O combate à evasão e fraude fiscais internacionais tem levado os Estados a reforçar os mecanismos destinados a prevenir operações abusivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património.
Em Portugal, a “lista negra” de jurisdições com regimes fiscais claramente mais favoráveis foi recentemente atualizada, num processo de revisão que conhece agora um novo desenvolvimento com a apresentação de uma iniciativa legislativa destinada a alterar os próprios critérios de identificação das jurisdições abrangidas.
ENQUADRAMENTO
No combate à evasão e fraude fiscais internacionais, Portugal recorre, entre outras medidas, a uma lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação claramente mais favoráveis, correntemente designada por “lista de paraísos fiscais”.
A lista é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelas finanças, após parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira. As jurisdições nela incluídas podem solicitar a revisão do respetivo enquadramento, produzindo as alterações efeitos apenas para o futuro.
A Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, excluiu Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Em julho de 2026, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XVII/1.ª, destinada a autorizar o Governo a rever os critérios de identificação das jurisdições com regimes fiscais claramente mais favoráveis e a integrar, na lista nacional, as jurisdições constantes da lista da União Europeia. A iniciativa ainda não foi aprovada pela Assembleia da República, mantendo-se aplicável o regime vigente.
O REGIME EM VIGOR E A REVISÃO PROPOSTA
Portugal adota um sistema misto, combinando a lista nacional com medidas defensivas dispersas pelos vários impostos, o regime das sociedades estrangeiras controladas e a cláusula aberta do n.º 5 do artigo 63.º-D da LGT.
Os critérios previstos para a inclusão em “lista negra” são:
A Proposta de Lei n.º 90/XVII/1.ª prevê a revisão destes critérios, procurando articular o regime nacional com os padrões europeus e internacionais.
O projeto de decreto-lei anexo à proposta: (i) passa a considerar, no critério da inexistência ou baixa tributação, a ausência de um imposto complementar nacional qualificado conforme às regras do Quadro Inclusivo (Pilar 2); (ii) densifica os critérios relativos à dupla não tributação, à dupla ou múltipla dedução e à ausência de atividade ou substância económica adequada; (iii) manda considerar as avaliações da União Europeia, do Fórum Global, do Fórum sobre Práticas Fiscais Prejudiciais e do GAFI; e (iv) determina a integração, na lista nacional, das jurisdições constantes da lista da União Europeia.
Para além dos critérios de inclusão na lista de jurisdições, o n.º 5 do artigo 63.º-D da LGT contém uma cláusula aberta. Uma jurisdição não listada pode ser tratada como regime fiscal claramente mais favorável quando não disponha de imposto similar ao IRC ou a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa geral de IRC e, cumulativamente:
O n.º 6 exclui desta cláusula os Estados-Membros da União Europeia e os Estados-Membros do Espaço Económico Europeu que estejam vinculados a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia.
Assim, a mera existência de um instrumento de troca de informações com uma jurisdição terceira não determina, por si só, a inaplicabilidade do n.º 5.
A existência de uma CDT, a adesão à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal ou uma avaliação favorável no Fórum Global não determina automaticamente a exclusão da lista nacional. Estes elementos relevam, porém, na apreciação da transparência e cooperação da jurisdição e na articulação, caso a caso, entre as medidas defensivas internas e a convenção aplicável.
A revisão proposta não substitui a lista nacional pela lista da União Europeia: mantém os critérios internos, determina a integração das jurisdições em lista própria e manda considerar avaliações de organismos com finalidades distintas, incluindo o GAFI. Esta acumulação pode tornar a avaliação mais abrangente, mas também aumenta a complexidade do regime e exige critérios de inclusão, revisão e exclusão, os quais terão, necessariamente e perante a Constituição, de ser objetivos, previsíveis e proporcionais às consequências fiscais aplicáveis.
A RELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO COMO “PARAÍSO FISCAL”
A qualificação de uma jurisdição como sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável pode desencadear, entre outros, consoante o imposto e a operação: (i) a taxa de 35% em IRS e IRC sobre determinados rendimentos de capitais associados a entidades domiciliadas em jurisdições listadas; (ii) a taxa de 10% de IMT em certas aquisições realizadas por entidades domiciliadas nessas jurisdições ou por elas dominadas ou controladas; (iii) taxas de 7,5% em IMI e AIMI aplicáveis, nos termos legais, a imóveis detidos por determinadas entidades; (iv) restrições à dedutibilidade de pagamentos e perdas em IRC; e (v) a aplicação do regime das sociedades estrangeiras controladas, nos termos legalmente previstos.
Uma CDT pode limitar taxas de retenção na fonte ou repartir competências tributárias, quando se encontrem preenchidos os respetivos requisitos, mas não neutraliza necessariamente as restantes medidas defensivas previstas no direito interno. A articulação deve, por isso, ser apreciada casuisticamente.
AS JURISDIÇÕES NÃO COOPERANTES PARA EFEITOS FISCAIS (A LISTA DA UNIÃO EUROPEIA)
O Conselho da União Europeia distingue o Anexo I, que contém a lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e o Anexo II, que identifica as jurisdições com compromissos pendentes (a chamada “lista cinzenta”).
A avaliação é preparada no âmbito do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) do Conselho e assenta em três grupos de critérios:
A ausência de imposto sobre o rendimento das sociedades ou a aplicação de uma taxa nominal nula é considerada no âmbito do critério da tributação justa, em especial quanto à exigência de atividade económica real e substância económica.
O Conselho atualiza periodicamente ambos os anexos em função das reformas adotadas pelas jurisdições e do cumprimento dos compromissos assumidos.
Na atualização adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2026, o Anexo I inclui 10 jurisdições:
O Anexo II — frequentemente designado por “lista cinzenta” — inclui nove jurisdições com compromissos pendentes:
CONCLUSÕES
A exclusão de Hong Kong, Liechtenstein e Uruguai, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026, e da qual se deu nota no anterior update sobre este tema, constituiu uma alteração circunscrita da lista nacional de “paraísos fiscais”. A Proposta de Lei n.º 90/XVII/1.ª abre, agora, uma revisão mais ampla dos critérios de qualificação.
A proposta densifica os critérios relativos à substância económica, à dupla não tributação, à dupla ou múltipla dedução e à tributação mínima global. Determina ainda a integração, na lista nacional, das jurisdições constantes do Anexo I da União Europeia e a ponderação de avaliações internacionais.
A solução vai, porém, além de um simples alinhamento com a lista europeia. Ao manter os critérios nacionais e mandar considerar avaliações produzidas para finalidades distintas, incluindo as do GAFI, pode alargar a margem de apreciação sem assegurar maior previsibilidade. A coexistência da lista com CDT celebradas por Portugal não constitui, por si só, uma incompatibilidade jurídica, mas suscita uma questão de coerência e transparência da política legislativa em matéria de direito fiscal internacional.
A proposta representa, assim, uma oportunidade não aproveitada para simplificar e coordenar a política fiscal internacional portuguesa. Sem regras mais claras quanto à inclusão, revisão e exclusão de jurisdições, a reforma poderá aumentar a complexidade do regime e reduzir a segurança jurídica — o que não é, naturalmente, desejável.
A iniciativa ainda não foi aprovada pela Assembleia da República e permanece em apreciação parlamentar. Até à aprovação da lei de autorização e à entrada em vigor do decreto-lei autorizado, continuam aplicáveis o artigo 63.º-D da LGT e a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação em vigor.
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Rogério Fernandes Ferreira
Álvaro Silveira de Meneses
João de Freitas Jacob
José Sousa Guerreiro
Mafalda Andrade
Lara Fernandes da Silva
Bernardo Mendonça Rodrigues
Mariana de Oliveira Monteiro