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O O.E. 2023: Propostas Fiscais

20 Outubro 2022
O O.E. 2023: Propostas Fiscais
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O O.E. 2023: Propostas Fiscais

20 Outubro 2022

         I.      INTRODUÇÃO

Apresentação na assembleia

Foi apresentada na Assembleia da República, no passado dia 10 de outubro, a Proposta de Lei do Governo do Orçamento do Estado (O.E.) para 2023, publicada no Diário da Assembleia de República.

Entrada em vigor

A discussão e a votação na generalidade estão agendadas para os dias 24 a 27 de outubro, prevendo-se a discussão e votação na especialidade para os dias 21 a 24 de novembro e a discussão e votação final global para o dia 25 de novembro.

         II.      O IMPACTO DO OE NAS FAMÍLIAS

A. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 

Tributação de Rendimentos Derivados de Criptoativos

Avança-se uma primeira e ampla definição do conceito de criptoativos como “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante”.

Propõe-se, ainda, a tributação dos rendimentos daqui derivados à taxa fixa de 28%, prevista para a Categoria G (mais-valias), se em causa estiverem criptoativos detidos há menos de um ano, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Nos casos em que os ativos forem detidos por período superior a um ano, para o qual se terá em conta o período antecedente à entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2023, prevê-se uma isenção de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Adicionalmente, para efeitos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), quando aplicável, determina-se o coeficiente 0,15, pressupondo-se igualmente o reporte de todas as transações relativas a criptoativos.

Atualização dos escalões contributivos

Propõe-se que todos os escalões do IRS sejam atualizados à taxa de 5,1% e que, em simultâneo, a taxa aplicável ao segundo escalão diminua dos atuais 23% para 21%, o que produz efeitos, ainda que numa lógica de progressividade, em todos os escalões subsequentes.

Aumento da dedução a partir do segundo filho

Sugere-se que os (segundos e seguintes) filhos dependentes – ou seja, que cumpram as condições de integração no agregado familiar dos pais enquanto dependentes –, que não ultrapassem os seis anos de idade, sejam incluídos nas Declarações de IRS anuais dos pais com maior impacto, representando, em concreto, uma dedução de 900 euros a partir de 2023, que será independente da idade do primeiro filho.

Nas demais deduções (designadamente, as deduções específicas de cada categoria de rendimento – tal como os € 4.104 aplicável ao trabalho dependente, por exemplo – e as deduções por despesas gerais familiares, saúde, educação, imóveis, entre outras) não se encontram previstas alterações.

Alargamento do benefício no âmbito do IRS jovem

Promove-se um reforço das percentagens aplicáveis aos contribuintes no âmbito do IRS Jovem, designadamente para 50% no primeiro ano, para 40% no segundo ano, para 30% no terceiro e quarto ano e para 20% no quinto, e último, ano de aplicação do regime especial de tributação em sede de IRS. As condições de acesso e respetivos requisitos não sofreram alterações.

Extensão extraordinária do programa regressar

Apesar do silêncio da Proposta do Orçamento do Estado quanto ao Programa Regressar, sabe-se que o Governo assinou o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade no sentido de prorrogar até 2026 o Programa Regressar para os contribuintes que, não tendo qualificado como residentes fiscais durante um determinado período temporal, pretendam voltar a qualificar como tal, e, subsequentemente, aqui sujeitar os seus rendimentos a nível mundial a tributação em sede de IRS.

No entanto, as condições de acesso deverão ser revistas em momento posterior por forma a reforçar a atratividade para quadros qualificados e, em particular, jovens.

Reestruturação dos sistemas de retenção na fonte

Prevê-se que, durante o ano de 2023, se proceda à aproximação do rendimento disponível numa base mensal ao rendimento líquido após sujeição a IRS, pretendendo contrariar a regressividade no rendimento que se poderia eventualmente verificar em casos de aumentos salariais.

Nesse sentido, aplicar-se-á um modelo de taxas marginais, à semelhança do que já se verifica no cálculo anual do IRS a liquidar pelos contribuintes.

Subida no subsídio de alimentação isento de IRS

Também no âmbito do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, e em concreto nos trabalhadores dependentes, o valor diário de subsídio de alimentação isento de tributação em sede de IRS sobe para € 5,20.

Redução de retenção na fonte para detentores de crédito à habitação

Propõe-se que os sujeitos passivos de IRS possam solicitar às suas entidades empregadoras a aplicação de retenção na fonte à taxa imediatamente inferior àquela que resultaria das tabelas gerais, caso cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: i) auferir, individualmente, até € 2.700 brutos por mês; e ii) ser detentor de um crédito à habitação.

