A presente informação fiscal, tendo por referência o 4.º trimestre de 2025, apresenta uma síntese das principais decisões proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em matéria tributária, analisando-se o impacto e o contributo que as mesmas poderão vir a ter.
1.
NÚMERO DO PROCESSO: 1025/2025-T
DATA: 24 de junho de 2026
ASSUNTO: IRC — Derrama estadual — Derramas regionais — Imputação territorial do lucro tributável
No presente processo arbitral discutiu-se se a parcela do lucro tributável imputável à atividade desenvolvida na Madeira e nos Açores deveria integrar a base de incidência da derrama estadual. O Tribunal Arbitral concluiu que essa parcela deve relevar para efeitos das correspondentes derramas regionais, anulando parcialmente as autoliquidações de IRC de 2020 a 2024.
FACTOS:
A REQUERENTE, sociedade com sede no continente dedicada à produção e comercialização de bebidas, exercia a sua atividade através de instalações físicas localizadas no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nas declarações Modelo 22 dos exercícios de 2020 a 2024, autoliquidou derrama estadual sobre a totalidade do lucro tributável apurado, sem excluir a parcela correspondente à atividade desenvolvida nas Regiões Autónomas.
Após a apresentação de um pedido de revisão oficiosa, relativamente aos exercícios de 2020 e 2021, e de reclamações graciosas, relativamente aos exercícios de 2022 a 2024, expressamente indeferidas pela Administração Tributária, a REQUERENTE recorreu ao Tribunal Arbitral, pedindo a anulação parcial das autoliquidações e a restituição de €177.889,05, acrescida de juros indemnizatórios.
A REQUERENTE defendeu que o lucro tributável, embora apurado de forma unitária, deveria ser territorialmente imputado em função da atividade desenvolvida em cada circunscrição. Para esse efeito, aplicou o critério previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, baseado na proporção entre o volume de negócios gerado pelas instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume de negócios total do exercício.
Assim, a parcela do lucro imputável aos Açores e à Madeira deveria ser excluída da base de incidência da derrama estadual e considerada, quando preenchidos os respetivos pressupostos, para efeitos das correspondentes derramas regionais. Subsidiariamente, sustentou que uma interpretação que excluísse as sociedades sediadas no continente dos regimes regionais violaria a autonomia financeira das Regiões Autónomas e o princípio da igualdade.
A Administração Tributária alegou, em sede de contencioso arbitral, quanto aos exercícios de 2020 e 2021, que o recurso à arbitragem deveria ter sido precedido de reclamação graciosa apresentada no prazo de dois anos, não podendo o pedido de revisão oficiosa substituir aquele meio administrativo. Invocou, por isso, a inimpugnabilidade das autoliquidações, a incompetência material do Tribunal Arbitral e, subsidiariamente, a existência de caso decidido.
Quanto ao mérito, a Administração Tributária sustentou que a localização da sede no continente determinava a sujeição da totalidade do lucro tributável à derrama estadual. Considerou que o lucro tributável de uma sociedade é único e que o artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui apenas uma regra de repartição de receitas entre o Estado e as Regiões, não permitindo alterar a base de incidência da derrama estadual.
Defendeu ainda que as derramas regionais apenas se aplicam às sociedades sediadas nas respetivas Regiões e às entidades não residentes em Portugal que aí disponham de estabelecimento estável. Contestou também a suficiência da prova apresentada quanto à imputação dos volumes de negócios às Regiões Autónomas.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
O Tribunal começou por afastar as exceções relativas aos exercícios de 2020 e 2021. Entendeu que o pedido de revisão oficiosa, apresentado dentro do prazo de quatro anos e objeto de decisão expressa sobre a legalidade das autoliquidações, assegurou a apreciação administrativa prévia exigida para o acesso à jurisdição arbitral.
Quanto à questão principal, o Tribunal esclareceu que não estavam em causa vários lucros tributáveis autónomos. O lucro tributável permanecia uma grandeza fiscal única, apurada nos termos do Código do IRC, devendo, porém, ser territorialmente imputado para efeitos da aplicação coordenada da derrama estadual e das derramas regionais.
Relativamente à Madeira, o Tribunal apoiou-se na remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, para o artigo 26.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Esta norma abrange as sociedades com sede ou direção efetiva em território português que disponham, em mais de uma circunscrição, de sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou outras formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria.
Quanto aos Açores, o Tribunal interpretou a expressão «sujeitos passivos não residentes», constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, como abrangendo também as entidades que, embora residentes em Portugal, não tenham sede ou direção efetiva na Região Autónoma e aí desenvolvam atividade através de instalações ou formas de representação permanente. Uma interpretação limitada às entidades não residentes em território nacional conduziria a um tratamento injustificadamente distinto entre sociedades estrangeiras e sociedades sediadas no continente com instalações materialmente idênticas nos Açores.
O Tribunal considerou, ainda, que o artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas fornece o critério legal de imputação territorial: a proporção entre o volume anual de negócios correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício. Este critério não cria resultados fiscais autónomos, limitando-se a determinar a parcela do lucro tributável único relevante para cada regime de derrama.
A Administração Tributária contestou também os valores utilizados pela REQUERENTE para repartir territorialmente o lucro tributável, alegando que os volumes de negócios imputados à Madeira e aos Açores não estavam suficientemente comprovados por registos contabilísticos organizados e certificados. O Tribunal rejeitou esta objeção, por considerar que o critério legal assenta na repartição do volume de negócios constante das declarações Modelo 22, não exigindo o apuramento de resultados contabilísticos autónomos por Região. Acrescentou que a Administração Tributária não identificou inexatidões concretas nos valores declarados nem apresentou cálculos alternativos.
