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IRS: Época declarativa 2022 (1 de abril a 30 de junho)

24 Fevereiro 2022
IRS: Época declarativa 2022 (1 de abril a 30 de junho)
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IRS: Época declarativa 2022 (1 de abril a 30 de junho)

24 Fevereiro 2022

SUMÁRIO

Em Portugal, a época declarativa das pessoas singulares, correspondente à obrigação de entregar uma declaração anual Modelo 3 de IRS, decorre entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito. Ao contrário do que aconteceu com outras obrigações declarativas fiscais, o prazo de entrega da declaração de IRS não foi prorrogado pelas medidas específicas criadas no âmbito do combate à Covid19, continuando os contribuintes a vinculados aos prazos referidos. Nesta newsletter apresentamos os destaques essenciais e as principais preocupações que os contribuintes devem ter em conta quando submetem a sua declaração de rendimentos, sendo que os advogados da RFF estão disponíveis para assistir os contribuintes com o cumprimento desta obrigação.

RESIDÊNCIA FISCAL E TRIBUTAÇÃO EM PORTUGAL

Em Portugal, os rendimentos auferidos pelas pessoas singulares estão sujeitos a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”).

Caso um contribuinte seja considerado residente fiscal em território portuguêsaqui se incluem aqueles que estejam abrangidos pelo regime dos Residentes Não Habituais (“RNH”) – e enquanto país da sua residência fiscal, Portugal cobrará IRS sobre os seus rendimentos mundialmente auferidos, devendo esses rendimentos ser reportados na declaração anual de rendimentos (“Declaração Modelo 3 de IRS”) do contribuinte.

Os contribuintes que sejam residentes (e, uma vez mais, aqui se incluem os RNH) também estão obrigados a declarar todas as suas contas bancárias estrangeiras, indicando os IBAN e códigos BIC/Swift, mesmo que estas não tenham gerado quaisquer rendimentos.

Por outro lado, se os contribuintes qualificarem como não residentes, Portugal apenas poderá tributar, em sede de IRS, os rendimentos de fonte portuguesa, que não tenham sido sujeitos a tributação às taxas liberatórias aplicáveis, e apenas esses rendimentos estão sujeitos a obrigação declarativa.

Em qualquer um dos casos, a declaração de IRS deve ser submetida por via eletrónica através do website da Autoridade Tributária (“Portal das Finanças”) entre os dias 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referem os rendimentos. Os contribuintes deverão possuir uma senha de acesso ao Portal das Finanças, a qual já devem possuir ou que deve ser solicitada assim que possível, mas sempre antes do período de preenchimento e entrega da declaração de IRS.

Tendo isto em conta, e considerando que, em Portugal, o ano fiscal coincide com o ano civil (isto é, decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro) se, por exemplo, um não residente receber rendas prediais de fonte portuguesa durante o ano fiscal de 2021, deverá submeter uma declaração Modelo 3 de IRS entre abril e junho de 2022, reportando tal rendimento.

Note-se que, contrariamente ao que aconteceu com outras obrigações fiscais, o prazo de apresentação da declaração anual de IRS não foi prorrogado.

Por outro lado, e ainda a este respeito, é importante notar que, num determinado ano fiscal, um indivíduo pode ser considerado residente parcial em Portugal. Assim, por exemplo, se um contribuinte for considerado residente fiscal em Portugal entre janeiro e junho de determinado ano, e como não residente entre julho e dezembro do mesmo ano, tal contribuinte deverá declarar, em Portugal, os seus rendimentos mundialmente auferidos entre janeiro e junho desse mesmo ano, e declarar apenas os seus rendimentos de fonte portuguesa que não tenham sido sujeitos às taxas liberatórias auferidos entre os meses de julho e dezembro (o que significa que, na prática, poderá ter de apresentar duas declarações Modelo 3 de IRS distintas, ainda que referentes ao mesmo ano fiscal).

É de sublinhar que os advogados da RFF estão totalmente disponíveis e qualificados para auxiliar os contribuintes, nomeadamente contribuintes com rendimentos diversificados e com contactos com múltiplas jurisdições, e bem assim, contribuintes com o estatuto de RNH, com o preenchimento e submissão das suas declarações de IRS, estando também habilitados a responder a quaisquer questões que possam surgir neste âmbito, nomeadamente as que em seguida se elencam.

A IMPORTÂNCIA DA CORRETA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO

De acordo com a legislação atualmente em vigor, os rendimentos auferidos por pessoas singulares podem ser tributados em sede de IRS de acordo com as seguintes categorias:

  • categoria A – rendimentos do trabalho dependente;
  • categoria B – rendimentos empresarias e profissionais;
  • categoria E – rendimentos de capitais;
  • categoria F – rendimentos prediais;
  • categoria G –incrementos patrimoniais (ou mais-valias, mobiliárias e imobiliárias); e
  • categoria H – pensões.

