smart robots - desafiam o sistema fiscal como o conhecemos, exigindo uma reflexão sobre a adequação da sua estrutura à nova realidade. A este debate veio juntar-se agora a encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV, que numa perspetiva de doutrina social aplicada nos interpela sobre o modo como as sociedades devem responder, também no plano fiscal, a esta revolução em curso.
ENQUADRAMENTO
O desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) e a massificação dos robôs inteligentes desafiam o sistema fiscal tal como o conhecemos, exigindo uma reflexão profunda sobre a adequação da sua estrutura a esta realidade. Exploram-se os impactos desta evolução tecnológica e da IA e discute-se a atribuição de personalidade jurídica e de capacidade tributária aos smart robots. Motiva-se o debate acerca das soluções fiscais emergentes desse avanço tecnológico e da automação, sendo que a este debate veio juntar-se agora, em 25 de maio de 2026, a encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV, publicada no 135º aniversário da Rerum Novarum de 1891 e que nos interpela a todos, diretamente, sobre o modo como as sociedades devem responder (também no plano fiscal) à revolução em curso decorrente da IA.
Este avanço tecnológico confronta-nos uma realidade em rápida transformação, tanto social quanto económica, e está a reformular profundamente o mercado de trabalho, substituindo gradualmente a mão-de-obra humana por soluções automatizadas, um fenómeno que coloca em evidência questões fiscais de suma importância: como irá o desenvolvimento da IA e dos smart robots impactar o (des)emprego? Como se irão - e deverão - adaptar os sistemas fiscais a esta evolução?
A substituição do trabalho humano por aplicações de IA e por robôs autónomos e inteligentes poderá trazer consigo um aumento exponencial de eficiência, mas terá também uma implicação direta na arrecadação tradicional da receita fiscal, particularmente aquela proveniente da mão-de-obra humana, razão pela qual existe a necessidade premente de reavaliar os conceitos tradicionais, de “trabalho” e de “produtividade”, à luz destas dinâmicas.
A Magnifica Humanitas inscreve-se precisamente neste ponto de tensão partindo de premissa com direta relevância jurídico-fiscal: as opções regulatórias e tributárias sobre a IA não são exclusivamente técnicas, são opções com consequências estruturais sobre a distribuição da riqueza e sobre a sustentabilidade dos sistemas públicos.
Relativamente à “quarta revolução industrial” representada por esta transição digital, a encíclica sublinha a importância de proteger a dignidade do trabalho, projetando sistemas centrados na pessoa, o que transposto para o plano fiscal, aponta para a necessidade de garantir que os ganhos de produtividade gerados pela automação não escapem à tributação.
Para manter o modelo do Estado fiscal atual, encontramo-nos perante um desafio que exige uma reflexão sobre as estruturas, os sistemas e as políticas fiscais (nacionais e
internacionais) ainda existentes para que possam responder às exigências que emergem desta nova era digital.
OS SMART ROBOTS E A PERSONALIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA
O impacto negativo, ao nível da receita fiscal, emergente da proliferação da IA e dos smart robots, não é questão meramente académica e é composto por profundas implicações, sobretudo no que tange à erosão potencial respetiva.
Isto já levou à discussão sobre a viabilidade de atribuir “personalidade” aos robôs – uma proposta motivada a princípio pela necessidade de clarificar questões de responsabilidade, mas que rapidamente se revelou de inequívoca relevância no âmbito fiscal. Com efeito, a atribuição de personalidade fiscal aos smart robots propõe-se como uma solução potencialmente eficaz para os enquadrar como sujeitos passivos de imposto, confrontando-nos, muito embora, com desafios sem precedentes, particularmente no que respeita à sua autonomia e capacidade de ação.
Este debate transcende a mera classificação jurídica, inscrevendo-se num contexto mais vasto e que contempla dimensões éticas, políticas e económicas. A possibilidade de considerarmos os smart robots como sujeitos passivos do imposto coloca-nos questões intrincadas sobre os direitos e deveres que lhes poderiam ser atribuídos.
Neste plano, a Magnifica Humanitas acrescenta um contributo bem relevante: para que a IA respeite os direitos fundamentais e promova o bem comum, é essencial que as responsabilidades sejam claras em todas as etapas, desde quem concebe e treina os sistemas até quem os utiliza e quem decide confiar-lhes escolhas concretas. E esta cadeia de imputação de responsabilidade tem uma correspondência direta com a lógica da sujeição passiva tributária: se é possível identificar quem decide, quem controla e quem lucra, é também possível construir uma base de incidência fiscal juridicamente sustentável.