A decisão acompanhou a orientação arbitral maioritária, embora tenha reconhecido a existência de decisões em sentido contrário, designadamente as proferidas nos processos n.ºs 38/2023-T e 517/2024-T.
Em consequência, o Tribunal anulou parcialmente as autoliquidações de IRC dos exercícios de 2020 a 2024, na parte em que incluíram na base de incidência da derrama estadual a parcela do lucro tributável imputável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, determinando a restituição do imposto indevidamente apurado, até ao limite de € 177.889,05, acrescido de juros indemnizatórios.
2.
NÚMERO DO PROCESSO: 670/2023-T
DATA: 8 de junho de 2026
ASSUNTO: IMT — Constituição de sociedade mediante entradas em espécie — Reorganização empresarial — Diretiva 2008/7/CE — Reenvio prejudicial
No presente processo discutiu-se a sujeição a IMT da constituição de uma SGPS cujo capital social foi integralmente realizado mediante a entrada de participações noutras sociedades, uma das quais detinha imóveis. Após reenvio prejudicial, o Tribunal Arbitral anulou a liquidação por considerar, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que a tributação era incompatível com a Diretiva 2008/7/CE.
FACTOS:
A REQUERENTE era uma sociedade gestora de participações sociais, constituída em 2019 sob a forma de sociedade anónima. A sua única acionista era igualmente uma SGPS constituída sob a forma de sociedade anónima, pelo que todas as entidades diretamente envolvidas na operação eram sociedades comerciais, não estando em causa a intervenção de pessoas singulares.
O capital social da REQUERENTE, no valor de €35.512.000,00, foi integralmente realizado pela sua acionista única através de entradas em espécie, constituídas por ações e quotas que esta detinha em várias sociedades participadas. Entre as participações transmitidas encontravam-se duas quotas representativas da totalidade do capital de uma sociedade por quotas proprietária de dois imóveis urbanos.
Antes da operação, a SGPS-mãe detinha diretamente a totalidade das quotas da sociedade proprietária dos imóveis. Com a constituição da REQUERENTE, essas quotas foram entregues como entrada em espécie para realização do respetivo capital social, passando a REQUERENTE a deter diretamente 100% daquela sociedade.
A estrutura societária passou, assim, de:
SGPS-mãe → sociedade proprietária dos imóveis
para:
SGPS-mãe → REQUERENTE → sociedade proprietária dos imóveis
Embora o controlo societário último permanecesse na mesma SGPS-mãe, ocorreu uma transmissão jurídica das quotas para a REQUERENTE.
Na sequência de uma inspeção tributária, a Administração Tributária considerou que esta aquisição das quotas estava abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, na redação vigente em 2019. Esta norma integrava no conceito de transmissão de imóveis a aquisição de partes sociais de sociedades por quotas proprietárias de imóveis quando, em resultado da operação, algum sócio passasse a dispor de, pelo menos, 75% do respetivo capital social.
A Administração Tributária entendeu, por isso, que a REQUERENTE, ao passar a deter 100% do capital daquela sociedade por quotas, preenchia os pressupostos de incidência previstos na norma.
A REQUERENTE impugnou a liquidação respeitante aos imóveis detidos por essa sociedade participada, no valor de € 68.855,61, acrescido de €11.024,45 de juros compensatórios, perfazendo o montante global de € 79.880,06.
A REQUERENTE sustentou que a operação correspondia à constituição de uma sociedade de capitais mediante uma entrada de capital efetuada pela sua acionista única, igualmente uma sociedade de capitais.
Defendeu que, quer a operação fosse qualificada como entrada de capital, quer como operação de reestruturação, se encontrava abrangida pela Diretiva 2008/7/CE, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, não podendo ser sujeita a um imposto indireto nos termos do artigo 5.º da Diretiva.
A REQUERENTE sustentou ainda que a tributação não podia enquadrar-se nas derrogações previstas no artigo 6.º da Diretiva. Em particular, alegou que as quotas transmitidas não deveriam ser consideradas valores mobiliários para efeitos dessa disposição e que o IMT não constituía um direito de transmissão abrangido pelas exceções aí previstas.
Acrescentou que a transmissão das quotas se encontrava integrada na própria constituição da nova SGPS e na realização do seu capital social, não correspondendo a uma operação autónoma de transmissão de participações.
Alegou também que a liquidação padecia de falta de fundamentação e de violação do princípio do inquisitório e que a reorganização deveria beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A Administração Tributária defendeu que o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT era aplicável, uma vez que a REQUERENTE passara a deter diretamente 100% do capital de uma sociedade por quotas proprietária de imóveis.
Segundo a Administração Tributária, esta norma visa impedir que a aquisição indireta do domínio sobre imóveis, através da aquisição de participações sociais, escape à tributação que seria devida caso os imóveis fossem adquiridos diretamente.
Sustentou ainda que a Diretiva 2008/7/CE não proíbe a cobrança de impostos sobre a transmissão de valores mobiliários e de direitos de transmissão, pelo que o IMT estaria abrangido pelas derrogações previstas no respetivo artigo 6.º.
Quanto à isenção prevista no artigo 60.º do EBF, a Administração Tributária considerou que não fora transferido um verdadeiro ramo de atividade. No seu entendimento, a acionista única transmitira apenas determinadas participações sociais, sem transferir todos os instrumentos de capital próprio relacionados com essas participações nem os meios humanos, materiais e financeiros necessários à constituição de uma unidade económica autónoma.
