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A inconstitucionalidade da presunção inilidível das mais-valias em IRS

04 Agosto 2025
A inconstitucionalidade da presunção inilidível das mais-valias em IRS
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A inconstitucionalidade da presunção inilidível das mais-valias em IRS

04 Agosto 2025

O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação da norma do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual, para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a IRS decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, se estabelece uma presunção inilidível do valor das mais-valias. Tal interpretação foi considerada violadora do princípio da capacidade contributiva.

ENQUADRAMENTO

No âmbito do Acórdão n.º 650/2024, proferido em 28 de maio de 2025, o Plenário do Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se, em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, sobre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando interpretada no sentido de estabelecer uma “presunção inilidível” para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a IRS decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis.

Recorde-se que, nos termos do regime jurídico da fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, o Ministério Público apenas pode requerer a apreciação da constitucionalidade com força obrigatória geral quando a norma em causa tiver sido julgada inconstitucional, em pelo menos três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional. No presente, a norma em questão foi já considerada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 211/2017, 488/2021 e 110/2024, todos com trânsito em julgado, encontrando-se, por conseguinte, preenchidos os pressupostos de cognição para apreciação plenária com força obrigatória geral.

A interpretação sindicada parte do entendimento de que o citado artigo CIRS consagra uma presunção absoluta (inilidível), ao determinar que, sempre que o valor patrimonial tributário (VPT) de um imóvel for superior ao valor constante da escritura pública de compra e venda (ou documento equivalente), este deve prevalecer como valor de realização da alienação, sem possibilidade de prova em contrário por parte do contribuinte.

O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional inicia a sua fundamentação explicitando que, em todos os Acórdãos supramencionados, o fundamento da decisão de inconstitucionalidade teve como alicerce o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da Constituição.

Neste enquadramento, o Tribunal Constitucional relembrou que tal princípio impõe que o dever de pagar imposto tem carácter universal (não discriminatório) e que a uniformidade (igualdade) exige que a repartição dos impostos pelos diferentes cidadãos tem de obedecer a critérios semelhantes para todos. Este último critério é o da capacidade contributiva, o qual implica, não só a igualdade horizontal – a mesma capacidade contributiva dita o pagamento de igual imposto –, como, bem assim, a igualdade vertical – diferente capacidade contributiva obriga o pagamento de impostos diferentes, tanto qualitativamente e/ou quantitativamente.

Noutra sede, explica o Tribunal Constitucional a distinção entre presunções legais ilidíveis (iuris tantum), que admitem a prova em contrário, e presunções iuris et de iure, que são absolutas e que não permitem essa prova, aproximando-se das ficções legais. A questão central prende-se, assim, com a interpretação normativa do citado artigo do CIRS, onde se estabelece que, na venda onerosa de imóveis, o valor de realização corresponde ao valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, sempre que este for superior ao valor constante da escritura. Esta norma é qualificada como uma presunção inilidível, ou seja, impede o contribuinte de provar que o valor efetivamente recebido foi o declarado na escritura. Ora, neste âmbito, o Tribunal Constitucional considerou que a utilização de uma presunção inilidível, neste contexto, viola esse princípio, ao não permitir que o contribuinte demonstre a realidade da transação, presumindo automaticamente um rendimento (a mais-valia) com base num valor de referência legal (o VPT) que pode não corresponder à realidade.

Assim, conclui-se que, ao determinar que a base de incidência tributária seja um valor legal presumido e não suscetível de prova em contrário, a norma do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, interpretada nesse sentido, infringe o princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, por não assegurar uma correspondência efetiva entre o rendimento tributado e a realidade económica da operação. Mais vem acrescentar o Tribunal que tal interpretação implica que o valor patrimonial tributário (VPT) prevaleceria automaticamente sobre o valor real da transação sempre que for superior, impedindo o contribuinte de demonstrar que o rendimento efetivamente obtido foi inferior. E, tal entendimento, embora baseado num critério objetivo e funcional para efeitos de gestão fiscal em larga escala, deixa de refletir a realidade económica da operação, podendo conduzir à tributação de mais-valias inexistentes, o que levanta sérias dúvidas quanto à conformidade da norma com o princípio da capacidade contributiva.

A IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO PRESUNTIVA E O RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Tal como reafirmado pelo plenário, o princípio da capacidade contributiva, consagrados na Constituição da República Portuguesa, exige que a tributação se baseie em factos económicos reais que revelem uma efetiva aptidão do contribuinte para suportar o encargo fiscal. Este princípio decorre do princípio da igualdade, impondo que a repartição dos encargos tributários se faça de acordo com a capacidade económica de cada um, sendo, por isso, o critério central da justiça fiscal. A sua observância é obrigatória para o legislador, que, ao definir a incidência do imposto e a respetiva matéria coletável, deve garantir que esta corresponda a rendimentos efetivamente obtidos, e não a meras presunções legais que não refletem a realidade económica do contribuinte. Como tal, as presunções absolutas de rendimento — que não admitem ilisão — são incompatíveis com as garantias constitucionais, pois eliminam a possibilidade de demonstrar a ausência de rendimento ou de capacidade contributiva, violando a relação de proporcionalidade entre a obrigação fiscal e o facto tributário.

Neste contexto, a norma em apreço, enquanto presunção inilidível de que o valor da transação de um imóvel não pode ser inferior ao seu valor patrimonial tributário (VPT), foi considerada inconstitucional. É que tal interpretação permitiria a tributação de ganhos presumidos (mais-valias) com base exclusivamente no VPT, mesmo quando o preço efetivo da venda fosse inferior, ou quando, na realidade, não houvesse qualquer ganho. Isso conduziria a uma tributação fictícia, desfasada da capacidade contributiva real do sujeito passivo, contrariando os princípios constitucionais, que exigem justiça, proporcionalidade e adequação da tributação à realidade económica. Esta violação da constitucionalidade foi reconhecida em sucessivos acórdãos do Tribunal Constitucional, culminando na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa interpretação normativa, por afrontar diretamente o princípio da capacidade contributiva e o modelo de Estado fiscal constitucionalmente consagrado.

CONCLUSÕES

A decisão do Tribunal Constitucional, plasmada no Acórdão n.º 650/2024, representa uma reafirmação sólida dos princípios estruturantes do sistema fiscal português, em particular o princípio da capacidade contributiva, enquanto exigência decorrente do princípio da igualdade. Ao declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação normativa do citado artigo 44.º, n.º 2, do Código do IRS, que impunha uma presunção inilidível com base no VPT, o Tribunal veio pôr termo a uma prática legislativa que permitia a tributação de rendimentos fictícios e alheios à realidade económica dos contribuintes.

Este acórdão tem implicações relevantes, não apenas para a justiça tributária e para a segurança jurídica dos sujeitos passivos, mas também para o próprio legislador fiscal, que passa a estar vinculado à obrigação de prever mecanismos que permitam aferir a efetiva capacidade económica dos contribuintes.

Fica, assim, reforçado o dever constitucional de assegurar que a tributação se baseia em factos reais e não em presunções absolutas, protegendo-se os direitos fundamentais dos cidadãos e o Estado de Direito.

Finalmente, importa sublinhar a possibilidade que se abre de os sujeitos passivos contestarem as liquidações de IRS, emitidas nos últimos quatro anos, ao arrepio desta jurisprudência do Tribunal Constitucional.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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