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A época declarativa em 2026 do IRS 2025 - atualização

01 Junho 2026
A época declarativa em 2026 do IRS 2025 - atualização
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A época declarativa em 2026 do IRS 2025 - atualização

01 Junho 2026

Em Portugal, a época declarativa das pessoas singulares, correspondente à obrigação de entregar a declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2025, já se encontra decorrer, terminando no próximo dia 30 de junho de 2026. Neste artigo apresentamos os destaques essenciais e as principais preocupações que os contribuintes devem ter em conta quando submetem a sua declaração de rendimentos, sendo que a RFF Lawyers está disponível para assistir os contribuintes com o cumprimento desta obrigação.

RESIDÊNCIA FISCAL E TRIBUTAÇÃO EM PORTUGAL

Em Portugal os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares estão sujeitos a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Neste sentido, Portugal cobrará IRS sobre os rendimentos mundialmente auferidos pelos contribuintes que sejam considerados residentes fiscais em território português – incluindo aqueles que estejam abrangidos pelo regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e pelo regime do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI) –, devendo esses rendimentos ser reportados na declaração anual de rendimentos (Declaração Modelo 3 de IRS) do contribuinte.

Os contribuintes que sejam residentes fiscais em Portugal estão também obrigados a declarar todas as contas bancárias estrangeiras, indicando os IBAN e códigos BIC/Swift, mesmo que estas não tenham gerado quaisquer rendimentos no ano fiscal relevante.

Por outro lado, se os contribuintes se qualificarem como não-residentes, Portugal apenas poderá tributar em sede de IRS os rendimentos de fonte portuguesa, sendo que apenas esses rendimentos estarão sujeitos a obrigação declarativa.

Em qualquer um dos casos, a declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos em 2025 deve ser submetida por via eletrónica através do website da Autoridade Tributária (Portal das Finanças) até ao próximo dia 30 de junho de 2026. Para esse efeito, os contribuintes deverão possuir uma senha de acesso ao Portal das Finanças, a qual já devem possuir ou que deve ser solicitada assim que possível, uma vez que já nos encontramos próximos do fim do período de preenchimento e entrega da declaração Modelo 3 de IRS.

É também importante notar que, num determinado ano fiscal, um indivíduo pode ser considerado residente fiscal parcial em Portugal. Assim, por exemplo, se um contribuinte for considerado residente fiscal em Portugal entre janeiro e junho de determinado ano, e como não-residente entre julho e dezembro do mesmo ano, tal contribuinte deverá declarar, em Portugal, os seus rendimentos mundialmente auferidos entre janeiro e junho desse mesmo ano, e declarar apenas os rendimentos de fonte portuguesa auferidos entre os meses de julho e dezembro (o que significa, na prática, que poderá ter de apresentar duas declarações Modelo 3 de IRS distintas, ainda que referentes ao mesmo ano fiscal).

A IMPORTÂNCIA DA CORRETA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO

De acordo com a legislação atualmente em vigor, os rendimentos auferidos por pessoas singulares podem ser tributados, em sede de IRS, de acordo com as seguintes categorias:

  • Categoria A – rendimentos do trabalho independente
  • Categoria B – rendimentos empresariais e profissionais
  • Categoria E – rendimentos de capitais
  • Categoria F – rendimentos prediais
  • Categoria G – incrementos patrimoniais (mais-valias mobiliárias e imobiliárias)
  • Categoria H – pensões

Cada uma destas categorias tem um método específico de tributação e pode estar sujeita a taxas de imposto distintas, pelo que a qualificação adequada do rendimento e o respetivo preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS é essencial para que a tributação do rendimento reportado esteja em conformidade com as regras aplicáveis.