A sociedade contribuidora manteve, além disso, atividades de gestão, financiamento e prestação de serviços às participadas, enquanto a REQUERENTE não dispunha de instalações, equipamentos ou trabalhadores próprios.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
O Tribunal começou por rejeitar os vícios de falta de fundamentação e de violação do princípio do inquisitório.
Considerou que a liquidação e os relatórios inspetivos permitiam compreender que a Administração Tributária aplicara o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT e afastara a isenção prevista no artigo 60.º do EBF por entender que não ocorrera a transferência de um ramo de atividade.
A remissão do relatório de inspeção em IMT para as conclusões da inspeção realizada em IRC foi considerada suficientemente clara para permitir à REQUERENTE conhecer o percurso factual e jurídico seguido pela Administração.
No plano do direito interno, o Tribunal considerou preenchidos os pressupostos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT. A REQUERENTE adquirira as quotas da sociedade proprietária dos imóveis e passara a deter diretamente 100% do respetivo capital.
O Tribunal explicou que a norma interna procurava evitar diferenças de tratamento entre a aquisição direta de imóveis — asset deal — e a aquisição indireta do respetivo domínio através de participações sociais — share deal.
Subsistiam, contudo, dúvidas quanto à compatibilidade desta tributação com a Diretiva 2008/7/CE. Em 3 de dezembro de 2024, o Tribunal suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia várias questões relativas à qualificação do IMT como imposto indireto, à natureza da operação e à aplicação das derrogações previstas na Diretiva.
No Acórdão de 4 de junho de 2026, proferido no processo C-837/24, o TJUE concluiu que o IMT cobrado ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT constituía, naquele contexto, um imposto indireto incidente sobre uma operação abrangida pela proibição estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva.
Para o TJUE, era irrelevante que o direito interno caracterizasse a tributação como incidindo sobre uma alegada transferência económica dos imóveis. O IMT era exigido por ocasião da transmissão das participações sociais utilizadas como entrada para a realização do capital da nova sociedade, estando, por isso, abrangido pela Diretiva.
O TJUE afastou igualmente as derrogações previstas no artigo 6.º. A transmissão das participações não constituía uma operação autónoma sobre valores mobiliários, mas uma operação acessória integrada na reorganização societária.
Além disso, os imóveis permaneceram juridicamente na titularidade da sociedade participada. O TJUE considerou ainda que, tratando-se de uma reorganização realizada no interior do mesmo grupo, também não ocorrera uma transferência efetiva da propriedade económica dos imóveis.
Foi também afastado o argumento de prevenção da fraude e da evasão fiscais. O TJUE considerou que a norma portuguesa assentava numa presunção geral, aplicável independentemente da existência de indícios concretos de fraude ou abuso, indo além do necessário para alcançar aquele objetivo e violando o princípio da proporcionalidade.
Aplicando a interpretação vinculativa do TJUE, o Tribunal Arbitral concluiu que, apesar de a operação preencher os pressupostos formais do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, essa norma não podia ser aplicada ao caso concreto por ser incompatível com a Diretiva 2008/7/CE.
O Tribunal anulou as liquidações adicionais de IMT e de juros compensatórios, no valor global de €79.880,06, determinando a restituição das quantias pagas e o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até ao respetivo reembolso.
A apreciação dos restantes fundamentos invocados pela REQUERENTE, incluindo a eventual aplicação da isenção prevista no artigo 60.º do EBF, ficou prejudicada.
3.
NÚMERO DO PROCESSO: 568/2025-T
DATA: 15 de abril de 2026
ASSUNTO: IRS — Cláusula Geral Antiabuso — Operações step-by-step — Sociedade holding estrangeira — Regime dos residentes não habituais
No processo n.º 568/2025-T discutiu-se a aplicação da cláusula geral antiabuso a uma sequência de operações iniciada com a constituição de uma sociedade holding em Malta e concluída, vários anos depois, com a distribuição de dividendos ao respetivo sócio único, então residente não habitual em Portugal. O Tribunal Arbitral anulou as liquidações por considerar que a Administração Tributária não demonstrou que os diferentes atos integravam uma construção artificial, previamente concertada para obter a isenção de IRS.
FACTOS:
O pedido arbitral foi apresentado por dois contribuintes, aparentemente integrados no mesmo agregado familiar, centrando-se, porém, o litígio nos rendimentos auferidos pelo Primeiro REQUERENTE, pessoa singular de nacionalidade portuguesa que residiu na África do Sul entre 2012 e 2018 e beneficiava do estatuto de residente não habitual em Portugal desde 2018.
Em março de 2013, quando ainda residia na África do Sul, o Primeiro REQUERENTE constituiu em Malta uma sociedade holding, da qual passou a ser sócio único em 2015. Essa sociedade realizou investimentos em Portugal mediante a aquisição de participações minoritárias em várias sociedades, sobretudo ligadas a projetos imobiliários. O Primeiro REQUERENTE exerceu também funções de administração em duas dessas sociedades portuguesas.
Em 2018 e 2019, duas das sociedades portuguesas participadas foram dissolvidas e liquidadas. As operações geraram, na esfera da holding maltesa, ganhos de € 789.229,00 e €543.567,00, respetivamente, tributados em Malta à taxa efetiva de 5%.
Em 2020, a sociedade maltesa distribuiu ao Primeiro REQUERENTE dividendos no montante global de €961.080,00. Este declarou-os como dividendos de fonte estrangeira na sua declaração de IRS e beneficiou da isenção então aplicável aos residentes não habituais.
Na sequência de uma inspeção tributária, a Administração Tributária aplicou a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º da LGT. Desconsiderou a sociedade maltesa e requalificou os dividendos recebidos em 2020 como mais-valias que o Primeiro REQUERENTE teria obtido diretamente com a liquidação das sociedades portuguesas.