Cada uma destas categorias tem um método específico de tributação e pode estar sujeita a taxas de imposto distintas.

No que concerne ao regime de tributação especial do RNH, é importante observar que este programa concede dois principais benefícios, descritos resumidamente como se segue:

  • em primeiro lugar, o contribuinte RNH que exerça atividades consideradas de elevado valor acrescentado, de acordo com a Portaria aprovada pelo Governo português, pode beneficiar de uma taxa especial e fixa de 20%, aplicável aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e aos rendimentos empresarias ou profissionais (categoria B) de fonte portuguesa;
  • em segundo lugar, poderá ainda beneficiar de uma taxa fixa de 10% aplicável aos rendimentos de pensões de fonte estrangeira (categoria H); e
  • em terceiro lugar, e no que se refere aos rendimentos de fonte estrangeira, o contribuinte RNH pode, por oposição ao método do crédito de imposto, beneficiar da aplicação do método da isenção da dupla tributação dos seus rendimentos.

A aplicação das taxas fixas de 20% ou 10% ou do método da isenção sobre os rendimentos de fonte estrangeira depende, antes do mais, da correta qualificação dos rendimentos, à luz da legislação portuguesa em vigor, e, bem assim, de todas as Convenções para evitar a Dupla Tributação aplicáveis, dependendo, diretamente, do correto preenchimento da declaração de IRS. 

Com efeito, uma correta qualificação e reporte dos rendimentos é da maior relevância para que o contribuinte obtenha todos os benefícios possíveis enquanto contribuinte com o estatuto especial de RNH.

Uma incorreta qualificação do tipo de rendimento auferido pelo contribuinte pode conduzir ao errado preenchimento da declaração de rendimentos, o que, por sua vez, pode acarretar uma tributação superior à que seria devida, caso o preenchimento tivesse sido feito corretamente. Por outro lado, caso o incorreto preenchimento da declaração de rendimentos conduza ao pagamento de menos imposto do que seria devido, a Administração tributária pode levar a cabo uma futura correção oficiosa e, eventualmente, condenar até o contribuinte ao pagamento de uma coima ou multa por (má ou por) falta de declaração de rendimentos.

A TAXA FIXA DE 20% EM ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

Em 2019, a Administração tributária portuguesa introduziu alterações à lista das atividades de elevado valor acrescentado, por forma a possibilitar uma maior   harmonização com os códigos das atividades económicas, assim como o respetivo reconhecimento das atividades   desempenhadas por Residentes Não Habituais, que, como já referido, ficam sujeitas a uma tributação dita especial, à taxa fixa de 20%.

Antes desta alteração, o contribuinte tinha de comunicar previamente à Administração tributária que desempenhava uma destas atividades, listada em Portaria aprovada pelo Governo português, e aguardar que esta exercesse a sua prerrogativa de reconhecer (ou não) que o tipo de atividade desempenhada preenchia efetivamente o código indicado. Para tal efeito, o contribuinte tinha de apresentar um requerimento específico, solicitando o reconhecimento de que a sua atividade devia ser considerada como de elevado valor acrescentado. Só após o deferimento desta solicitação a aplicação da referida taxa de 20% se tornava possível, através de retenção na fonte dos rendimentos e/ou por via da indicação do exercício da atividade de elevado valor acrescentado (por meio da seleção do código relevante), aquando do preenchimento da Modelo 3 de IRS.

Atualmente, nos termos do novo procedimento desenhado pela Administração tributária, a aplicação do regime – e da taxa especial de 20% – não depende de uma prévia aprovação, mas apenas da indicação, em sede de IRS, do código de atividade de elevado valor acrescentado em que o contribuinte considera que a sua atividade se enquadra. Não obstante, é essencial que o contribuinte recolha documentação de suporte, que comprove o elevado valor da atividade que desempenha, e a indicação do código correto na declaração de IRS, uma vez que a Administração tributária pode suscitar questões relativamente ao código reportado. Ou seja, contrariamente ao que acontecia à luz do anterior sistema, já não é necessário que o contribuinte registado como RNH solicite, de antemão, o reconhecimento da sua atividade enquanto uma atividade de elevado valor acrescentado, mas somente que este proceda à sua correta indicação aquando da submissão da declaração anual Modelo 3 de IRS (ainda que, posteriormente, a Administração tributária possa suscitar questões acerca dessa atividade e solicitar documentação que suporte a pretensão do contribuinte).