Ainda assim, a complexidade destas questões é exacerbada pela necessidade de adaptar o quadro jurídico-tributário às novas realidades emergentes, uma tarefa que suscita uma abordagem inovadora e que reconheça todas as particularidades das mesmas.
Não obstante a possibilidade de conferir personalidade jurídica a entidades não humanas, isso não implica que, de uma forma automática, se possa atribuir aos smart robots personalidade tributária, pois a capacidade para ser considerado sujeito passivo de obrigações tributárias depende de critérios que transcendem a mera existência de personalidade jurídica, incidindo sobre capacidade económica tributária e a possibilidade de imputação de um património autónomo.
Por conseguinte, a questão central não reside tanto na atribuição de personalidade jurídica per si, mas na identificação de uma estrutura económica que justifique a sujeição passiva tributária. E se esta abordagem sugere uma reflexão crítica sobre o conceito de capacidade contributiva - que não tem de ser vista como uma decorrência automática da personalidade jurídica, mas como a manifestação de uma capacidade económica suscetível de tributação - alinha-se também com o princípio segundo o qual o direito fiscal deve priorizar a substância (económica) sobre a forma (jurídica). Um princípio que se afigura particularmente pertinente no contexto da IA e dos smart robots.
A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELETRÓNICA E O DESTINO DOS GANHOS TECNOLÓGICOS
A determinação de capacidade contributiva dos smart robots implica um exercício de equilíbrio entre a inovação tecnológica e a justiça fiscal, um desafio que nos convoca a repensar os fundamentos do sistema jurídico-tributário neste século XXI. Como sabemos, a transição para uma economia cada vez mais automatizada é realidade incontornável e que nos conduz a novos desafios, tal como a revolução industrial do século XIX. A substituição do homem pela máquina ou a alteração do tecido laboral pelo digital implicará a diminuição das receitas fiscais do Estado e, simultaneamente, um acréscimo das prestações sociais.
É na necessidade de corrigir tais desequilíbrios e de mitigar estas perdas que surge a primeira proposta de tributação dos robôs (automação) enquanto responsáveis pela diminuição de postos de trabalho, a denominada “robot tax” - ideia que embora tenha sido rejeitada pelo Parlamento Europeu em 2017, se encontra em vigor na Coreia do Sul (Resolução do PE 2015/2103 INL).
A Magnifica Humanitas não aborda diretamente esta “robot tax”, mas fornece suporte conceptual para o debate. O documento papal retoma o princípio clássico da “destinação universal dos bens” — pilar da doutrina social da Igreja — e aplica-o a estas novas realidades do século XXI: algoritmos, plataformas digitais, infraestruturas tecnológicas e dados são, na visão do Papa, bens que deveriam estar ao serviço de todos, e não fontes de enriquecimento e de controlo para uma minoria.  Transposto para o plano fiscal, este princípio aponta para a legitimidade - e para a exigência - de mecanismos redistributivos que capturem parte dos ganhos gerados pela automação e que os reafetem ao financiamento dos sistemas públicos e da proteção social. O documento pede ainda auditorias independentes, transparência sobre os algoritmos e acesso equitativo aos dados, instrumentos que, no plano regulatório, são igualmente necessários para uma tributação efetiva da IA.
A este propósito, a Magnifica Humanitas alerta-nos para um risco estrutural que o legislador fiscal não pode ignorar. A concentração de poder nas mãos de empresas e grupos privados capazes de controlar infraestruturas digitais, dados e algoritmos pode gerar dependências, manipulações, exclusões e desigualdades - diagnóstico este que reforça a pertinência de uma fiscalidade que penalize a concentração excessiva de valor gerado pela automação e que incentive um modelo de partilha mais amplo dos seus benefícios económicos.
OS DESAFIOS E AS SOLUÇÕES FISCAIS NUM FUTURO INCERTO
Neste âmbito, torna-se imperativo determinar em definitivo quem será sujeito passivo do novo imposto. Numa primeira abordagem, esse papel poderia recair sobre o proprietário do robô, não obstante continuar a perspetivar-se que este último — enquanto “entidade autónoma e inteligente” com possível personalidade jurídica — possa assumir tal capacidade. Contudo, a metodologia exata para a efetivação desta tributação permanece ainda uma questão aberta e sujeita a debate.
Será inevitável um escrutínio mais rigoroso sobre as bases legais e práticas da nova tributação dos smart robots numa era de transformação digital e industrial contínua, que abre novos caminhos para inovações no direito fiscal, mas também exige adaptações nas estruturas existentes, legais, económicas e institucionais, para acolher as mudanças que a automação traz para as sociedades hodiernas.