A correção originou uma liquidação adicional de IRS de € 220.879,12, juros compensatórios de € 25.440,42 e juros compensatórios majorados, em consequência da aplicação da CGAA, no valor de € 86.415,16, num total de € 332.734,70.
Os REQUERENTEs apresentaram reclamação graciosa em 7 de novembro de 2024. Como a Administração Tributária não decidiu no prazo de quatro meses, reagiram contra o respetivo indeferimento tácito através de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 9 de junho de 2025. Para suspender a execução fiscal, constituíram uma hipoteca voluntária sobre imóveis.
Os REQUERENTEs sustentaram que a Administração Tributária não demonstrou os pressupostos necessários à aplicação da cláusula geral antiabuso.
Em particular, defenderam que a sociedade maltesa não constituía uma entidade artificial ou desprovida de substância económica, mas uma holding efetivamente utilizada para realizar e centralizar investimentos em Portugal e noutras jurisdições.
Sublinharam que a holding fora constituída em 2013, quando o Primeiro REQUERENTE não residia em Portugal, e que as participações nas sociedades portuguesas haviam sido adquiridas em 2015 e 2017, antes do regresso do REQUERENTE a Portugal e da obtenção do estatuto de residente não habitual em 2018. Para os REQUERENTEs, esta sequência temporal afastava a tese de que as operações tinham sido previamente concebidas para beneficiar da isenção dos dividendos distribuídos em 2020.
Alegaram também que a Administração Tributária não demonstrara que o Primeiro REQUERENTE era o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos pela holding ou que esta estivesse obrigada a transferir-lhe os ganhos resultantes dos seus investimentos.
Subsidiariamente, invocaram a caducidade do direito à liquidação, o direito à exclusão de tributação de 50% do saldo das mais-valias, a ilegalidade do procedimento inspetivo e dos juros compensatórios, bem como a violação das liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento. Pediram ainda uma indemnização pelos custos da hipoteca constituída para suspender a execução fiscal.
A Administração Tributária considerou que a sociedade maltesa fora interposta entre o Primeiro REQUERENTE e as sociedades portuguesas para converter rendimentos gerados em Portugal em dividendos de fonte estrangeira isentos ao abrigo do regime dos residentes não habituais.
Segundo a Administração Tributária, a holding era integralmente detida pelo Primeiro REQUERENTE e funcionava como mero veículo para receber os rendimentos provenientes dos investimentos realizados nas sociedades portuguesas e transferi-los posteriormente para o seu sócio. A interposição da sociedade permitira conjugar a tributação efetiva de 5% em Malta com a isenção dos dividendos recebidos em Portugal.
A Administração Tributária analisou conjuntamente a alteração da residência do contribuinte para a África do Sul, a constituição da holding maltesa, a aquisição das participações em sociedades portuguesas, o regresso a Portugal como residente não habitual, a liquidação das sociedades participadas e a subsequente distribuição de dividendos.
Considerou que estes atos integravam uma sequência de operações coordenadas — step-by-step transactions — cujo resultado económico correspondia à obtenção direta, pelo Primeiro REQUERENTE, das mais-valias geradas com a liquidação das sociedades portuguesas.
Com base nessa construção, tributou uma mais-valia de €788.854,00 à taxa de 28%.
A Administração Tributária defendeu ainda que as liberdades de circulação previstas no Direito da União não poderiam ser invocadas para proteger operações de planeamento fiscal abusivo e sustentou a legalidade do procedimento inspetivo, dos juros compensatórios e da liquidação realizada dentro do prazo de quatro anos.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
O Tribunal começou por enquadrar a cláusula geral antiabuso prevista no artigo 38.º da LGT, salientando que a mera escolha da solução fiscalmente menos onerosa não basta para justificar a sua aplicação. É necessário demonstrar que o contribuinte recorreu a uma construção artificial, abusiva ou não genuína e que a obtenção de uma vantagem fiscal contrária ao objeto ou à finalidade da lei constituiu a finalidade principal, ou uma das finalidades principais, dessa construção.
Recordou, a este propósito, que a jurisprudência estrutura a aplicação da CGAA em cinco elementos: o elemento meio, respeitante ao ato, negócio ou conjunto de operações utilizado para alcançar a vantagem fiscal; o elemento resultado, correspondente à redução, eliminação ou diferimento do imposto; o elemento intelectual, relativo à finalidade fiscal predominante da operação; o elemento normativo, que permite distinguir a vantagem fiscal abusiva da poupança fiscal legítima, verificando se o resultado obtido frustra o objetivo da lei; e o elemento sancionatório, que determina, uma vez preenchidos os anteriores pressupostos, a desconsideração fiscal dos atos praticados e a tributação de acordo com a respetiva substância económica.
O Tribunal reconheceu que a CGAA pode ser aplicada a operações step-by-step. Esta doutrina permite tratar como uma única transação uma sucessão de atos praticados em momentos distintos, desde que sejam coordenados, interdependentes e dirigidos a um resultado fiscal comum.
Não basta, porém, que vários atos se sucedam cronologicamente e culminem numa vantagem fiscal. A Administração Tributária tem de demonstrar que os atos individuais são artificiais e se encontram efetivamente interligados, tendo sido preparados e concertados para alcançar o resultado fiscal final.
O Tribunal concluiu que a Administração Tributária não cumpriu o ónus da prova que sobre ela recaía, nos termos dos artigos 74.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, da LGT.