No que concerne ao regime de tributação especial do RNH, é importante observar que este regime concede três principais benefícios, descritos resumidamente como se segue:

1. O contribuinte RNH que exerça atividades consideradas de elevado valor acrescentado, de acordo com a Portaria aprovada pelo Governo português, pode beneficiar de uma taxa especial e fixa de 20% aplicável aos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e aos rendimentos empresarias ou profissionais (categoria B)
2. Poderá ainda beneficiar de uma taxa fixa de 10% aplicável aos rendimentos de pensões de fonte estrangeira (categoria H), ou de uma isenção de tributação, dependendo do caso concreto
3. No que se refere aos restantes tipos de rendimentos de fonte estrangeira, o contribuinte RNH pode, por oposição ao método do crédito de imposto, beneficiar, da aplicação do método da isenção como método padrão para a eliminação da dupla tributação dos seus rendimentos, desde que verificados os requisitos necessários para o efeito.

A aplicação das taxas fixas de 20% ou 10% ou do método da isenção sobre os rendimentos de fonte estrangeira depende, antes do mais, da correta qualificação dos rendimentos, à luz da legislação portuguesa em vigor e, bem assim, das Convenções para evitar a Dupla Tributação aplicáveis, dependendo, diretamente, do correto preenchimento da declaração de IRS.

Relativamente ao regime de tributação especial do IFICI, assinalamos os principais benefícios, em concreto:

1. A tributação a uma taxa fixa de 20% aplicável aos rendimentos de trabalho auferidos no âmbito de uma atividade profissional elegível no âmbito do regime
2. A aplicação do método da isenção como método padrão para a eliminação da dupla tributação dos rendimentos de fonte estrangeira relativos a todas as categorias de rendimentos, à exceção da categoria H (pensões) e de rendimentos provenientes de jurisdições consideradas por Portugal como paraísos fiscais e que estejam já sujeitos a uma tributação agravada nos termos do regime geral de IRS.

Com efeito, uma correta qualificação e reporte dos rendimentos é da maior relevância para que o contribuinte obtenha todos os benefícios possíveis enquanto contribuinte com o estatuto especial de RNH ou beneficiário do IFICI. No caso específico dos beneficiários do IFICI, e atento o facto de que se trata apenas do segundo ano (2025) de aplicação do regime, é necessário um especial cuidado e atenção ao detalhe no respetivo reporte e controlo a posteriori da liquidação a emitir pela Administração tributária.

Uma incorreta qualificação ou enquadramento do tipo de rendimento auferido pelo contribuinte, pode conduzir ao errado preenchimento da declaração de rendimentos o que, por sua vez, pode acarretar uma tributação superior à que seria devida, caso o preenchimento tivesse sido feito corretamente.

Por outro lado, caso o incorreto preenchimento da declaração de rendimentos conduza ao pagamento de menos imposto do que seria devido, a Administração tributária poderá levar a cabo uma futura correção oficiosa e, eventualmente, liquidar ao contribuinte o pagamento de uma coima e de juros compensatórios (pela incorreta entrega da declaração de rendimentos e pelo atraso na entrega do montante de imposto devido, respetivamente).

AS DESPESAS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS

Por forma a garantir que o contribuinte consegue deduzir todas as despesas permitidas, para fins de apuramento do valor de imposto a pagar, é necessário que o contribuinte solicite, em relação a cada compra de um bem ou serviço, a inclusão do seu número de identificação fiscal na fatura emitida.

Ademais, para que essas mesmas faturas sejam consideradas, é também necessário que, num momento posterior, o contribuinte proceda à confirmação das referidas faturas, tendo o dever de verificar se estas foram corretamente emitidas pelo prestador do serviço ou vendedor do bem.