Esta medida assume um caráter de aumento de liquidez mensal das famílias, sendo certo que, por outro lado, levará a uma diminuição do reembolso (ou geração de imposto a pagar) aquando do acerto anual de IRS entre os meses de abril e junho do ano subsequente a que dizem respeito os rendimentos.

Alteração do mínimo de existência

Determina a Proposta que o mínimo de existência passará a ser atualizado em função da evolução do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) a partir de 2024.

Para o ano de 2023, com caráter transitório para o novo método de cálculo, o mínimo de existência passará de € 9.870 para € 10.640 euros, o que corresponde a 14 vezes o salário mínimo nacional, que deverá igualmente subir para € 760.

Aplicar-se-á uma lógica de abatimento prévio ao rendimento e não de aplicação no final do cálculo de imposto.

B. Segurança Social

Atualização das pensões

Previamente à apresentação da Proposta para o ano de 2023, o Governo anunciava já o aumento nas pensões entre 3,53% e 4,43%, mediante o valor em causa.

Em concreto, as pensões até 886 euros aumentam 4,43%, as pensões entre os 886 e os 2.659 euros aumentam 4,07%, e as restantes (que estariam sujeitas a atualização tendo em conta a fórmula legal em vigor) aumentam 3,53%.

Comunicação da admissão de trabalhadores

A comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social, por parte das entidades empregadoras, passará a ser efetuada nos 15 dias anteriores ao início da vigência do contrato de trabalho em causa (ao invés de 24 horas).

III. O IMPACTO DO OE NAS EMPRESAS

Taxa reduzida de IRC

Propõe-se que a taxa reduzida de IRC de 17%, aplicável às pequenas e médias empresas, passe a ser aplicável, também, às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap, vg. menos de 500 trabalhadores) e aos primeiros € 50.000 de matéria coletável, ao invés dos atuais € 25.000.

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação

Propõe-se a aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 17%, aos dois exercícios posteriores a operações de fusão, cisão, entradas de ativos e permutas de partes sociais, que venham a ser realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026 e em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifiquem como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap, vg. menos de 500 trabalhadores), quando, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Dedução de Prejuízos Fiscais

É proposta a alteração do regime de dedução de prejuízos fiscais deixando de se verificar as limitações temporais, atualmente, em vigor a doze períodos de tributação posteriores, para as micro, pequenas e médias empresas, e a cinco para as restantes empresas.

Desta forma, propõe-se que seja eliminado o prazo máximo para a dedução de prejuízos fiscais, o que significa que os mesmos passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis sem prazo pré-estabelecido.

O regime de inexistência de limite temporal para a dedução de prejuízos fiscais é, já, adotado por diversos países membros da União-Europeia, destacando-se Itália, Espanha, Alemanha, Áustria, Irlanda e Bélgica. Contrariamente, outros países persistem na imposição de prazos para a dedução dos prejuízos fiscais, tais como Inglaterra, Hungria, Grécia, Roménia e França.

Em conformidade com esta proposta, prevê-se que continuem a não ser dedutíveis os prejuízos fiscais nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja apurado por métodos indiretos e sem prejudicar a dedução nos períodos de tributação posteriores, mas, desta feita, também já sem qualquer limite temporal.

Propõe-se, igualmente, que o montante máximo de dedução dos prejuízos seja reduzido de 70% para 65%, mantendo-se, porém, o incremento de 10% ao limite de dedução para os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Relativamente à impossibilidade de dedução dos prejuízos fiscais quando se verifique a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, é proposto que a mesma deixe de se aplicar e, portanto, que os prejuízos fiscais continuem a ser dedutíveis, quando seja possível demonstrar que que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Em conformidade, propõe-se, também, que a possibilidade de reporte dos prejuízos fiscais deixe, nestes casos, de depender da apresentação de pedido de autorização à Administração tributária.

As alterações propostas serão aplicáveis aos períodos de tributação iniciados após 1 de janeiro de 2023 e, também, aos prejuízos fiscais apurados antes dessa data desde que o seu período de dedução ainda esteja a decorrer a 1 de janeiro de 2023.

Lucros e Prejuízos de Estabelecimento Estável situado fora do território português

Prevê-se que os limites temporais à concorrência dos lucros e dos prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português passem a ser, sempre, de 12 períodos de tributação, eliminando-se as situações limitadas aos 5 períodos de tributação anteriores.