Em primeiro lugar, a Administração qualificou a holding maltesa como uma entidade artificial e sem substância económica sem averiguar suficientemente:
Para o Tribunal, o simples facto de uma sociedade holding estrangeira ser integralmente detida por um residente em Portugal e possuir participações em sociedades portuguesas não permite concluir que carece de racionalidade económica ou que foi criada para transformar mais-valias nacionais em dividendos estrangeiros isentos.
A obtenção de ganhos pela alienação ou liquidação de participações e a posterior distribuição de lucros ao sócio correspondem, em princípio, ao funcionamento normal de uma sociedade holding. Não ficou, por isso, demonstrado que a sociedade maltesa fosse uma construção artificial ou que a sua finalidade principal consistisse em reduzir a tributação pessoal do REQUERENTE.
Em segundo lugar, o Tribunal atribuiu particular relevância à cronologia das operações. A sociedade foi constituída em 2013, cerca de cinco anos antes de o Primeiro REQUERENTE regressar a Portugal e obter o estatuto de residente não habitual, e sete anos antes da distribuição dos dividendos em discussão.
A Administração Tributária não demonstrou que a mudança de residência para o estrangeiro, a constituição da holding, os investimentos posteriores, o regresso a Portugal, a liquidação das participadas e a distribuição dos dividendos estivessem intimamente interligados e tivessem sido previamente preparados para alcançar a isenção de IRS em 2020.
O Tribunal concluiu, assim, que não se encontravam demonstrados os elementos meio e intelectual da CGAA, nem os pressupostos necessários à aplicação da doutrina das step-by-step transactions.
O Tribunal julgou ilegal a aplicação da cláusula geral antiabuso e anulou o indeferimento tácito da reclamação graciosa e as liquidações de IRS e de juros, no montante global de € 332.734,70. Em consequência, ficou prejudicada a apreciação dos fundamentos subsidiários invocados pelos REQUERENTEs.
O pedido de indemnização pela garantia prestada foi, contudo, indeferido. O Tribunal entendeu que a hipoteca voluntária sobre imóveis não é equiparável a garantia bancária para efeitos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, por não gerar uma despesa progressiva em função do tempo durante o qual é mantida. Admitiu, porém, que eventuais danos comprovadamente resultantes da hipoteca possam ser reclamados em ação autónoma de responsabilidade civil extracontratual contra a AT.
4.
NÚMERO DO PROCESSO: 354/2025-T
DATA: 12 de junho de 2026
ASSUNTO: Imposto do Selo — Comissões associadas à emissão e colocação de papel comercial — Verba 17.3.4 da TGIS — Diretiva 2008/7/CE
No presente processo discutiu-se a legalidade da incidência de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas por instituições financeiras pela prestação de serviços relacionados com programas de emissão e colocação de papel comercial. O Tribunal Arbitral concluiu que essa tributação violava o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, não sendo relevante que os títulos fossem colocados junto do público ou subscritos pelas próprias instituições financeiras.
FACTOS:
A REQUERENTE era uma sociedade anónima e uma sociedade gestora de participações sociais, qualificada como contribuinte de elevada relevância económica e fiscal.
Nos anos de 2022 e 2023, participou em operações de emissão de títulos negociáveis, concretamente papel comercial, destinadas à obtenção de meios financeiros para a sua atividade. Para organizar e executar os respetivos programas de emissão, contratou sete instituições de crédito.
Nos termos dos contratos celebrados, os bancos ficaram encarregados, entre outras tarefas, de:
Pela prestação destes serviços, as instituições financeiras cobraram comissões à REQUERENTE e autoliquidaram Imposto do Selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS. O encargo tributário foi repercutido na REQUERENTE e ascendeu a € 38.538,08, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
A REQUERENTE apresentou reclamação graciosa em 12 de janeiro de 2024, pedindo a anulação das autoliquidações e a restituição do imposto. A reclamação foi indeferida por despacho de 31 de dezembro de 2024, notificado em 9 de janeiro de 2025.
Em 8 de abril de 2025, apresentou pedido de pronúncia arbitral, no qual pediu a anulação do indeferimento e das autoliquidações, a restituição de € 38.538,08 e o pagamento de juros indemnizatórios.
A REQUERENTE sustentou que a incidência de Imposto do Selo sobre as comissões cobradas pelos bancos era incompatível com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE.
Esta disposição proíbe a sujeição a impostos indiretos dos empréstimos contraídos através da emissão de obrigações ou de outros títulos negociáveis, bem como da criação, emissão, colocação em circulação ou negociação desses títulos e das respetivas formalidades conexas.
Segundo a REQUERENTE, os serviços prestados pelas instituições financeiras apresentavam uma ligação estreita com a emissão e colocação do papel comercial. A organização dos programas, a preparação da documentação, a colocação e garantia de colocação dos títulos e os demais serviços contratados integravam o processo de obtenção de financiamento através da emissão de valores mobiliários, não podendo as respetivas comissões ser tributadas autonomamente.
A REQUERENTE apoiou-se nos Despachos do TJUE de 19 de julho de 2023, proferidos nos processos C-335/22 e C-416/22, nos quais foi considerada incompatível com a Diretiva a cobrança de Imposto do Selo sobre comissões pagas por sociedades de capitais a instituições bancárias por serviços de intermediação financeira ligados à emissão e colocação de títulos negociáveis.
Invocou igualmente o primado do Direito da União e o efeito direto vertical do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva. No seu entendimento, tanto os tribunais como a Administração Tributária estavam obrigados a desaplicar a verba 17.3.4 da TGIS na medida em que conduzisse à tributação proibida pelo Direito da União.
Defendeu, por fim, que a aplicação da norma nacional incompatível com a Diretiva constituía erro imputável aos serviços, justificando a restituição do imposto e o pagamento de juros indemnizatórios.
