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O registo das entidades que exercem atividades com ativos virtuais

09 Fevereiro 2023
O registo das entidades que exercem atividades com ativos virtuais
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O registo das entidades que exercem atividades com ativos virtuais

09 Fevereiro 2023

SUMÁRIO

No dia 23 de abril de 2021, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, através do qual são regulamentados os termos de apresentação, junto do Banco de Portugal, dos pedidos de registo e dos pedidos de alteração de registo das entidades que exerçam, ou tencionem, exercer atividades com ativos virtuais. E, no dia 24 de janeiro de 2023, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, através do qual são regulamentados os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

INTRODUÇÃO

A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, veio alterar, pela segunda vez, a redação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relativa ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

Com esta alteração, passaram a fazer parte do elenco de atividades sujeitas ao cumprimento das disposições presentes na lei do combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo determinadas atividades relacionadas com os ativos virtuais.

Assim, nos termos do disposto atualmente na Lei n.º 83/2017, o exercício de atividades com ativos virtuais depende de registo prévio junto do Banco de Portugal, sendo especificamente prevista, nesse diploma, a possibilidade de definição, por via regulamentar, dos demais elementos que devem instruir os pedidos de registo, ou de alteração ao registo, das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais.

Em face do exposto, foi publicado, no dia 23 de abril de 2021, o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (daqui em diante designado por “Aviso de 2021”), que regulamenta os termos de apresentação, junto do Banco de Portugal, dos pedidos de registo e de alteração de registo das entidades que exerçam, ou pretendam exercer, atividades com ativos virtuais em Portugal.

Dada a realidade operativa das entidades que exercem atividades com ativos virtuais, surgiu, também, a necessidade de regulamentar especificamente sobre deveres preventivos em sede de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, razão pela qual o Banco de Portugal, no uso das suas competências, publicou, no dia 24 de janeiro de 2023, o Aviso n.º 1/2023 (daqui em diante designado por “Aviso de 2023”).

O ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O disposto no Aviso de 2021 é aplicável às entidades que pretendam exercer ou que exercem, em Portugal, a título profissional, de modo exclusivo, ou em simultâneo com outras atividades económicas, pelo menos uma das seguintes atividades:

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
  • Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais).

A APRESENTAÇÃO A REGISTO 

A submissão dos pedidos é, preferencialmente, realizada através do site do Banco de Portugal. Assim, tal como os formulários eletrónicos - que se encontrarão, online, no site do Banco de Portugal -, também a documentação e os elementos necessários para instruir o pedido de registo serão submetidos online nesse site.

Alternativamente, e apenas em casos de força maior, poderão as entidades requerentes preencher os formulários, juntar-lhes os elementos e a documentação necessária e enviar, por correio, para o Banco de Portugal. No entanto, deverão também todos esses elementos e documentação ser remetidos para o Banco de Portugal em suporte digital, por forma a que se garanta a acessibilidade, durabilidade, fiabilidade, integridade e legibilidade da informação.

O PEDIDO INICIAL

Para a realização do Pedido Inicial de Registo, as entidades requerentes apresentam, junto do Banco de Portugal, os modelos dispostos nos Anexos I, I.A e II do Aviso de 2021, devidamente preenchidos.

OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO 

Já para a realização dos Pedidos de Alteração do Registo, o disposto no Aviso de 2021 concede dois modos de proceder, dependendo do tipo de alterações que a entidade requerente tencione promover.

Assim, para a generalidade das alterações, o disposto no Aviso de 2021 impõe que, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os respetivos factos tenham ocorrido (prazo que constava já no disposto no n.º 6 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) as entidades procedam à nova submissão do modelo previsto no Anexo I do Aviso, preenchido, apenas, nos campos aplicáveis à alteração.

O pedido deve ser acompanhado com os elementos e a documentação solicitados nos termos do Anexo I do Aviso de 2021 e apenas no que for aplicável à alteração promovida.

Se a alteração respeitar aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da entidade requerente, o respetivo pedido deve ser acompanhado, também, com os elementos e a documentação solicitados nos termos do Anexo II ao Aviso de 2021 e também apenas naquilo que for aplicável à alteração promovida.

Contudo, nos pedidos de alteração fundados no alargamento do tipo de atividades com ativos virtuais ou na alteração da jurisdição da entidade requerente, tendo essa jurisdição um risco potencialmente mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, é necessário realizar um pedido em termos semelhantes ao Pedido Inicial de Registo.

É de notar, neste tipo de pedidos de alteração do registo, que, quando, nos termos do disposto nos Anexos do Aviso de 2021, for solicitada informação ou documentação que no Pedido Inicial de Registo já foi prestada, poderá a entidade requerente remeter para esses mesmos elementos e documentação, desde que se encontrem válidos.

