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O regime da Contribuição sobre as embalagens de utilização única

10 Abril 2023
O regime da Contribuição sobre as embalagens de utilização única
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O regime da Contribuição sobre as embalagens de utilização única

10 Abril 2023

SUMÁRIO

A Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, tem o objetivo ambiental de promover a reutilização das embalagens de plástico ou de alumínio na restauração.

INTRODUÇÃO

A Contribuição sobre as embalagens de utilização única e a respetiva regulamentação surge em resultado das Diretivas da União Europeia sobre as Embalagens e Resíduos de Embalagens (Diretiva 94/62/CE e Diretiva 2019/204, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho), tendo como objetivo a implementação de políticas mais adequadas a reduzir a poluição causada pelos resíduos de embalagens de plástico, visando, não só a redução do consumo dessas embalagens, como, também, fomentar a introdução de sistemas de reutilização de embalagens na restauração a partir de 2022.

A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Tendo presente o claro objetivo de incentivo à redução do impacto de determinados produtos plásticos no ambiente, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, criou esta Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Posteriormente, a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, procedeu à regulamentação da referida Contribuição, que veio, depois, a ser alterada pela Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro.

Mais recentemente, foi emitido e publicado, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ofício Circulado n.º 35.189, de 3 de janeiro de 2023, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, que clarifica alguns aspetos do regime como o escopo, a exigibilidade e a definição do momento da introdução no consumo das referidas embalagens e demais formalidades aplicáveis à Contribuição.

A INCIDÊNCIA OBJETIVA

Esta Contribuição aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única (não reutilizáveis) para alimentos e bebidas, fabricadas, total ou parcialmente, a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer para levar (takeaway) ou com entrega ao domicílio.

Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se ao componente principal, ou seja, ao recipiente em si.

Estão, também, sujeitas à Contribuição as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final.

A INCIDÊNCIA SUBJETIVA

São sujeitos passivos da Contribuição os produtores e importadores com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

A DELIMITAÇÃO NEGATIVA DA INCIDÊNCIA

Ao invés, estão excluídas da Contribuição as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir e que não foram embaladas no ponto de venda ao consumidor final, as disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e as disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

AS ISENÇÕES SUBJETIVAS

Estão, por outro lado, isentas da Contribuição as embalagens de utilização única que sejam objeto de exportação, sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia, ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste, e as embalagens que sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.

De notar, é ainda, que esta Contribuição se aplica a qualquer tipo de plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins acima descritos.

REPERCUSSÃO LEGAL

A Contribuição é fixada em € 0,30 (trinta cêntimos), a que acresce ainda o IVA e constitui encargo do consumidor final. Ou seja, devem os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir no preço o encargo económico da Contribuição, para o adquirente.

A EXIGIBILIDADE

A Contribuição torna-se devida no momento da introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas, no território de Portugal continental.

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E O PAGAMENTO

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final (adquirente da embalagem), devendo constar da mesma a designação do produto como «embalagem de utilização única», o número de unidades vendidas ou disponibilizadas e o valor cobrado a título de preço, aí incluindo a contribuição devida, acrescida do IVA.

A operação de introdução no consumo é formalizada através da submissão eletrónica da “declaração de introdução no consumo (“e-DIC”) ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira.

A e-DIC deve ser processada trimestralmente até ao dia 5 do mês seguinte ao fim de cada trimestre em que ocorreram as introduções no consumo. Posteriormente, os sujeitos passivos são notificados até ao dia 15 do mesmo mês para efetuarem o seu pagamento, o qual deve ocorrer até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao do respetivo trimestre.

O ENTREPOSTO FISCAL

Visto que a produção, a receção e a armazenagem destas embalagens apenas pode ser formalizada através de entreposto fiscal, os sujeitos passivos desta Contribuição devem solicitar o estatuto de depositário autorizado perante a autoridade alfandegária competente e constituir um entreposto fiscal de produção e/ou armazenagem, caso ainda não cumpram estes procedimentos.

A NÃO DEDUTIBILIDADE NO IRC

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos, a Contribuição não é considerada um gasto dedutível em sede de IRC

A VIGÊNCIA E ENTRADA EM VIGOR

A nova Contribuição entrou em vigor em dia 1 de julho de 2022.

Contudo, a Contribuição em apreço ainda só é aplicável, às embalagens de plástico ou multimaterial com plástico. Com efeito, com a publicação da referida Portaria n.º 312-C/2022, de 30 de dezembro, a aplicação da Contribuição às embalagens de alumínio, ou multimaterial com alumínio, foi protelada para o dia 1 de setembro de 2023, quando, inicialmente, estava prevista para começar a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2023.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Proliferam na ordem jurídica portuguesa uma panóplia muito significativa de contribuições (e outros impostos) desta natureza, que, infelizmente, a doutrina relevante e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores têm vindo a tolerar, permitindo, desta forma, criar uma fiscalidade, paralela, constituída por prestações coativas de natureza diversa – muitas vezes, igual (ou muito próxima) da do imposto – mas que não ousa dizer o seu próprio nome.

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Lisboa, 10 de abril de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte
Álvaro Pinto Marques
Inês Reigoto

(Tax litigation team)

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