A Administração Tributária defendeu a manutenção das autoliquidações.
Na sua interpretação da jurisprudência do TJUE, a proibição apenas abrangeria as comissões relativas:
A Administração Tributária sustentou que a REQUERENTE não demonstrara que as comissões faturadas correspondiam a serviços com essas características.
Acrescentou que os programas de papel comercial se destinavam a subscrições particulares garantidas pelos próprios bancos. Não existiria, assim, uma verdadeira colocação dos títulos num mercado aberto perante um público indeterminado. Segundo a AT, as operações seriam materialmente semelhantes a contratos bilaterais de mútuo bancário, não constituindo operações de reunião de capitais abrangidas pela Diretiva.
A Administração Tributária defendeu ainda que as comissões de garantia de subscrição e de imobilização não remuneravam a colocação de títulos no mercado. A primeira estaria associada ao compromisso dos bancos de subscreverem os títulos; a segunda destinava-se a compensar a disponibilização de uma linha de crédito ainda não utilizada. A sua tributação seria, por isso, compatível com a Diretiva.
Relativamente à Caixa Geral de Depósitos, alegou que as faturas continham apenas a descrição genérica «outras comissões» e que não existia prova de que € 10.731,36 do imposto indicado nas faturas tivesse sido efetivamente entregue nos cofres do Estado. Pediu, por esse motivo, que o valor do processo fosse reduzido para € 27.797,95.
Por último, afastou a existência de erro imputável aos serviços, por as autoliquidações terem resultado da aplicação da legislação nacional vigente. Subsidiariamente, sustentou que os juros apenas poderiam contar-se a partir do indeferimento da reclamação graciosa.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
O Tribunal identificou como questão principal determinar se a tributação, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, das comissões associadas aos programas de emissão de papel comercial era compatível com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE.
Começou por recordar que a norma europeia proíbe a sujeição a impostos indiretos dos empréstimos contraídos através da emissão de obrigações ou de outros títulos negociáveis, bem como da criação, emissão, colocação em circulação e negociação desses títulos e das formalidades que lhes estejam conexas.
A verba 17.3.4 da TGIS prevê, por sua vez, a incidência de Imposto do Selo, à taxa de 4%, sobre outras comissões e contraprestações por serviços financeiros cobradas por instituições financeiras.
O Tribunal apoiou-se na interpretação ampla adotada pelo TJUE relativamente ao artigo 5.º da Diretiva, destinada a preservar o seu efeito útil.
Esclareceu que os serviços de intermediação financeira não constituem propriamente «formalidades conexas», uma vez que respeitam à própria substância das operações de reunião de capitais. Apesar disso, encontram-se abrangidos pela proibição de tributação quando apresentem uma ligação estreita com a emissão e colocação dos títulos e façam parte integrante da operação global de obtenção de financiamento.
Uma emissão de títulos apenas cumpre a sua função quando os títulos são adquiridos. Por essa razão, as diligências destinadas a identificar e contactar subscritores, negociar com potenciais adquirentes, promover a colocação dos títulos ou adquiri-los por conta própria constituem operações acessórias e integrantes da emissão e colocação em circulação.
O Tribunal aplicou os Despachos do TJUE proferidos nos processos C-335/22 e C-416/22, segundo os quais o Direito da União se opõe à tributação das comissões pagas por sociedades de capitais a instituições bancárias pela prestação de serviços de intermediação ligados à emissão e colocação de títulos negociáveis.
Dessa jurisprudência resultava que a proteção da Diretiva não dependia de a sociedade emitente estar legalmente obrigada a recorrer a um banco ou de o ter feito voluntariamente.
O Tribunal considerou também irrelevante que os títulos fossem colocados junto do público ou subscritos pelas próprias instituições financeiras. Consequentemente, não acolheu a distinção estabelecida pela Administração Tributária entre ofertas públicas e subscrições particulares garantidas pelos bancos.
Assim, mesmo que as instituições financeiras adquirissem os títulos por conta própria e não os revendessem posteriormente no mercado, os serviços prestados continuavam integrados numa operação de reunião de capitais abrangida pela Diretiva.
O Tribunal considerou que a REQUERENTE cumprira o respetivo ónus probatório.
As faturas identificavam as comissões e o Imposto do Selo liquidado, sendo os elementos nelas constantes confirmados pelas declarações emitidas pelas instituições financeiras. O Tribunal deu como provado que os bancos autoliquidaram e entregaram nos cofres do Estado o montante global de € 38.538,08.
Não acolheu, por isso, o pedido da Administração Tributária de exclusão do imposto associado às faturas emitidas pela Caixa Geral de Depósitos.
O Tribunal considerou que o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva era dotado de efeito direto e prevalecia sobre o direito interno.
A qualificação das quantias, no direito nacional, como comissões ou contraprestações por serviços financeiros não permitia afastar a aplicação da Diretiva. O elemento determinante era a ligação objetiva e funcional dos serviços à emissão e colocação do papel comercial.
Concluiu, assim, que a verba 17.3.4 da TGIS não podia ser aplicada às comissões controvertidas, por estas remunerarem serviços que integravam o processo de financiamento através da emissão de títulos negociáveis.
Consequentemente, as autoliquidações de Imposto do Selo, no valor global de € 38.538,08, foram consideradas ilegais por violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva.
Quanto aos juros indemnizatórios, o Tribunal considerou que a aplicação de uma norma nacional incompatível com o Direito da União configurava erro de direito imputável aos serviços.
O facto de o imposto ter sido autoliquidado pelas instituições financeiras e repercutido na REQUERENTE não afastava essa imputabilidade. Segundo o Tribunal, os bancos, enquanto substitutos tributários, desempenhavam funções legalmente associadas à liquidação e cobrança do imposto.
