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A propósito de uma defesa efetiva e material da Zona Franca da Madeira

11 Novembro 2022
A propósito de uma defesa efetiva e material da Zona Franca da Madeira
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A propósito de uma defesa efetiva e material da Zona Franca da Madeira

11 Novembro 2022

O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), no âmbito do regime da Zona Franca da Madeira (ZFM), consubstancia um conjunto de incentivos, designadamente de natureza fiscal e, em termos internacionais, destaca-se pela diversidade das atividades que, no seu âmbito, se podem desenvolver, cobrindo operações de cariz industrial, comercial, marítimo e de serviços.  O CINM aproveita as vantagens de Portugal enquanto plataforma de investimento de eleição no contexto europeu, a qual surge reforçada no atual contexto geoestratégico, onde a segurança e a localização são bem importantes para captação de investimento externo.

Em 2020, a Comissão Europeia comunicou a decisão final relativamente à sua investigação formal ao Regime III da ZFM, concluindo que o auxílio foi aplicado em Portugal de modo abusivo, por contrário às diretrizes europeias, quer em relação à contabilização do número de postos de trabalho, em que se deveria ter recorrido à metodologia do número de unidades de trabalho anuais, visando, sobretudo, que as situações de trabalho a tempo parcial não fossem contabilizadas como correspondendo a um posto de trabalho (completo), mas, apenas, na proporção das horas trabalhadas, quem relativamente aos benefícios, os quais deveriam ter sido aplicados, unicamente, aos lucros gerados a partir de atividades, efetiva e materialmente, realizados na Região, motivo pelo qual pareceu também entender que  também apenas deveriam ter sido considerados os postos de trabalho criados e mantidos na Madeira.

O Tribunal Geral da União Europeia, em sede do Recurso interposto pelo Estado português da Decisão da Comissão Europeia, validou, entretanto, esta posição da Comissão Europeia no que respeita às "atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira", reconhecendo, igualmente, que tal expressão não pode ser interpretada no sentido de visar atividades realizadas fora da Região Autónoma, mesmo que por sociedades registadas na ZFM.

Os argumentos que já foram apresentados por Portugal não são, porém, impressivos no rebate dos argumentos expendidos pela Comissão Europeia. No que respeita à definição das atividades, efetiva e materialmente, realizadas na Madeira, a defesa na recuperação dos auxílios de estado considerados ilegais e a definição referente ao Regime IV foram mesmo, em grande medida, infelizes. À semelhança da Comissão Europeia, basearam-se em lógica meramente jus-concorrencial para resolver um problema que é. Essencialmente, de índole fiscal, por, em primeira linha, estar em causa se tais atividades são efetivamente, ou não, sujeitas a tributação na Madeira (pois, caso contrário, a questão do benefício fiscal conferido por Portugal não se colocaria).

Nesta perspetiva, o “conceito” deverá - o que não aconteceu ainda - ser densificado de acordo com as normas e os princípios aplicáveis no âmbito da alocação de rendimentos em sede de direito fiscal internacional e de preços de transferência. E nestes o local de presença física de trabalhadores é, apenas, um dos dados que releva para a alocação, não sendo necessariamente o decisivo.

Importa, pois, que os agentes económicos se defendam, agora, com fundamentos diferentes nos meios ao seu dispor, incluindo a possibilidade da interposição de Recurso, contra tal decisão da Comissão Europeia, junto do Tribunal Geral da União Europeia, com fundamentos diferentes, ainda que complementares dos que apresentou até aqui. De igual relevo é que, em defesa, também efetiva e material, da ZFM, o Estado Português interponha o competente Recurso da decisão do Tribunal Geral junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Estamos, pois, em momento crucial para afirmar que a competitividade do sistema fiscal português e o atual regime da ZFM, apesar de alterado, mantém relevância para a Madeira, e para o nosso país, e que, no respeito das regras europeias relativas aos auxílios de estado, a sua continuidade e melhoria tem justificação real e efetiva, como se faz noutros regimes de incentivo fiscal europeus em que estas questões não se colocaram ainda.

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Lisboa, 11 de novembro de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Álvaro Silveira de Meneses


(in Jornal Económico, 11/11/2022)

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