Limitação à Dedutibilidade de Gastos de Financiamento

É proposto que, quando houver alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso e o direito de reporte do limite não utilizado possam manter-se, também, quando for possível concluir que a operação não teve como objetivo principal a evasão fiscal, o que se pode considerar verificado quando tenha sido realizada por razões económicas válidas, deixando de se exigir, também neste caso, a apresentação de pedido à Administração tributária do reconhecimento do interesse económico.

Dedução de Prejuízos Fiscais dos Grupos de Sociedades

Propõe-se que, no caso de alteração da sociedade dominante de um grupo e no caso de a sociedade dominante de um grupo (nova sociedade dominante) adquirir o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo, a possibilidade de reporte de prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores deixe de depender do pedido de reconhecimento do interesse económico e de autorização da Administração tributária, desde que, também aqui, se conclua que a operação não teve como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Dedução de prejuízos fiscais na Transformação de Sociedades

É proposto que o regime de dedução de prejuízos fiscais na Transformação de Sociedades acompanhe o regime geral de dedução de prejuízos fiscais e que os prejuízos anteriores à transformação possam ser deduzidos aos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação, sem limite temporal de reporte.

Transmissibilidade dos Prejuízos Fiscais em caso de fusão de sociedades

Propõe-se que o regime da transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas continue a acompanhar o regime geral, também, proposto e sem limite temporal de reporte.

Dedução de prejuízos na Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular

Propõe-se que, na transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular para a realização de capital de uma sociedade, os prejuízos fiscais relativos à atividade exercida pela pessoa singular, e ainda não deduzidos ao lucro tributável, continuem a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis da nova sociedade até à concorrência de 50 % de cada um desses lucros tributáveis, mas, também, sem limite temporal de reporte.

Regime simplificado de Determinação da matéria coletável

É proposto que os rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais passem a contribuir para a determinação da matéria coletável no âmbito do regime simplificado através da aplicação de um coeficiente de 0,15.

Taxas de tributação autónoma

É proposto que os veículos exclusivamente elétricos, até agora excluídos e tributação, passem a ser tributados à taxa de 10% quando o custo de aquisição seja superior a € 62.500.

É proposto que as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), passem a ser sujeitas às mesmas taxas seguintes:
a) 2,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €27.500;
b) 7,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000;
c) 15 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

Benefício Fiscal extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

É proposto um benefício fiscal extraordinário que prevê a possibilidade de majoração de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do sistema de incentivos à liquidez das empresas, Programa Apoiar Industrias Intensivas em Gás e aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B).

Prevê-se que esta majoração seja aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

A proposta exclui desta majoração os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:
a) produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
b) fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Prevê-se, igualmente, que esta majoração não poderá ser cumulada com outros apoios ou incentivos, de qualquer natureza, relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

IV. O IMPACTO DO OE NO CONSUMO

A. Imposto sobre o valor acrescentado

Código do IVA

Contrariamente ao que tem sucedido nos anos anteriores, a proposta não inclui nenhuma alteração às normas constantes do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

B. Imposto do selo

Criptoativos: Transmissões gratuitas

Propõe-se que passem a ser tributadas, em sede de Imposto do Selo, à taxa de 10%, as transmissões gratuitas de criptoativos, depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, entendendo-se enquanto tal qualquer representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Nesse âmbito, prevê-se que os sujeitos passivos do imposto sejam os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional.

No caso de prestadores de serviços domiciliados fora do território nacional, propõe-se que os sujeitos passivos sejam os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações ou os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal.

Não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados, prevê-se, ainda, a sujeição a tributação nas seguintes situações:

  • Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

Valor tributável dos Criptoativos

Propõe-se que o valor tributável dos criptoativos seja determinado pelas (i) regras previstas no Código do Imposto do Selo, (ii) pelo valor da cotação oficial, ou (iii) pelo valor declarado pelo cabeça de casal ou beneficiário (próximo do valor do mercado).

Criptoativos: comissões e contraprestações

Prevê-se, também, que comissões e contraprestações cobradas por um ou com intermediação de prestadores de serviços de Criptoativos passem a ser tributadas, em sede de Imposto de Selo, mediante a aplicação de uma taxa de 4%, sempre que prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional.

Desincentivo ao crédito ao consumo

Não se prevê a manutenção do agravamento, em 50%, das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo.

C. Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas

Taxas das bebidas alcoólicas

É proposto um aumento generalizado sobre as taxas das bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, cerveja e dos produtos intermédios, de cerca de 4%.

Taxas das bebidas espirituosas

Propõe-se a atualização em, aproximadamente, 4% das taxas das bebidas espirituosas, aplicável também à Região Autónoma da Madeira.

Taxas das bebidas açucaradas (não alcoólicas)

É proposta a atualização em aproximadamente 4% das taxas das bebidas açucaradas (não alcoólicas), incluindo os concentrados. 

D. Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional

Propõe-se um alargamento do âmbito do mecanismo de reembolso parcial para gasóleo profissional propondo incluir-se (i) as empresas de transporte coletivo de passageiros e (ii) o gás profissional classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00.

No que se refere ao sistema de reembolso, prevê-se que o mesmo passa a ser processado atendendo aos abastecimentos mensais (ao invés de cada abastecimento), através de comunicação por via eletrónica.

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

Propõe-se um aumento - até ao ano de 2025 (deixando de beneficiar de isenção) -das taxas de tributação dos produtos como gasóleo, fuelóleo, gás, entre outros, utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) ou gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO.

E. Imposto sobre os tabacos

Propõe-se a atualização geral sobre as taxas aplicáveis a todos os produtos de tabaco, de aproximadamente 4%.

V. O IMPACTO DO OE NO IMOBILIÁRIO

A. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Determinação do valor tributável

Prevê-se que, para efeitos de determinação da base tributável de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) em negócios que envolvam o pagamento com recurso a criptoativos, se passe a considerar, como valor constante do ato ou do contrato, o valor do criptoativo dado em troca.

Prevê-se, também, que o valor tributável do criptoativo seja determinado nos termos do Código do Imposto de Selo, que, de acordo com a proposta do OE para 2023, será determinado em consonância com as seguintes regras e pela ordem indicada:
a)    Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
b)    Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
c)     Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Contudo, propõe-se que, nos casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, de forma fundamentada, que exista divergência entre o valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário e o valor de mercado, esta possa proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Taxas

Propõe-se um aumento em 4% dos valores dos escalões sobre os quais incide o IMT, nos seguintes termos:
a)    Nos casos de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, para os seguintes montantes:

 

 

 

 

 

 

b)    Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pelos casos anteriores: 

 

 

 

 

 

 

 VI. IMPACTO DO OE NOS AUTOMÓVEIS

A. Imposto sobre veículos 

Atualização das taxas do imposto

É proposta uma atualização em 4% de todas as taxas do imposto.

Alargamento das isenções do imposto à locação operacional de veículos

Propõe-se que seja alargada à locação operacional de veículos a isenção de que já gozam os veículos adquiridos em sistema de locação financeira, desde que dos documentos do veículo conste a identificação locatário.

B. Imposto único de circulação

Prolongamento para 2023 da redução extraordinária das taxas do imposto aplicáveis aos veículos de uso profissional

Propõe-se que vigore, também em 2023, a redução extraordinária da taxa do Imposto Único de Circulação (IUC) que foi estabelecida para vigorar em 2022 (Lei n.º 84/2021) relativa aos veículos de uso profissional (veículos da categoria D). Esta medida visa compensar, em parte, o enorme aumento registado no preço do gasóleo.

Atualização das taxas do imposto

Sem prejuízo do exposto no ponto anterior, é proposta a atualização em 4% das taxas do imposto de todas as categorias de veículos.

Adicional ao iuc – veículos a gasóleo

É proposta a manutenção do adicional ao IUC incidente sobre os veículos a gasóleo, criado pela Lei n.º 82-B/2014 (OE/2015).

VII. O IMPACTO DO OE NO INVESTIMENTO

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

Com o objetivo de mitigar as consequências do contexto atual, propõe-se a criação de um apoio extraordinário que permita uma majoração de 20% dos gastos incrementais de energia (ou seja, gastos e perdas, referentes a consumos de eletricidade e gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos).

Prevê-se que esta majoração seja aplicável a sujeitos passivos de IRC (residentes e não residentes com estabelecimento estável), bem como sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, desde que não aplicável a atividades nas quais pelo menos 50% do volume de negócios resulte da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás ou de produtos petrolíferos.

Prevê-se que a majoração aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, com uma regra específica de cálculo para os sujeitos passivos que tenham iniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Prevê-se que este apoio extraordinário não seja cumulável com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis, nomeadamente eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, os quais se propõe que sejam deduzidos na determinação dos custos ou perdas elegíveis.