Os juros não foram, porém, reconhecidos desde a data do pagamento de cada autoliquidação. O Tribunal determinou que fossem contados a partir de 13 de maio de 2024, dia seguinte ao termo do prazo de quatro meses para decisão da reclamação graciosa, e até à emissão da nota de crédito.
O Tribunal julgou o pedido integralmente procedente, determinando a revogação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa; a anulação das autoliquidações de Imposto do Selo, no montante de €38.538,08; a restituição integral do imposto e o pagamento de juros indemnizatórios desde 13 de maio de 2024 até à emissão da nota de crédito.
5.
NÚMERO DO PROCESSO: 540/2025-T
DATA: 29 de maio de 2026
ASSUNTO: IMT — Aquisição da totalidade das quotas de sociedade proprietária de imóveis — Requisitos cumulativos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT
No presente discutiu-se se a aquisição da totalidade das quotas de uma sociedade proprietária de dois imóveis devia ser equiparada a uma transmissão onerosa de imóveis e, como tal, sujeita a IMT. O Tribunal Arbitral concluiu que não estavam preenchidos dois dos três requisitos cumulativos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, anulando a liquidação de imposto e de juros compensatórios.
FACTOS:
A REQUERENTE era uma sociedade por quotas dedicada à extração, transformação e comercialização de mármores, granitos e outras rochas ornamentais.
Em 24 de outubro de 2023, a REQUERENTE celebrou com os então sócios da B..., Lda. um contrato de cessão de quotas e de suprimentos. Através dessa operação, adquiriu todas as quotas representativas do capital social da B..., Lda., passando a ser a sua única sócia, e tornou-se igualmente titular dos créditos de suprimentos que os antigos sócios detinham sobre a sociedade. A B..., Lda. manteve, contudo, a sua personalidade jurídica e continuou a ser proprietária dos respetivos bens, incluindo os dois imóveis.
A sociedade adquirida era proprietária de dois imóveis:
O valor patrimonial tributário global dos imóveis ascendia, assim, a € 486.005,96.
Segundo o balanço e o anexo às demonstrações financeiras relativos a 31 de dezembro de 2022, a sociedade adquirida apresentava:
O prédio urbano encontrava-se destinado à indústria de mármores e tinha, de acordo com a respetiva caderneta predial, afetação a armazéns e atividade industrial.
Apesar de ter dúvidas quanto à incidência de IMT, a REQUERENTE apresentou uma declaração Modelo 1, que deu origem a uma primeira liquidação. Como não procedeu ao pagamento dentro do respetivo prazo, pediu à Administração Tributária a emissão de uma nova liquidação.
Na sequência desse pedido, foi emitida uma segunda liquidação de IMT no valor de € 33.355,57, acrescida de €405,74 de juros compensatórios, perfazendo € 33.761,31. A REQUERENTE pagou este montante em 11 de março de 2024.
Após reanalisar a operação, a REQUERENTE concluiu que a aquisição das quotas não preenchia os requisitos de incidência previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT.
Em 1 de julho de 2024, apresentou reclamação graciosa, pedindo a anulação da liquidação e a restituição das quantias pagas. A reclamação foi indeferida em 27 de fevereiro de 2025, com fundamento na alegada insuficiência da prova relativa ao peso dos imóveis no ativo da sociedade e à sua afetação a atividades económicas.
Em 2 de junho de 2025, a REQUERENTE apresentou o pedido de pronúncia arbitral.
A REQUERENTE sustentou que a aquisição da totalidade das quotas não estava sujeita a IMT, porque não se verificavam cumulativamente os pressupostos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT.
Em primeiro lugar, defendeu que o valor dos imóveis era muito inferior a 50% do valor total do ativo da sociedade adquirida, quer se considerasse o respetivo valor contabilístico, quer se atendesse ao valor patrimonial tributário, por este ser superior.
Em segundo lugar, alegou que os imóveis estavam diretamente afetos a atividades de natureza agrícola, comercial ou industrial, circunstância que também afastava a aplicação daquela norma de incidência.
Reconheceu que, com a operação, passara a deter 100% do capital da sociedade proprietária dos imóveis. Contudo, considerou que o preenchimento deste terceiro requisito era insuficiente, uma vez que a lei exigia a verificação cumulativa dos três pressupostos.
A REQUERENTE sustentou ainda que a apresentação da declaração Modelo 1 e o pagamento do imposto não a impediam de impugnar posteriormente a liquidação. A declaração teria resultado de dúvidas quanto à interpretação da lei, não podendo consolidar uma tributação materialmente indevida.
Quanto à reclamação graciosa, invocou também falta de fundamentação, alegando que a Administração Tributária não apreciara adequadamente a documentação contabilística e predial apresentada. Pediu a anulação da liquidação de IMT e de juros compensatórios, a restituição das quantias pagas e o pagamento de juros indemnizatórios.
A Administração Tributária defendeu a legalidade da liquidação.
Começou por salientar que fora a própria REQUERENTE quem apresentara a declaração Modelo 1 e solicitara a emissão da segunda liquidação de IMT, vindo apenas posteriormente defender que a operação não estava sujeita a imposto.
Quanto aos pressupostos de incidência, a Administração Tributária considerou que a documentação apresentada não demonstrava suficientemente que o valor dos imóveis era inferior a 50% do ativo da sociedade.
Em particular, alegou que os elementos contabilísticos não permitiam excluir que existissem imóveis registados em rubricas distintas dos ativos fixos tangíveis, designadamente em inventários.