Este procedimento pressupõe a validação das faturas através da página da Administração tributária específica para o efeito (e-Fatura), sendo necessário alocar cada uma destas despesas à área correspondente, a saber:

  • Despesas gerais e familiares
  • Despesas de saúde e com seguros de saúde
  • Despesas com ginásios
  • Despesas de educação e formação
  • Encargos com imóveis
  • Encargos com lares
  • Reparação de automóveis
  • Reparação de motociclos
  • Restauração e alojamento
  • Cabeleireiros e institutos de beleza
  • Atividades veterinárias
  • Passes mensais de transportes públicos
  • Jornais e revistas

É de salientar que o prazo para a comunicação das despesas que o contribuinte incorreu em 2025, a serem deduzidas no seu IRS, terminou no dia 2 de março de 2026, bem como o prazo para corrigir omissões ou inexatidões verificadas, o qual terminou no dia 31 de março de 2026.

Em todo o caso, é de referir que continua a existir a possibilidade de proceder à alteração dos valores das faturas comunicadas diretamente no preenchimento da declaração de IRS, o que significa que, neste caso, os respetivos montantes terão de ser introduzidos manualmente. Em tais situações, os valores declarados pelo contribuinte à Administração tributária no momento do preenchimento da declaração de rendimentos substituem quaisquer valores que tivessem sido comunicados previamente, sendo que os valores que excedam os previamente registados devem ser justificados pelo contribuinte.

AS NORMAS DE “COMMON REPORTING STANDARD” (CRS)

Por fim, ainda no que respeita ao preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS, importa referir que existem regras de troca de informações, como o Common Reporting Standard e a norma para a troca automática de informações de contas financeiras, as quais consistem em mecanismos internacionais de troca automática de informações fiscais entre administrações tributárias relativamente a certos factos ou rendimentos, encontrando-se este mecanismo já plenamente em vigor.

De acordo com as referidas regras, as instituições bancárias reportam às autoridades fiscais dos seus países certos tipos de pagamentos e movimentos financeiros, relacionados com as contas bancárias e/ou outros instrumentos financeiros dos contribuintes, nomeadamente:

  • Juros, dividendos e outros rendimentos de capitais
  • Valores de realização com venda de ativos financeiros
  • Salados de contas bancárias no início e no final de cada ano
  • Saldo das apólices de seguro de vida

As informações trocadas referem-se a contas detidas por pessoas singulares residentes em qualquer Estado-membro de tal acordo, nos termos da legislação fiscal desse mesmo Estado.

Isto implica, por exemplo, que os juros de fonte estrangeira recebidos por residentes fiscais em Portugal sejam reportados à Administração tributária portuguesa pela sua congénere. Salientamos que, por via deste mecanismo, se torna igualmente imperativo o reporte de todas as contas bancárias detidas no estrangeiro.

O TIMELINE EM 2026 DO IRS 2025

O prazo para cumprimento da obrigação de entrega e submissão da declaração Modelo 3 de IRS 2025 iniciou-se no passado dia 1 de abril de 2026, terminando já no dia 30 de junho de 2026, dispondo os contribuintes somente de 1 mês para cumprir a sua obrigação declarativa.

CONCLUSÃO

Independentemente da situação jurídico-tributária do indivíduo, residente ou não residente fiscal em Portugal, a qualificação dos seus rendimentos pode ser complexa e o recurso a aconselhamento e a assistência especializados é aconselhável.

Com efeito, a qualificação correta e exata dos rendimentos e a sua correta e atempada indicação em sede da declaração Modelo 3 de IRS é da maior importância, por forma a garantir uma tributação justa e adequada, o que se traduz na necessidade de um concreto e adequado preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS, para mais quando o término do prazo para a sua submissão junta da Autoridade Tributária se aproxima vertiginosamente.

Uma nota final para uma alteração no Código de IRS (aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), que prevê a necessidade de reporte na declaração Modelo 3 de IRS dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável e criptoativos. Esta norma legal já foi aplicada na época declarativa do ano passado, mantendo-se a necessidade de reporte dos referidos ativos.

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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Matilde Gonçalves de Sousa
Ana Rita Teles
Guilherme Oliveira Rato
Hélder Lopes Fernandes
Priscila Alves Cardoso

 

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