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Propõe-se a criação de um apoio extraordinário, aplicável em ou após 1 de janeiro de 2022, sujeito às regras de auxílios de minimis, de mitigação das consequências do contexto atual, mediante a majoração, em 40%, dos gastos e perdas incorridos ou suportados na aquisição de adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais, farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, e água para rega, quando utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola.

Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior e às Regiões Autónomas

Propõe-se a ampliação do regime atual, mediante a aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% aos primeiros 50.000 € de matéria coletável das empresas qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps), desde que verificados determinados requisitos.

Adicionalmente, e para efeitos de determinação do lucro tributável das empresas, propõe-se que os “encargos” correspondentes à “criação líquida de postos de trabalho” (conceitos para os quais se propõem definições) sejam considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, desde que verificados os respetivos requisitos.

Propõe-se, no contexto da transferência da residência permanente para um território do interior, uma dedução à coleta do IRS de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com rendas (ou com contratos de direito real de habitação duradoura), com o limite de €1.000, durante 3 anos.

Propõe-se, ainda, no contexto de apoio a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou nas Regiões Autónomas, uma dedução de 10% ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, com aumento do limite global de deduções para € 1.000 caso a diferença seja relativa a estas despesas.

Incentivo fiscal à valorização salarial

Prevê-se a introdução de um incentivo fiscal à valorização salarial, segundo o qual, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos, contabilizados como custo do exercício, correspondentes aos aumentos determinados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, passem a ser considerados em 150% do respetivo montante, dentro de determinados requisitos.

Prevê-se, porém, que este incentivo não seja aplicável, visando combater a desigualdade salarial, caso se verifique um aumento do leque salarial face ao exercício anterior, bem como se prevê que não se aplique no caso de os trabalhadores em questão integrarem o agregado familiar da entidade patronal, sejam membros de órgãos sociais, ou detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade empregadora.

Regime fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

Propõe-se a criação de um novo incentivo, inspirado na proposta de Diretiva referente ao debt-equity bias reduction allowance (DEBRA), que pretende fundir os atuais incentivos da Remuneração Convencional do Capital Social e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, que prevê a dedução de uma importância correspondente a 4,5% dos “aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis” (conceito para o qual se apresenta uma definição), sendo a dedução majorada em 0,5% caso o sujeito passivo se qualifique como uma empresa de pequena ou média dimensão ou de pequena-média dimensão (Small Mid Caps) (representando, assim, nestes casos, uma possível dedução de 5% dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis).

Prevê-se, entre outros requisitos, que a dedução não possa exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites: (i) €2.000.000; ou (ii) 30% do EBITDA. Porém, prevê-se que o excesso seja reportável para os 5 anos seguintes (mantendo-se, porém, o mesmo limite para cada um desses exercícios).

Prevê-se uma exclusão expressa dos sujeitos passivos que sejam qualificados como instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, bem como se prevê uma cláusula anti-abuso específica de não aplicação do incentivo caso, no mesmo período de tributação ou nos 5 períodos anteriores, o mesmo seja ou tenha sido aplicado a sociedades que detenham direta ou indiretamente uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante subjacente aos aumentos de capitais próprios elegíveis realizadas na esfera daquelas sociedades.

VIII.O OE E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

A. Lei geral tributária

Não se verificam alterações à Lei Geral Tributária.

B. Código de procedimento e de processo tributário

Não se verificam alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário.

C. Segurança Social

Consulta direta em processo executivo

Propõe-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e o Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito dos processos de execução por dívidas à Segurança Social, possam obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da Administração tributária, da Segurança Social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

Notificações eletrónicas

Propõe-se que, sempre que os beneficiários apresentem, na Segurança Social Direta, um requerimento de prestação social ou apoio, os serviços da Segurança Social fiquem autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo e incluindo a respetiva decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social. 

“Férias contributivas”

Propõe-se incluir as “férias contributivas” no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, prevê-se o diferimento, até ao último dia do mês de agosto, independentemente de ser útil, e sem quaisquer acréscimos ou penalidades, das obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívida à Segurança Social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto.

Excecionam-se deste diferimento a comunicação da admissão de trabalhadores, a cumprir nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, e o prazo para entrega das declarações de remunerações, o qual é estendido apenas até ao dia 25 de agosto.