A Administração Tributária considerou também não estar demonstrado que ambos os imóveis se encontravam efetivamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial. Salientou, em especial, a falta de prova quanto à utilização concreta do prédio rústico.
No seu entendimento, recaía sobre a REQUERENTE o ónus de demonstrar os factos que afastavam a incidência de IMT, não tendo sido apresentada documentação contabilística suficientemente detalhada.
Relativamente à alegada falta de fundamentação, a Administração Tributária defendeu que a REQUERENTE compreendera as razões do indeferimento, como resultava do exercício do direito de audição e do conteúdo do pedido arbitral.
Por último, afastou o direito a juros indemnizatórios, por considerar que não existia qualquer erro imputável aos serviços.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
O Tribunal começou por analisar o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, na redação aplicável à operação.
Esta norma incluía no conceito de transmissão onerosa de imóveis a aquisição de partes sociais ou quotas quando se verificassem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. mais de 50% do ativo da sociedade resultasse, direta ou indiretamente, de imóveis situados em Portugal, considerando o valor de balanço ou, se superior, o valor patrimonial tributário
2. os imóveis não estivessem diretamente afetos a uma atividade agrícola, industrial ou comercial, com exclusão da atividade de compra e venda de imóveis
3. em resultado da aquisição, algum sócio passasse a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduzisse a dois, casados ou unidos de facto
O Tribunal sublinhou que estes requisitos são cumulativos. Por conseguinte, a falta de qualquer um deles é suficiente para afastar a sujeição da aquisição das quotas a IMT.
Quanto ao primeiro requisito, o Tribunal considerou provado que, em 31 de dezembro de 2022, o ativo total da sociedade adquirida ascendia a € 6.021.803,42.
O valor contabilístico dos imóveis era de € 40.666,80. Mesmo considerando, como a lei determina quando superior, o valor patrimonial tributário global de € 486.005,96, os imóveis representavam apenas cerca de 8,1% do ativo total da sociedade.
A percentagem encontrava-se, portanto, muito abaixo do limiar legal de 50%.
O Tribunal considerou verdadeiros os elementos constantes do balanço e do anexo às demonstrações financeiras, ao abrigo da presunção prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LGT. Caberia à Administração Tributária apresentar elementos suscetíveis de afastar essa presunção, o que não fez.
Só esta conclusão seria suficiente para afastar a incidência de IMT, uma vez que os requisitos previstos na norma têm natureza cumulativa.
O Tribunal considerou, além disso, que também não se verificava o segundo requisito.
Quanto ao prédio urbano, a respetiva caderneta predial indicava expressamente que se destinava à indústria de mármores e tinha afetação a armazéns e atividade industrial.
Relativamente ao prédio rústico, o Tribunal entendeu que este teria presumivelmente afetação agrícola ou estaria ligado à atividade industrial de exploração de mármores desenvolvida pela sociedade.
Concluiu, por isso, que os imóveis estavam afetos a atividades agrícolas, industriais ou comerciais, o que constituía outro fundamento para afastar a incidência de IMT.
O terceiro requisito encontrava-se preenchido, uma vez que a REQUERENTE adquirira a totalidade das quotas e passara a deter 100% do capital da sociedade proprietária dos imóveis.
Todavia, o preenchimento deste requisito, isoladamente, não bastava para sujeitar a operação a IMT, dada a falta dos outros dois pressupostos cumulativos.
O Tribunal rejeitou o argumento de que a apresentação da declaração Modelo 1, o pedido de emissão da liquidação e o respetivo pagamento impediam a REQUERENTE de questionar posteriormente o imposto.
Considerou inexistir qualquer norma que impeça o contribuinte de reclamar ou impugnar um ato tributário ilegal apenas porque foi o próprio a provocar a sua emissão, com base numa interpretação errada da lei.
O elemento determinante é a tempestividade do meio de reação. No caso, a reclamação graciosa fora apresentada dentro do prazo legal, menos de 120 dias após a liquidação e o pagamento.
O Tribunal considerou igualmente ilegal a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
A Administração Tributária dispunha dos elementos contabilísticos e prediais necessários para concluir que os imóveis não representavam mais de 50% do ativo da sociedade e que, pelo menos o imóvel de maior valor, se encontrava diretamente afeto a uma atividade industrial.
Por conseguinte, deveria ter reconhecido a ilegalidade da liquidação e deferido a reclamação.
Perante a anulação da decisão por erro nos pressupostos de direito e de facto, o Tribunal considerou prejudicada a apreciação autónoma do vício de falta de fundamentação.
Em consequência da anulação da liquidação, o Tribunal reconheceu à REQUERENTE o direito à restituição:
Quanto aos juros indemnizatórios, o Tribunal distinguiu dois momentos.
O erro inicial não era imputável à AT, uma vez que a liquidação fora emitida na sequência da declaração e do pedido apresentados pela própria REQUERENTE.
Contudo, a partir do indeferimento da reclamação graciosa, em 27 de fevereiro de 2025, o erro passou a ser imputável aos serviços. Nessa data, a Administração Tributária já dispunha da documentação necessária para reconhecer que o imposto não era devido e deveria ter anulado a liquidação.
O Tribunal reconheceu, por isso, juros indemnizatórios apenas desde 27 de fevereiro de 2025 até ao efetivo reembolso.
O Tribunal julgou integralmente procedente o pedido arbitral e determinou: a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa; a anulação da liquidação de IMT e dos juros compensatórios; a restituição do imposto e dos juros compensatórios pagos; o pagamento de juros indemnizatórios desde 27 de fevereiro de 2025 até ao efetivo reembolso.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Teresa Simon Sosa
Patricia Jacinto Caseiro
Delfina Gonçalinho