A neutralidade fiscal deverá exigir um jogo mais equilibrado entre a mão-de-obra humana e os smart robots, evitando distorções no mercado de trabalho. Os incentivos fiscais, por sua vez, para a manutenção ou a contratação de trabalhadores humanos poderão ser um contrapeso à tendência da automação.
Paralelamente, parece surgir-nos como solução a imposição de um aumento dos impostos sobre as empresas que beneficiem, exclusiva ou predominantemente, da automação, sem a utilização de mão-de-obra humana - assim se compensando o impacto social do desemprego tecnológico - embora esta deva ser cuidadosamente calibrada para não desincentivar a inovação.
Solução alternativa pode encontrar-se na emergência de um novo Rendimento Mínimo Garantido (RMG), enquanto salvaguarda dos trabalhadores afetados pela automação. A encíclica sublinha que a inovação tecnológica deve respeitar a dignidade dos trabalhadores e não pode transformar pessoas em peças descartáveis do sistema, o que confere a tal RMG, financiado por tributação sobre a automação, uma justificação que se ancora numa lógica de equilíbrio sistémico.
Ora, este RMG poderia fornecer uma rede de segurança para todos cujos empregos sejam substituídos pela tecnologia e automação, garantindo padrões mínimos de vida também para mitigar tensões sociais. Contudo, suscita também questões de sustentabilidade financeira e efeitos sobre a motivação para o trabalho.
Outra abordagem, também concebível, pode concentrar-se na tributação direta da utilização dos smart robots, atribuindo o rendimento a esta imputável na esfera do seu proprietário, de modo a incentivar um uso ponderado da automação. Por outro lado, poder-se-ia sujeitar tal rendimento (imputável aos robôs) a contribuições para a Segurança Social, promovendo também novos equilíbrios em face da diminuição dos trabalhadores.
Num primeiro estádio, teríamos um imposto baseado num rácio entre receitas e número de trabalhadores e, num segundo, a imposição do imposto diretamente sobre o robô, já refletindo aqui uma capacidade contributiva eletrónica — medida esta que, embora inovadora, suscita as questões sobre a personificação fiscal de entidades não humanas de que já falámos.
Outra eventual solução fiscal — esta semelhante à de impostos aplicados a carros, barcos ou aviões — é a de criar um imposto novo sobre a propriedade do smart robot na esfera do seu proprietário. Na prática, um imposto (tributação autónoma?) com taxa anual conforme ao valor e à capacidade do “equipamento”, imposto que conduziria a alguma simplicidade administrativa, não obstante necessitar de avaliação cuidadosa para não desincentivar, simultaneamente, o investimento na inovação tecnológica.
Por fim, pode ainda sugerir-se a criação de uma mera taxa compensatória pelo uso de smart robots. Esta taxa funcionaria como uma espécie de “licença de utilização”, proporcional à capacidade ou ao tempo de uso do robô. O vínculo entre o uso dos smart robots e as vantagens concedidas pelo Estado poderia ser estabelecido de modo que empresas que contribuíssem significativamente para o desenvolvimento social ou económico por meio da automação receberiam incentivos ou benefícios fiscais mais facilmente.
Neste ponto, a Magnifica Humanitas fornece critério orientador útil ao legislador: os dados e as infraestruturas tecnológicas devem ser classificados como recursos humanos e partilhados, o que sugere que a contrapartida fiscal pelo uso de sistemas de IA deve ser proporcional à magnitude do valor extraído de um bem que é, na sua génese, coletivo.
CONCLUSÃO
Cada uma das soluções abordadas apresenta benefícios e desafios.
A chave para a sua concretização virá de um equilíbrio cuidadoso entre incentivar a inovação e a automação, e proteger a força de trabalho (humana), mantendo simultaneamente a sustentabilidade das receitas fiscais públicas do Estado.
A publicação da Magnifica Humanitas representa, neste contexto, um momento assinalável, abordando de forma sistemática os importantes desafios estruturais da IA, com implicações que, extravasando o debate teológico, interpelam diretamente legisladores, reguladores e fiscalistas.
O documento não propõe soluções concretas, mas estabelece coordenadas que o direito fiscal não deve ignorar. A tecnologia não é neutra, os seus ganhos não podem ser capturados por poucos e a dignidade do trabalho humano deve ser protegida mesmo quando as máquinas o substituem. 
O direito fiscal neste século XXI, também por causa da automação, da IA e dos smart robots, tem uma missão que vai muito além da arrecadação da receita e deve ser - ainda mais - um instrumento de justiça.
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Rogério Fernandes Ferreira