Pretende-se, com a presente Informação Fiscal, apresentar uma síntese Trimestral dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relacionados com o domínio da Fiscalidade, analisando, caso a caso, o impacto e o contributo que tais decisões poderão vir a ter, do ponto de vista nacional.
1.
NÚMERO DO PROCESSO: C 603/24
NOME: Stellantis Portugal, S. A., contra Autoridade Tributária e Aduaneira
DATA: 13 de maio de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 2.o , ponto 1 — Sujeição a IVA — Prestações de serviços efetuadas a título oneroso — Critérios — Relações intragrupo — Ajustamentos dos preços de transferência de veículos automóveis entre produtores e distribuidores — Tomada em conta dos custos de reparação desses veículos suportados pelos distribuidores após a venda — Existência de um nexo direto entre a prestação de serviços e a contrapartida efetivamente recebida — Existência de uma relação jurídica no âmbito da qual são trocadas prestações recíprocas
FACTOS
A General Motors Portugal (GMP) fazia parte do grupo General Motors, composto por outras sociedades cujo órgão jurisdicional de reenvio designa como “Original Equipment Manufacturers” (OEM).
Aquelas sociedades fabricavam veículos automóveis, bem como peças e acessórios e/ou os forneciam a outras sociedades pertencentes ao grupo General Motors e a sociedades, designadas por aquele órgão jurisdicional como “National Sales Companies” ou “National Sales Organizations” (NSC/NSO), que distribuíam os produtos assim fornecidos num mercado previamente definido em termos geográficos.
A GMP exercia as funções de NSC/NSO em Portugal, comprando veículos automóveis aos OEM estabelecidos na União Europeia (doravante “OEM em causa”) e vendia esses mesmos veículos a concessionários independentes a operar em território português, que, por sua vez, os revendiam a clientes finais.
Quando os referidos veículos apresentavam determinados tipos de anomalias relacionadas com as garantias oferecidas pelo fabricante ou de procedimentos conexos com assistência em viagem, os concessionários efetuavam as reparações dos mesmos veículos e faturavam o preço dessas reparações com IVA à GMP (NSC/NSO), que, em seguida, comunicava aos OEM os custos que tinha suportado a este respeito, bem como outros custos, como os seus custos operacionais, que incluíam, nomeadamente, os custos com pessoal, eletricidade e marketing.
Ademais, as sociedades do grupo General Motors celebraram, em 2004, um acordo relativo à fixação dos preços de transferência dos veículos dentro do grupo ( “acordo de 2004”), nos termos do qual foi garantida à GMP a obtenção de uma margem de lucro previamente determinada sobre a revenda dos veículos automóveis.
No essencial, os OEM em causa procediam a ajustamentos dos preços de transferência dos veículos em questão, calculados em função da totalidade dos custos suportados e emitiam, para respeitar aquela margem, consoante o caso, uma nota de crédito ou uma nota de débito à GMP.
Na sequência de uma inspeção tributária efetuada à GMP por referência ao exercício de 2006, a Administração tributária elaborou, em 10 de dezembro de 2009, um relatório no qual declarou que a responsabilidade de sanar as deficiências resultantes do processo de produção dos veículos automóveis e as anomalias relacionadas com as garantias oferecidas pelo fabricante, bem como de reparar esses veículos no âmbito dos procedimentos conexos com assistência em viagem, incumbia aos OEM em causa.
Por outro lado, declarou igualmente que os custos das reparações devidas a essas deficiências e anomalias eram, numa primeira fase, suportados pela GMP, que posteriormente os repercutia nesses OEM, mediante os referidos ajustamentos.
Assim, a Administração tributária considerou que a GMP tinha prestado, no território nacional, serviços de reparação de veículos automóveis aos OEM em causa e que esses serviços estavam sujeitos a IVA, pelo que a GMP devia liquidar o montante de € 1.504.215,49, correspondente ao valor do imposto devido e aos juros compensatórios.
Em face desta decisão, a GMP interpôs recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, alegando que os ajustamentos dos preços de transferência dos veículos, peças e acessórios fornecidos pelos OEM em causa à GMP não constituíam uma remuneração de prestações de serviços de reparação desses veículos.
Após a Administração tributária ter interposto recurso no Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe deu provimento, a GMP viria a interpor recurso de revista excecional do acórdão no Supremo Tribunal Administrativo, que é o órgão jurisdicional de reenvio.
