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A representação fiscal dos não residentes (clarificação de procedimentos)

07 juillet 2022
A representação fiscal dos não residentes (clarificação de procedimentos)
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A representação fiscal dos não residentes (clarificação de procedimentos)

07 juillet 2022

SUMÁRIO

A Administração tributária clarificou o seu entendimento relativo à necessidade de representação fiscal em Portugal através do Ofício Circulado nº 90054 de 6 de junho de 2022.Nesse sentido, os contribuintes residentes fora da União Europeia deixam de estar obrigados a ter um representante fiscal, caso não tenham de pagar em Portugal qualquer imposto, mantendo-se, ainda assim, a obrigação se forem proprietários de bens (e.g. carro ou casa) em Portugal.

REPRESENTAÇÃO FISCAL:
CONCEITO E FUNÇÕES

A Administração tributária clarificou o seu entendimento relativo à necessidade de representação fiscal em Portugal através do Ofício Circulado nº 90054 de 6 de junho de 2022. Nesse sentido, os contribuintes residentes fora da União Europeia deixam de estar obrigados a ter um representante fiscal, caso não tenham de pagar em Portugal qualquer imposto, mantendo-se, ainda assim, a obrigação se forem proprietários de bens (e.g. carro ou casa) em Portugal.

O representante fiscal assegura ao representado o cumprimento das diligências tributárias, deste em Portugal, incluindo, o recebimento da correspondência expedida pela Administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, incluindo também, o cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos, o exercício dos seus direitos junto da Administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, entre outros.

O representante fiscal não é, contudo, responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente.

Assim, conseguimos percecionar que a figura jurídica do representante fiscal é instrumental e pressupõe uma dificuldade do representado para o cumprimento das suas obrigações tributárias e exercício dos seus direitos, em resultado da sua residência fora de Portugal.

O INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

É obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residente em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária em Portugal.

Cumpre-se relevante salientar que existe uma relação jurídica tributária quando o não residente seja proprietário de um veículo ou de um imóvel situado em território português, quando celebre um contrato de trabalho em território português ou quando exerça uma atividade por conta própria em território português.

Nestes casos, deverá ser nomeado como representante fiscal uma pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).

Diferentemente, a atribuição de NIF de não residente fiscal em Portugal a indivíduo com residência em país pertencente à UE ou EEE não depende da nomeação de um representante fiscal, sendo tal nomeação facultativa.

A CLARIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NECESSIDADE DE NOMEAR REPRESENTANTE FISCAL

“Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, refere o Ofício circulado nº90054 da Administração tributária.

A Administração tributária vem, deste modo, simplificar o procedimento de atribuição de NIF, dos não residentes fiscais em Portugal, a indivíduos com residência em país terceiro que cumpram os referidos requisitos de forma cumulativa, assemelhando e aproximando este procedimento às situações de atribuição de NIF a contribuintes com residência em Estado-Membro da EU ou do EEE.

Podemos, então, concluir que, caso o indivíduo não residente não reúna nenhuma das condições supra expostas, não haverá, com efeito, necessidade de proceder a nomeação de representante fiscal em Portugal, ficando desobrigado de tomar esta diligência, exceto se, no futuro, o contribuinte vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária.

A FALTA DE DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE FISCAL

Por último, a falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima fixada entre € 75 a € 7.500, ficando o contribuinte não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da Administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

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Lisboa, 7 de julho de 2022

(Private Clients Team)

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