Propõe-se ainda a suspensão, durante o mês de agosto, dos prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema providencial de Segurança Social.

Prevê-se também que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, ao exercício do direito à redução de coimas ou à dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de Segurança Social ou Autoridade para as Condições do Trabalho que terminem no decurso do mês de agosto sejam transferidos para o primeiro dia útil de setembro.

Por fim, propõe-se o diferimento, para o último dia do mês de agosto, independentemente de ser útil e sem quaisquer acréscimos ou penalidades, do prazo de cumprimento relativo às obrigações no âmbito da relação com o Fundo de Compensação do Trabalho FCT, mecanismo equivalente e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e de regularização aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto.

 D. Outras propostas

Graduação de créditos resultantes de auxílios de Estado

Prevê-se que os créditos resultantes de auxílios de Estado gozem de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos disponibilizados a empresas.

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

Prevê-se que os municípios em cujos territórios se situem prédios ou frações autónomas penhoradas no âmbito de processo de execução fiscal tenham direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

IX. O OE E AS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Não se encontram previstas na presente Proposta quaisquer alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, nem são tipificados quaisquer outros ilícitos tributários.

X. AS OUTRAS PROPOSTAS DO OE

Estas medidas estão integradas no Capítulo “Outras disposições de caráter fiscal” da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023, medidas essas que, fundamentalmente, se localizam no campo das taxas e das contribuições financeiras sectoriais.

Este capítulo tem sido utilizado pelo legislador orçamental para estender a vigência das diferentes contribuições financeiras sectoriais que têm vindo a ser criadas desde 2011. E torna-se, assim, cada vez mais evidente que, mesmo as contribuições pretensamente extraordinárias, vieram para ficar.

Contribuição para o Audiovisual

Propõe-se a não atualização, em 2023, dos valores da contribuição para o audiovisual, criada em 2003, mantendo-se os valores mensais presentemente em vigor – € 2,85 –, os quais são cobrados nas faturas da eletricidade.

Contribuição Especial para a Conservação dos Recursos Florestais

A presente contribuição especial foi, inicialmente, prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2020.

Considerando que o Governo falhou o prazo previsto para a sua regulamentação, de 180 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e, bem assim, o prazo previsto para esse efeito na Lei do Orçamento do Estado para 2022, de 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, propõe-se, agora, nova previsão e novo prazo para regulamentação, de 90 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

Esta contribuição incidirá sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. 

Contribuição sobre o Setor Bancário

À semelhança das Leis dos Orçamento de anos anteriores, propõe-se a manutenção, em 2023, da Contribuição sobre o Setor Bancário, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com o objetivo de financiar o Fundo de Resolução.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Prevê-se, ainda, a manutenção, em 2023, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, criado em 2020.

O “adicional de solidariedade” tem como destinatários (i) as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e, ainda, (iii) as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

A taxa aplicável corresponde à aplicação de uma percentagem de 0,02% sobre os valores dos elementos dos passivos das instituições bancárias abrangidas, acrescida da aplicação de uma percentagem de 0,00005% sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço dessas mesmas entidades.

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Propõe-se, também, a prorrogação da vigência da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

Estão sujeitas à CEIF as entidades que procedam à primeira alienação, a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas: titulares de autorização, ou de registo, de introdução no mercado; representantes, intermediários, distribuidores por grosso; ou comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional.

A CEIF incide sobre o valor total das vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, concretamente: medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço; medicamentos sujeitos a receita médica restrita; medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional; gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos; outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar; e medicamentos órfãos.

As taxas aplicáveis variam consoante o tipo de medicamento, oscilando entre 2,5% e 14,3%.

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do serviço nacional de saúde

Prevê-se a continuidade da vigência da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, cuja receita deverá ser integrada automaticamente no orçamento do SNS.

Ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição os fornecedores, sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturem às entidades do SNS o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.

Por outro lado, continua a estipular-se que ficam excluídos da incidência da Contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados dessa localização ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.

A Contribuição incide sobre o montante total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, sendo este valor determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, deduzido do respetivo IVA.

Relativamente ao valor das taxas, estas são de 4%, se o valor anual for maior ou igual a 10 milhões de euros, de 2,5% caso o valor anual seja maior ou igual a 5 milhões de euros e inferior a 10 milhões e de 1,5%, se o valor anual for maior ou igual a 2 milhões e inferior a 5 milhões (o que significa que o valor mínimo da Contribuição ascende a € 30.000,00).