Em virtude da opinião divergente das partes, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância para submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
O artigo 2.o da [Sexta Diretiva IVA], vigente à data dos factos, deve ser interpretado no sentido de o conceito de prestação de serviços efetuada a título oneroso, aí previsto, abranger um ajustamento do preço de venda de veículos, devidamente estabelecido e concretizado num acordo celebrado entre as partes, com vista à obtenção de uma margem de lucro mínima, sendo esse ajustamento do preço de venda dos veículos titulado através da emissão de uma nota de crédito ou de débito dos fabricantes europeus do Grupo General Motors à impugnante/recorrente?
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Após considerar que o pedido de decisão prejudicial era admissível, o Tribunal de Justiça viria a considerar, numa fase inicial, que os elementos que disponha – i.e., o acordo de 2004 ou qualquer outro elemento – não eram suficientes para concluir pela existência, entre a GMP e os OEM em causa, de uma relação jurídica, no âmbito da qual estas sociedades tenham trocado prestações recíprocas.
Para o efeito, e nos termos da jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça recordou que uma prestação de serviços só é efetuada “a título oneroso” e, consequentemente, só está sujeita a IVA se existir um nexo direto entre essa prestação de serviços, por um lado, e a contrapartida efetivamente recebida pelo sujeito passivo, por outro.
Conforme observou o Tribunal de Justiça, nenhuma das cláusulas do acordo de 2004 permite evidenciar que existia, entre a GMP e os OEM em causa, uma relação jurídica segundo a qual a GMP tinha a obrigação de se encarregar, mediante remuneração, da reparação dos veículos que comprava a esses OEM.
De facto, e conforme indicado, os ajustamentos realizados eram calculados tendo em conta não só os custos relativos às reparações efetuadas pelos concessionários independentes e por estes faturadas à GMP, mas também os custos operacionais desta última sociedade.
Neste sentido, e consoante a importância de todos estes custos em relação aos preços iniciais de transferência, os referidos ajustamentos podiam dar lugar não apenas a notas de crédito como igualmente a notas de débito, emitidas pelos OEM à GMP.
Por outro lado, os diferentes custos suportados pela GMP no âmbito da distribuição desses veículos só eram tidos em conta para garantir a obtenção da margem de lucro previamente determinada, pelo que, uma vez obtida essa margem, a GMP não parece que tivesse a garantia de ser reembolsada pelos OEM de todos esses custos, nomeadamente os que suportou para efeitos da reparação dos referidos veículos.
Em face do exposto, e após considerar que o nexo suscetível de existir entre eventuais serviços de reparação dos veículos prestados pela GMP aos OEM e os ajustamentos dos preços de transferência desses veículos ser, em princípio, apenas indireto, o Tribunal de Justiça precisou que não disponha igualmente de elementos que permitissem considerar que a GMP participou nessa prestação de serviços e que atuou por conta de outrem.
Por último, entendeu ainda o Tribunal de Justiça que caberá às autoridades nacionais competentes apreciar o impacto dos ajustamentos na determinação da matéria coletável da operação, que consiste na entrega desses veículos pelos referidos OEM à GMP.
DECISÃO
O Tribunal de Justiça decidiu que a Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que:
um ajustamento de preços de transferência de veículos automóveis que seja:
não constitui a contrapartida de uma «prestação de serviços efetuada a título oneroso», na aceção desta disposição, a menos que exista, entre essas sociedades, uma relação jurídica caracterizada por compromissos recíprocos com vista à prestação de serviços pela sociedade adquirente à sociedade vendedora e o pagamento por esta última sociedade de uma remuneração por esses serviços sob a forma desse ajustamento, que estabeleça um nexo direto entre a prestação desses serviços e esse ajustamento.
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
A presente decisão contribui para clarificar as regras respeitantes ao tratamento dos ajustamentos de preços de transferência para efeitos de IVA, permitindo diferenciar entre prestações de serviços efetuadas dentro do mesmo grupo, sujeitas a IVA, e ajustamentos financeiros em sede de preços de transferência, desprovidos de relevância autónoma para efeitos tributários.
2.