Assim, o contribuinte que esteja corretamente registado como RNH e que pretenda usufruir deste benefício deve prestar especial atenção a esta questão e garantir que seleciona as opções corretas aquando da submissão da sua declaração de IRS, por forma a que a taxa fixa de 20% sobre tais rendimentos seja efetivamente aplicada.

Note-se para este efeito, a importância da correta indicação do código que corresponde às atividades materialmente exercidas.

AS DESPESAS DEDUTÍVEIS

Por forma a garantir que o contribuinte (residente fiscal “normal” ou RNH) consegue deduzir todas as despesas permitidas, para fins de apuração do valor de imposto a pagar, é necessário que o contribuinte solicite, em relação a cada compra de um bem ou serviço, a inclusão do seu número de contribuinte na fatura emitida.

Ademais, para que essas mesmas faturas sejam consideradas, é também necessário que, num momento posterior, o contribuinte proceda à confirmação das referidas faturas, tendo o dever de verificar se estas foram corretamente emitidas pelo prestador do serviço ou vendedor do bem. Este procedimento pressupõe a validação das faturas através da página da Administração tributária específica para o efeito (e-Fatura), sendo necessário alocar cada uma destas despesas à área correspondente, a saber:

  • despesas gerais e familiares;
  • despesas de saúde;
  • despesas de educação e formação;
  • despesas de habitação;
  • lares;
  • reparação de automóveis;
  • reparação de motociclos;
  • restauração e alojamento;
  • cabeleireiros;
  • atividades veterinárias; e
  • passes mensais de transportes públicos.

É de salientar que esta informação deve ser comunicada até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu a despesa – ou seja, para que as despesas em que o contribuinte incorreu em 2021 sejam deduzidas no seu IRS, este deve confirmar as faturas no site e-Fatura até ao dia 25 de fevereiro de2022, sendo certo que a submissão da declaração de IRS deverá ocorre entre abril e junho de 2022.

Caso o contribuinte se aperceba de alguma omissão ou discrepância nestas faturas, é-lhe possível contestar essa omissão ou imprecisão, até ao dia 15 de março de 2022.

Em todo o caso, é de referir que, ao abrigo do Orçamento do Estado 2021, continua a existir a possibilidade de proceder à alteração dos valores das faturas comunicadas através do referido site e-Fatura diretamente no preenchimento da declaração de IRS – o que significa que, neste caso, todas as faturas terão de ser introduzidas manualmente.

É de referir que, em tais situações, os valores declarados pelo contribuinte à Administração tributária no momento do preenchimento da declaração de rendimentos substituem quaisquer valores que tivessem sido comunicados previamente, sendo que os valores que excedam os previamente registados devem ser justificados pelo contribuinte.

 AS NORMAS DE “COMMON REPORTING STANDARD “(“CRS”)

Por fim, ainda no que respeita ao preenchimento da declaração de IRS, importa referir que existem regras de troca de informações, como o Common Reporting Standard e a norma para a troca automática de informações de contas financeiras, as quais consistem em mecanismos internacional de troca automática de informações fiscais entre administrações tributárias relativamente a certos factos ou rendimentos, encontrando-se este mecanismo já plenamente em vigor.

De acordo com as referidas regras, as instituições bancárias reportam às autoridades fiscais dos seus países certos tipos de pagamentos e movimentos financeiros, relacionados com as contas bancárias e/ou outros instrumentos financeiros dos contribuintes, nomeadamente:

  • juros, dividendos e outros rendimentos de capitais;
  • saldos de contas bancárias no início e no final de cada ano; e
  • saldo das apólices de seguro de vida.

As informações trocadas referem-se a contas detidas por pessoas singulares residentes em qualquer Estado membro de tal acordo, nos termos da legislação fiscal desse mesmo Estado.

Isto implica que, por exemplo, os juros de fonte estrangeira recebidos por residentes fiscais em Portugal serão reportados à Administração tributária portuguesa pela sua congénere. Salientamos que por via deste mecanismo torna-se igualmente imperativo o reporte de todas as contas bancárias detidas no estrangeiro.

CONCLUSÃO

Independentemente da situação jurídico-tributária do indivíduo, residente ou não residente fiscal em Portugal, a qualificação dos seus rendimentos pode ser muito complexa e o recurso a aconselhamento e a assistência especializados é sempre aconselhável e bem vindo. Com efeito, a qualificação, exata, dos rendimentos e a sua correta indicação em sede da declaração anual de IRS é da maior importância, por forma a garantir uma tributação justa e adequada, o que deve estar presente no concreto preenchimento da próxima declaração Modelo 3 de IRS.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ricardo Miguel Martins
Vanessa Lopes Rodrigues
Teresa Salgueiro Verdasca
Gonçalo Brites da Silva
Marta Cabugueira Leal
João Rebelo Maltez

(Private Clients Team)

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