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Reforma da justiça administrativa e fiscal (IV)

11 septembre 2026
Reforma da justiça administrativa e fiscal (IV)
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Reforma da justiça administrativa e fiscal (IV)

11 septembre 2026

Acaba de ser apresentado o Pacote legislativo da reforma administrativa e fiscal que compilámos em 5 artigos seguidos sendo este o 4º. Seguir-lhes-á um 6º artigo incidindo sobre as propostas da comissão de revisão do procedimento e processo tributário, apresentadas em setembro 2025, que se encontram todavia em apreciação.

Esta Proposta de Lei n.º 101/XVII/1.ª autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, criando um regime de tramitação simplificada – com prazos reduzidos a metade e duração máxima de 18 meses – para ações administrativas de valor até € 15.000.

O ENQUADRAMENTO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XVII/1.ª, integrada no “pacote de reforma” da Justiça Administrativa e Fiscal.

Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, em que o Governo pede para rever, por decreto-lei, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A resposta do Governo à pendência processual na jurisdição administrativa e fiscal assenta em três eixos principais: reforçar os poderes de gestão processual do juiz e os deveres de cooperação e boa-fé da Administração, criar uma tramitação simplificada e mais célere para ações administrativas de menor valor e redefinir a competência territorial nos processos de intimação contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), para redistribuir a carga processual pelo território.

A proposta clarifica ainda o regime do patrocínio do Estado, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante da interpretação conjugada dos artigos do CPTA (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024, de 16 de setembro) segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Como proposta de autorização legislativa, o regime só produzirá efeitos após aprovação parlamentar e publicação do decreto-lei correspondente, dentro dos 180 dias de vigência da autorização. Nos termos da norma transitória já prevista no decreto-lei autorizado, a tramitação simplificada e o reforço dos deveres de reapreciação oficiosa aplicar-se-ão apenas a ações propostas após a entrada em vigor do diploma.

TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA ATÉ 15.000 EUROS

É criado um novo capítulo no CPTA com um regime de tramitação simplificada aplicável às ações administrativas, cujo valor não exceda € 15.000, não se aplicando quando, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, a parte não esteja representada por advogado, nem quando existam contrainteressados.

Entre os traços mais relevantes da nova tramitação simplificada, destacam-se os seguintes:

  • articulados apresentados por meios eletrónicos, através de formulários de modelo aprovado por portaria
  • inadmissibilidade de reconvenção
  • prazos reduzidos a metade (com exceção do prazo para recorrer das decisões jurisdicionais)
  • duração processual acumulada não superior a 18 meses
  • limite de cinco testemunhas por parte, extensível a oito mediante despacho fundamentado e insuscetível de recurso
  • dispensa, em regra, de audiência prévia (salvo perspetiva de conciliação ou ampliação objetiva da instância deferida)
  • audiência prévia e final realizadas por meios tecnológicos (salvo despacho fundamentado em sentido contrário)
  • possibilidade de sentença oral ditada para a ata, em casos de manifesta simplicidade, após a produção de prova em audiência final

Se o juiz verificar, liminarmente ou mais tarde, que os pressupostos da tramitação simplificada não estão preenchidos, ou que a complexidade do litígio a desaconselha, determina por despacho – insuscetível de recurso – a alteração para a tramitação comum, e vice-versa. Nesse caso, mantém-se a data da propositura original da ação, mesmo havendo alteração da forma processual.

Como incentivo à autocomposição, as partes que ponham termo à instância por ato ou negócio jurídico podem pedir a restituição de 25% das taxas de justiça pagas; as entidades dispensadas de pagamento prévio ficam sujeitas apenas a 75% da taxa devida.

A GESTÃO PROCESSUAL E OS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO

Fora do regime simplificado, a revisão reforça de forma transversal os poderes de gestão processual do juiz, como o dever de suprir oficiosamente a falta de pressupostos processuais sanáveis, de determinar a adequação formal e a simplificação do processo e de promover a autocomposição.

A Administração passa a ter o dever expresso de comunicar ao tribunal, em prazo supletivo de 10 dias (prorrogável), factos supervenientes relevantes, como a emissão de novos atos administrativos, a celebração de contratos pendentes de impugnação, ou a revogação ou anulação do próprio ato impugnado.

Sempre que citada em processo de impugnação, a entidade administrativa tem ainda o dever de reapreciar oficiosamente a validade do ato impugnado e, verificando a invalidade, de declarar a nulidade ou anular administrativamente, dever que se aplica também antes da interposição de recurso jurisdicional de decisão desfavorável.

O incumprimento destes deveres gera responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos do seu cumprimento.

Nas ações indevidamente propostas contra Ministérios, a falta de personalidade judiciária pode agora ser sanada oficiosamente ou por iniciativa das partes, através da intervenção do Estado – que pode ratificar ou repetir o processado –, sempre com respeito pelo contraditório.

O PATROCÍNIO DO ESTADO E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Clarifica-se o regime do patrocínio do Estado, introduzido num novo artigo: o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial – designadamente advogado ou licenciado em direito com funções de patrocínio jurídico –, mediante decisão fundamentada conjunta do membro do Governo responsável pelo Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e do membro do Governo em que se integra o órgão que dá causa ao processo. A intervenção principal do Ministério Público cessa logo que o mandatário esteja constituído.

O regime das citações e notificações é ajustado em conformidade: nas ações contra o Estado, é citado o Ministério Público e, simultaneamente, notificado o CEJURE; havendo vários Ministérios demandados na mesma ação, a citação é dirigida unicamente ao CEJURE, que coordena a intervenção em juízo; e as sentenças e acórdãos em que o Ministério Público represente o Estado são também notificados ao CEJURE.

Nos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que seja demandada a AIMA, a competência territorial deixa de estar concentrada e passa a determinar-se pelo tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor – com articulados a apresentar obrigatoriamente por meios eletrónicos, através de formulários de modelo aprovado por portaria.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Para o universo, previsivelmente numeroso, de ações administrativas até 15.000 euros, o regime substitui uma tramitação genérica por um modelo dedicado, mais rápido e mais barato, mas também mais exigente em prazos e disciplina processual, dado que a generalidade dos prazos fica reduzida a metade.

Para litigantes contra a Administração – cidadãos, empresas, mas também as próprias entidades públicas –, a reforma implica rever a preparação e o acompanhamento processual: identificar antecipadamente se uma ação cabe no novo regime, cumprir os deveres de comunicação e reapreciação oficiosa reforçados, e adaptar-se à representação do Estado e à distribuição territorial das ações contra a AIMA.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

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