O DEVER DE CONSERVAÇÃO 

Todos os elementos e documentação enviados pela entidade requerente ao Banco de Portugal, em sede de Pedido Inicial de Registo ou de Pedido de Alteração do Registo, devem ser por estas conservados durante 10 anos e em termos que permitam uma pronta disponibilização ao Banco de Portugal, a todo o tempo.

A COMUNICAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL 

Depois de concedido o registo às entidades requerentes, devem estas comunicar ao Banco de Portugal a sua efetiva data de início de atividade, mediante correio eletrónico endereçado para ativosvirtuais@bancodeportugal.pt, no prazo máximo de 30 dias.

O INCUMPRIMENTO 

O incumprimento do disposto no Aviso de 2021, no que concerne à apresentação do registo – concretamente, tudo o que até aqui se referiu –, dá lugar a que o Banco de Portugal considere como não apresentados os pedidos.

Para além disso, a falta de registo por parte de entidades que prossigam a atividade de negociação com ativos virtuais constitui, ainda, contraordenação especialmente grave (nos termos do artigo 169.º-A, al. ccc da Lei 83/2017), punível com coimas que variam entre € 50.000 a € 5.000.000 (no caso de instituições de crédito ou financeiras) ou entre € 5.000 e € 1.000.000 (no caso de outras entidades).

O DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO 

Quando se encontre em causa a competência ou a idoneidade dos beneficiários efetivos, dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, ou de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo de uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais, deve esta comunicá-lo de imediato ao Banco de Portugal.

Adicionalmente, quando ocorra a recondução de um mandato de um membro de um órgão de administração ou de fiscalização, ou de pessoa que ocupe funções de direção de topo de uma entidade que exerça atividades com ativos virtuais, deve ser promovido, internamente, o preenchimento dos campos aplicáveis no Anexo I e a recolha da declaração que consta no Anexo II ao Aviso de 2021.

Todas as diligências encetadas para cumprir este dever devem ser documentadas e, à semelhança do que sucede relativamente aos elementos de informação e à documentação prestadas e entregues aquando dos Pedidos Iniciais de Registo e dos Pedidos de Alteração do Registo, ser conservadas por um período de 10 anos, em termos que permitam uma pronta disponibilização ao Banco de Portugal, a todo o tempo.

O AVISO DE 2023 E O REFORÇO DOS DEVERES PREVENTIVOS 

Com a publicação do Aviso de 2023, são introduzidas na legislação aplicável ao acesso às atividades com ativos virtuais em Portugal disposições relativas a deveres preventivos em sede de branqueamento de capitas e financiamento de terrorismo.

Nessa medida, entram em vigor disposições especificamente versadas nos deveres de controlo e deveres de identificação e diligência, que deverão ser observados e postos em prática pelas entidades que desenvolvam atividades com ativos virtuais em Portugal, e que, não obstante já se encontrarem, anteriormente, previstos, são agora densificados.

Entre outras novidades trazidas pelo Aviso de 2023, no âmbito dos deveres de controlo, passa a ser obrigatório que as entidades em questão tenham na sua estrutura orgânica um titular do órgão de administração com funções executivas direcionadas para a monitorização do cumprimento deste dever, assim como, em sede de deveres de identificação e diligência, são densificadas medidas simplificadas e medidas reforçadas a serem previstas e postas em prática por estas entidades.

CONCLUSÕES

Tal como sucedeu com a publicação do Aviso de 2023, é expectável que a legislação e regulamentação desta atividade venha a ampliar.

Note-se que temporalmente, este fenómeno é recente e que, por isso, só com a passagem do tempo pela legislação aplicável será possível notar onde se afigura necessário legislar ou não.

Em todo o caso, é de apontar que o legislador não deverá, em nosso ver, ser demasiado complexo no que traz a público, na medida em que, como aliás se pode notar na quantidade de entidades que detém o registo junto do Banco de Portugal, esta é, para já uma atividade de difícil acesso em Portugal.

Outra observação que há a fazer centra-se na forma de entrega dos pedidos de registo. Ora, sendo certo que a legislação é perentória ao referir que os pedidos devem ser entregues via submissão de formulários online, a verdade é que, até à data, tais formulários não se encontram disponíveis, o que demonstra, aliás, uma vontade do legislador em complexificar aquilo que, talvez não tenha de ser complexificado, o que se estende muito provavelmente a outras tantas disposições.

Em suma, não se deverá perder de vista uma tentativa de simplificação e desburocratização deste tipo de processos, assegurando, evidentemente - e nesse âmbito, o Aviso de 2023 oferece o devido contributo - tudo quanto seja necessário para prevenir e combater o branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

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Lisboa, 9 de fevereiro de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Patrícia Largueiras Santos
Luís Almeida Brito
Frederico Ferreira da Silva

(Business Team)

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