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Propõe-se, mais uma vez, a prorrogação da vigência da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), a qual se vem consolidando no sistema fiscal desde a sua criação, em 2014.

A CESE incide sobre pessoas singulares ou coletivas que integrem o setor energético nacional e que possuam domicílio ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. Só estão sujeitas à CESE as empresas que sejam titulares de licença de exploração de centros electroprodutores ou de licença de produção de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte, distribuição ou de armazenamento de gás natural, titulares de licença de distribuição local de gás natural, operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento ou distribuição de produtos de petróleo, comerciantes grossistas de eletricidade, de petróleo bruto ou de produtos de petróleo.

A taxa geral prevista é de 0,85% sobre o valor dos elementos do ativo ou sobre o valor dos ativos regulados sujeitos a este tributo.

Contudo, consagraram-se taxas específicos para os sujeitos passivos que produzam eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, em que a taxa pode variar entre 0,285%, 0,565% e 0,85%, dependendo da utilização anual de gás natural feita pela entidade.

Também no que respeita à atividade de refinação de petróleo bruto, a CESE pode variar entre esses valores, consoante o índice de operacionalidade da refinaria, sendo que os contratos de aprovisionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, estão sujeitos a uma taxa equivalente a 1,45%.

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

Prevê-se, ainda, a manutenção da vigência da taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de € 2,00 (dois euros) por passageiro, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Relativamente às viagens marítimas e fluviais, todos os navios de passageiros – nas pessoas dos seus armadores ou dos respetivos representantes legais –, movidos a energia fóssil, que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de carbono no valor de € 2,00 (dois euros) por passageiro, que se encontre em trânsito, desembarque ou embarque, e é devida no momento da atracagem.

A liquidação e cobrança ocorre imediatamente após a prestação do serviço de uso do porto.

Relativamente às viagens aéreas, aplicar-se-á sobre todos os bilhetes de transporte aéreo comercial de passageiros, em aeronave movida a energia fóssil, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português. A taxa tem um valor de € 2,00 (dois euros) por passageiro e deverá ser cobrada pelas transportadoras aéreas no momento da emissão do título de transporte, sendo que o valor da taxa deverá constar obrigatoriamente e de forma discriminada na respetiva fatura.

O novo mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial

Prevê-se, agora, a avaliação e criação, pelas áreas governativas das finanças, do ambiente e ação climática, infraestruturas e da coesão territorial, no primeiro semestre de 2023, de um novo mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão territorial, financiado por reafectação das reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Este mecanismo determinará soluções relativas à renovação do parque automóvel atendendo a critérios de sustentabilidade ambiental e de eficiência energética, ao âmbito dos atuais regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior do país e ao incentivo a programas de mobilidade sustentável, como o PART e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público.

XI. A NOVA CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA OBRITATÓRIA (WINDFALL PROFIT TAXES)

Causas

Depois dos efeitos provocados pela COVID19 no mercado mundial, a guerra na Ucrânia, pelo impacto que tem em vários setores de mercado, nomeadamente o petrolífero e o energético, contribuiu, decisivamente, para uma inflação mundial com reflexo generalizado na subida dos preços dos bens de consumo e da energia (gás e petróleo).

Em ambos os casos, a situação global terá alegadamente permitido a diversas empresas, de alguns setores, a obtenção de lucros inesperadamente altos, especialmente, mas não só, onde estes resultam mais diretamente do aumento nos preços da energia e da alimentação.

Simultaneamente, a subida dos preços tem, naturalmente, suscitado dificuldades acrescidas às famílias e às empresas.

Assim, e com o alegado propósito do financiamento das políticas anti-inflacionistas e da mitigação dos efeitos da inflação nas famílias e nas empresas, está a ser considerada a introdução de novos impostos sobre os ditos lucros extraordinários ou inesperados, especialmente direcionados para os setores económicos onde esses lucros sejam mais evidentes e acentuados. Inicialmente, foram apontados como sujeitos deste tipo de impostos os incluídos nos setores petrolífero e energético, mas, entretanto, também banca, distribuição e outros setores começaram a ser falados.

Posição da Comissão Europeia

A Comissão Europeia emitiu, no início de março de 2022, uma Comunicação [COM (2022) 108 final] e pronunciou-se, no sentido de que poderiam ser adotadas pelos Estados-Membros medidas em matéria de auxílios estatais a fim de possibilitar o apoio às empresas e aos setores gravemente afetados pela evolução geopolítica. E, para financiar essas medidas de emergência, a Comissão Europeia antecipou que os Estados-Membros poderiam ponderar a adoção de medidas fiscais temporárias sobre lucros inesperados.

