A União Europeia aprovou, em julho de 2024, a Diretiva (UE) 2024/1760, conhecida como Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CS3D), que introduz obrigações vinculativas para grandes empresas no domínio da sustentabilidade.
O diploma surge na sequência da evolução das práticas ESG e complementa instrumentos como a CSRD e os Regulamentos relativos ao trabalho forçado, sobre desflorestação e da Taxonomia, estabelecendo um quadro normativo comum de diligência devida em matéria de direitos humanos, ambiente e governação.
ENQUADRAMENTO
O conceito ESG (Environmental, Social and Governance) surgiu em 2004 no âmbito do Pacto Global das Nações Unidas, que enunciou princípios relacionados com direitos humanos, práticas laborais, proteção ambiental e combate à corrupção. A estes princípios associaram-se os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, aprovados em 2015 e em vigor desde 2016, no quadro da resolução das Nações Unidas “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”.
As práticas ESG assentam em três dimensões essenciais:
ANTECEDENTES LEGISLATIVOS DA UNIÃO EUROPEIA
Antes da aprovação da Diretiva (UE) 2024/1760 (CS3D), a União Europeia já tinha adotado diplomas relevantes em matéria de sustentabilidade, como a Diretiva sobre Reporte de Sustentabilidade (CSRD), o Regulamento relativo ao trabalho forçado, o Regulamento sobre desflorestação e o Regulamento da Taxonomia.
A nova Diretiva CS3D não substitui estas medidas, mas surge em clara complementaridade: enquanto a CSRD se centra na divulgação da informação de sustentabilidade, a CS3D estabelece os deveres de diligência que permitirão a produção dessa informação; já o Regulamento da Taxonomia define critérios para identificar atividades económicas sustentáveis, cabendo à CS3D criar as obrigações necessárias à sua concretização.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A Diretiva aplica-se a empresas de grande dimensão estabelecidas na União, designadamente aquelas que, por dois exercícios consecutivos, empreguem em média mais de 1.000 trabalhadores e apresentem um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros. Abrange igualmente empresas de países terceiros que atinjam esse limiar de faturação na União, bem como empresas em regime de franquia ou licenciamento quando os royalties recebidos na União excedam 22,5 milhões de euros e o volume de negócios global seja superior a 80 milhões de euros.
No caso dos grupos, basta que a empresa-mãe em última instância preencha, no conjunto, as condições referidas. Pelo contrário, a Diretiva exclui expressamente as microempresas, as PMEs, os fundos de investimento alternativos e os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
As empresas abrangidas devem integrar políticas de diligência devida em sustentabilidade nos seus códigos de conduta e práticas internas. Estas políticas devem permitir a identificação, avaliação, prevenção, cessação e mitigação de impactos negativos reais ou potenciais em matéria de direitos humanos e ambiente.
A Diretiva exige ainda a criação de mecanismos de participação das partes interessadas, a implementação de canais de denúncia e reclamação acessíveis e a divulgação anual de informação sobre o cumprimento destes deveres através de publicação no website da empresa. Estes compromissos estão alinhados com instrumentos internacionais como o Acordo de Paris de 2015 e o Pacto Climático de Glasgow de 2021.
SUPERVISÃO E MONITORIZAÇÃO
A monitorização da execução cabe, numa primeira linha, às próprias empresas, que devem realizar avaliações periódicas das suas operações, das filiais e dos parceiros comerciais, designadamente sempre que exista risco fundado de incumprimento. Paralelamente, cada Estado-Membro deve designar autoridades competentes para assegurar a supervisão externa, reforçando o cumprimento efetivo das obrigações previstas.
REGIME SANCIONATÓRIO
A CS3D prevê um quadro sancionatório robusto, cuja concretização cabe aos Estados-Membros. As medidas incluem sanções administrativas pecuniárias que podem atingir até 5% do volume de negócios líquido mundial da empresa, a imposição de medidas corretivas pelas autoridades de supervisão, a exclusão do acesso a concursos e contratos públicos e ainda a responsabilidade civil perante vítimas de violações de direitos humanos ou ambientais, assegurando-lhes o direito à reparação dos danos sofridos.
TRANSPOSIÇÃO E APLICAÇÃO FASEADA
Os Estados-Membros devem transpor a Diretiva até 26 de julho de 2026. O regime aplicar-se-á de forma faseada: a partir de 26 de julho de 2027, às empresas com mais de 5.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 1.500 milhões de euros; a partir de 26 de julho de 2028, às empresas com mais de 3.000 trabalhadores e volume de negócios superior a 900 milhões de euros; e, finalmente, a partir de 26 de julho de 2029, às empresas que ultrapassem os limiares mínimos de 1.000 trabalhadores e 450 milhões de euros de volume de negócios.
CONCLUSÕES
A entrada em vigor da CS3D deverá trazer benefícios significativos, entre os quais a proteção reforçada dos direitos humanos e do ambiente, a promoção de condições de trabalho mais justas e seguras, a melhoria da transparência e o aumento da confiança dos consumidores.
Ainda assim, a Diretiva tem suscitado críticas, sobretudo no que respeita aos custos de implementação e aos encargos administrativos impostos às empresas. Reconhecendo estas preocupações, a Comissão Europeia apresentou a chamada “Proposta Omnibus”, destinada a simplificar os deveres de diligência sem comprometer os objetivos centrais da Diretiva.
A CS3D constitui um marco legislativo na integração da sustentabilidade no direito societário europeu. Apesar dos desafios e custos inerentes, representa um passo decisivo no reforço da responsabilidade das empresas na transição para uma economia sustentável, transparente e socialmente responsável, consolidando o papel da União Europeia como referência regulatória internacional nesta matéria.
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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Patrícia Largueiras
Inês Dias de Pinho
Miriam Vicente
Carolina Gomes Alves