NÚMERO DO PROCESSO: C 837/24
NOME: NOVA IBEROMOLDES – SGPS, S. A. contra Autoridade Tributária e Aduaneira
DATA: 04 de junho de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e) — Entradas de capital — Operações de reestruturação — Artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c) — Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários — Direitos de transmissão — Constituição de uma sociedade de capitais — Realização do capital social através de participações detidas pela sociedade contribuidora em sociedades que possuem bens imóveis — Imposto sobre as transmissões de imóveis a título oneroso
FACTOS
A Nova Iberomoldes foi constituída em 28 de março de 2019 como sociedade anónima, tendo o seu capital social sido integralmente realizado por entradas em espécie, sob a forma de participações sociais que a sua sócia única detinha em várias sociedades.
Atendendo ao seu património societário, uma sociedade de responsabilidade limitada cujo capital social passou a ser detido a 100 % pela Nova Iberomoldes, era constituída por dois imóveis.
Posteriormente, e na sequência de uma inspeção tributária à situação fiscal da sócia única da Nova Iberomoldes, a Administração tributária considerou que a operação de entrada de ativos relativa à constituição da Nova Iberomoldes não reunia os requisitos para a aplicação do regime de neutralidade fiscal e que tal operação estava, assim, sujeita a IMT.
Por seu turno, a Nova Iberomoldes apresentou um pedido de decisão arbitral ao Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter a anulação da liquidação adicional de IMT emitida, considerando, no essencial, que a regra de incidência objetiva prevista no Código do IMT é desconforme com a Diretiva 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
Por seu turno, a Administração tributária sustentou que a Diretiva 2008/7 permite que os Estados Membros cobrem impostos sobre a transmissão de valores mobiliários e, bem assim, que o Código do IMT prevê que determinadas operações que direta ou indiretamente impliquem a transmissão de bens imóveis estejam sujeitas a imposto.
Atendendo às questões relacionadas com a compatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2008/7, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Um imposto que incida sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou das figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, e que assimile ao conceito de transmissão de bens imóveis qualquer facto pelo qual um sócio fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis (como o IMT ora em apreço), deve ser considerado um “imposto indireto” que incide sobre reuniões de capital para efeitos da Diretiva [2008/7]?
2) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], uma operação como aquela em apreço, pela qual uma sociedade de capitais, nos termos do artigo 2.° da Diretiva [2008/7], é constituída com vista a prosseguir a atividade de gestão de participações sociais e vê o seu capital social ser integralmente realizado através de participações sociais que a sociedade contribuidora (que também prossegue a atividade de gestão de participações sociais) detinha noutras sociedades, sem a transferência de quaisquer outros elementos, meios, e sem a transferência de todos os instrumentos de capital próprio, e onde, como contrapartida, a sociedade contribuidora recebe a totalidade do capital social da sociedade beneficiária, deve, para efeitos da referida diretiva, ser qualificada como uma entrada de capital (para efeitos do artigo 3.° da diretiva) ou como operação de reestruturação (para efeitos do artigo 4.° da diretiva)?
3) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) ou e), da Diretiva [2008/7] proíbe a tributação da operação em análise nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, que assimila ao conceito de transmissão de bens imóveis a transmissão de quotas representativas de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis[?]
4) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], devem, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva [2008/7], as “quotas” transmitidas ser consideradas “valores mobiliários”?
5) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], deve, para efeitos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva [2008/7], o IMT ser considerado um “direito de transmissão”?
6) Caso seja determinada a compatibilidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT com a Diretiva [2008/7], os artigos 8.°, n.° 3, e 11.° da diretiva, precludem as regras previstas nos artigos 12.°, n.° 4, cláusula 19.ª, alínea a), e 17.°, do Código do IMT, nos termos dos quais é aplicável uma taxa entre 1 % e 8 %, consoante o valor tributável, o qual é determinado tendo em consideração o valor patrimonial tributário dos imóveis ou o valor do balanço, se superior?»
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O órgão jurisdicional de reenvio concluiu, ab initio e por referência às questões primeira a quinta, que as regras previstas na referida Diretiva 2008/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma operação de constituição de uma sociedade de capitais cujo capital social seja integralmente realizado por meio de participações detidas noutras sociedades que possuem bens imóveis pela sociedade contribuidora, a qual recebe, em contrapartida, a totalidade do capital social da sociedade assim constituída, seja objeto de uma tributação cuja base é determinada segundo o valor patrimonial tributário desses bens imóveis ou o valor do balanço.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça, o conceito de “entrada de capital”, apesar de incluir a constituição de uma sociedade de capitais, não deve incluir as operações de reestruturação relacionadas com a aquisição, por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída, de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da antiga sociedade.