Concretamente, a Comissão Europeia indicou que os Estados-Membros poderiam, a título excecional, vir a aprovar medidas fiscais que visem captar algumas receitas de certos produtores de eletricidade, tendo em vista a sua redistribuição pelos consumidores finais de eletricidade. Dentro destas indicações, a Comissão esclareceu, ainda, que essas medidas não deveriam ser retroativas e serviriam apenas para recuperar uma parte dos lucros (extraordinários) efetivamente realizados. E indicou, também, que a duração das medidas deveria ser limitada e associada a uma situação de crise específica.

Novo Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022

A Comissão Europeia anunciou, em setembro de 2022, a criação de uma nova contribuição solidária temporária, de 33%, sobre os lucros das empresas do setor de energia que, em 2022, tenham registado ganhos que ficaram 20% acima da média dos três anos anteriores.

E, agora, em outubro de 2022, foi finalmente aprovado o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022, precisamente relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia.

Este Regulamento propõe-se fazer face ao aumento acentuado dos preços da eletricidade e às suas repercussões nas famílias e na indústria, adiantando que, se forem adotadas medidas nacionais descoordenadas, estas poderão afetar o funcionamento do mercado interno da energia, pondo em perigo a segurança do aprovisionamento e conduzindo a novos aumentos de preços nos Estados-Membros mais afetados pela crise. Pressuposto deste Regulamento é, também, que a solidariedade entre Estados-Membros, mediante a adoção de um limite máximo para as receitas de mercado a nível da União, gerará receitas que permitirão aos Estados-Membros financiar medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, como as famílias, as pequenas e médias empresas (PME) e em outros setores com utilização intensiva de energia, preservando, ao mesmo tempo, os preços nos mercados da União e o comércio transfronteiras.

O citado Regulamento visa, assim, reduzir o consumo de eletricidade, introduzir um limite máximo para as receitas de mercado de determinados produtores, habilitar os Estados-Membros a aplicarem medidas de intervenção pública de fixação de preços relativamente ao fornecimento de eletricidade e estabelecer regras com vista a uma contribuição obrigatória de solidariedade temporária.

Neste âmbito, o Regulamento (UE) 2022/1854 procede à introdução de uma nova “contribuição solidária” que é aplicável às empresas e estabelecimentos permanentes da União com atividades nos seguintes setores:

  • petróleo bruto;
  • gás natural;
  • carvão; e
  • refinação.

Este Regulamento entrou já em vigor no passado dia 7 de outubro de 2022, e é, por natureza, obrigatório e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros até 31 de dezembro de 2023. Sem prescindir, verifica-se que o regulamento não é exequível por si mesmo, as medidas adotadas pelo Regulamento carecem de implementação por parte dos Estados-Membros, razão pela qual ficou estabelecido que os Estados-Membros devem adotar e publicar as medidas que concretizem a contribuição de solidariedade temporária obrigatória, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2022.

O Governo português já anunciou publicamente que Portugal apoiou e participou ativamente nos trabalhos da Comissão Europeia e que vai criar esta contribuição solidária de 33% sobre os lucros das empresas do setor de energia que, em 2022, registaram ganhos que ficaram 20% acima da média dos três anos anteriores, a qual entrará em vigor antes do OE 2023[1].

Lisboa, 20 de outubro de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Manuel Teixeira Fernandes
Rosa Freitas Soares
João Costa Andrade
Vânia Codeço
Pedro José Santos
João Mário Costa
Duarte Ornelas Monteiro
Álvaro Silveira de Meneses
Rita Lima Sousa
Joana Marques Alves
José Pedro Barros
Carolina Beatriz Mendes
Frederico Ferreira da Silva
Patrícia Conceição Duarte
Miriam Campos Dionísio
Bárbara Teixeira Neves
Ricardo Miguel Martins
Luís Almeida Brito
Romy Alfredo Bouery
Marta Cabugueira Leal
João Rebelo Maltez
João de Freitas Jacob
Raquel Silva Simões
Inês Braga Reigoto

 


[1] Sobre este tema poderão ver ainda o podcast da secção de economia do Expresso, Money Money Money em: Expresso | Portugal precisa de windfall taxes? e a nossa newsletter anterior, A nova contribuição de solidariedade temporária obrigatória (windfall profit tax).

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