Vertendo ao caso em concreto, o capital social da Nova Iberomoldes foi integralmente realizado pela sociedade que é a sua única sócia, mediante a entrada de participações que esta sociedade detinha no capital de outras sociedades e que representavam, em cada caso, entre 50% e 100% do capital social destas, tendo a sociedade contribuidora, em contrapartida por essas participações, recebido a totalidade dos títulos representativos do capital social da Nova Iberomoldes.
Considerando que as referidas participações, assim adquiridas pela Nova Iberomoldes, representavam a maioria dos direitos de voto de outras sociedades de capitais, em que as mesmas participações eram remuneradas por títulos representativos do capital da Nova Iberomoldes, o Tribunal de Justiça entendeu que a operação se constitui como uma operação de reestruturação, na aceção da Diretiva 2008/7.
Neste âmbito, recordou o Tribunal de Justiça que, à luz das disposições normativas previstas na mencionada Diretiva, os Estados Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre uma operação de reestruturação.
Viria, assim, o Tribunal de Justiça a concluir que a tributação em causa no processo se distingue da categoria dos impostos diretos, uma vez que não incide sobre a obtenção de um rendimento ou a posse de um património, mas sobre a circulação de participações em sociedades que possuem bens imóveis, sem que seja determinante, neste contexto, qual das partes envolvidas na transação relativa a essas participações é considerada como sendo devedora.
Por conseguinte, entendeu o Tribunal a quo que o IMT é liquidado por ocasião da transferência de participações numa sociedade que possui bens imóveis, inclusive no caso de essas participações constituírem entradas numa sociedade de capitais, constituindo, por isso, um imposto indireto, sujeito à proibição de qualquer forma de imposto desta natureza, pela Diretiva 2008/7, para determinadas operações, incluindo as de reestruturação.
Ademais, e no que concerne à possibilidade de os Estados-membros poderem, em derrogação da regra que estabelece as operações não sujeitas a impostos indiretos, cobrar determinados impostos e direitos, veio o Tribunal de Justiça esclarecer, no essencial, que a situação em análise se consubstanciava numa transmissão de participações sociais de carácter acessório, devidamente integrada numa operação de reestruturação global, e não numa operação autónoma de transmissões de valores mobiliários que justificasse a aplicação do IMT.
Por outro lado, o Tribunal decidiu igualmente que não houve transferência da propriedade jurídica dos bens imóveis ou transferência da propriedade efetiva desses bens, tendo os dois bens imóveis continuado a ser propriedade da sociedade cujas participações foram dadas como entrada à Nova Iberomoldes, pela sua sócia única.
Por último, o Tribunal de Justiça viria também a observar que o Governo português não alegou que a operação em causa no processo principal constituía uma prática fraudulenta ou abusiva e, bem assim, que as operações abrangidas pela Diretiva 2008/7 são incompatíveis com as regras previstas nos ordenamentos jurídicos nacionais (v.g., o português) quando estas vão além do necessário para atingir o objetivo do combate à fraude e à evasão fiscais, frustrando o princípio da proporcionalidade a que estão adstrita s.
Tomando em consideração as respostas conferidas às questões primeira a quinta, o Tribunal de Justiça não respondeu à sexta questão.
DECISÃO
O Tribunal de Justiça declarou que:
O artigo 3.°, alínea a), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma operação de constituição de uma sociedade de capitais cujo capital social seja integralmente realizado por meio de participações detidas noutras sociedades que possuem bens imóveis pela sociedade contribuidora, a qual recebe, em contrapartida, a totalidade do capital social da sociedade assim constituída, seja objeto de uma tributação cuja base é determinada segundo o valor patrimonial tributário desses bens imóveis ou, se for caso disso, o valor do balanço.
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
A presente decisão contribui para clarificar as regras respeitantes à sujeição, em sede de IMT, das operações de reestruturação e, bem assim, as regras respeitantes à definição de imposto indireto.
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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Álvaro Silveira de Meneses
João de Freitas Jacob
José Sousa Guerreiro
Mafalda Andrade
Lara Fernandes da Silva
Bernardo Mendonça Rodrigues
Joana Fidalgo Barreiro