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Reversões fiscais para administradores, gerentes e outros responsáveis tributários subsidiários (Update janeiro 2023)

16 janvier 2023
Reversões fiscais para administradores, gerentes e outros responsáveis tributários subsidiários (Update janeiro 2023)
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Reversões fiscais para administradores, gerentes e outros responsáveis tributários subsidiários (Update janeiro 2023)

16 janvier 2023

SUMÁRIO

Fazemos uma breve análise do regime legal e de alguns entendimentos jurisprudenciais das reversões fiscais para administradores, gerentes e outros responsáveis tributários subsidiários.

INTRODUÇÃO

1. Impõe-se breve análise do regime da responsabilidade tributária subsidiária, e, designadamente, dos pressupostos e meios de reação de que os responsáveis subsidiários dispõem para contestar tais reversões.

O processo de reversão fiscal consiste num mecanismo, ao dispor do órgão de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva das dívidas fiscais, designadamente das pessoas coletivas. Assim, não dispondo a entidade devedora originária de património através do qual a Administração tributária possa garantir a cobrança do seu crédito, as dívidas podem vir a ser exigidas, através do mecanismo da reversão, aos respetivos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados.

A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO

2. A reversão fiscal contra o responsável subsidiário depende, desde logo, da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. Assim, a reversão apenas pode operar, caso não sejam encontrados, junto da entidade devedora originária, bens ou créditos suscetíveis de garantir o pagamento integral da dívida fiscal em causa.

Refira-se, a este respeito, que sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados do devedor originário e dos seus responsáveis solidários, a reversão da execução fiscal contra os respetivos responsáveis subsidiários pode ser decidida antes de ocorrer a excussão (penhora e venda) dos bens da entidade devedora originária e dos seus eventuais responsáveis solidários. Contudo, apesar de a preparação, e a própria decisão, da reversão poder ocorrer antes da excussão dos bens da pessoa coletiva, a concretização da reversão nessa situação só poderá ocorrer após a efetiva excussão dos bens do devedor principal e dos eventuais responsáveis solidários.

Neste sentido, o Ofício-Circulado n.º 60.082/2011, de 22 de fevereiro, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários veio esclarecer que se verifica uma situação em que não é possível determinar a suficiência dos bens penhorados à empresa, quando esta tenha uma situação líquida negativa, ou seja, sempre que o passivo da sociedade seja superior ao seu ativo, sem prejuízo da verificação dos restantes pressupostos legais da reversão.

Importará, no entanto, salientar que a concretização deste Ofício-Circulado deverá ter em atenção o disposto na lei e os direitos e as garantias dos contribuintes, não podendo a Administração tributária confundir a “preparação imediata da reversão” com a alienação efetiva dos bens ou apropriação de direitos do revertido para efeitos de cobrança coerciva da dívida, que, conforme observámos supra, só se poderá verificar após a efetiva excussão prévia dos bens da sociedade, enquanto devedora principal, e responsáveis solidários.

Acresce que a preparação imediata da reversão também não poderá pôr em causa os demais pressupostos legais da reversão, sendo que, por um lado, a reversão apenas poderá ser efetuada contra os gerentes/administradores que exerçam de facto (e não apenas de direito) a gerência/administração da sociedade revertida. Por outro lado, a reversão poderá ter por objeto apenas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo dos gerentes/administradores em causa e sempre que tiver sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. Por seu turno ainda, a reversão deverá ser precedida de um projeto de reversão, sobre o qual se poderá pronunciar o revertido através do exercício do direito de audição prévia.

Para além dessa preparação, imediata, da reversão, o referido Ofício-Circulado determina a promoção, logo a partir da emissão do despacho de reversão, do arresto dos bens dos revertidos, por forma a evitar a eventual dissipação dos bens e a consequente frustração dos créditos tributários. Aliás, de acordo com o referido Ofício-Circulado, nos casos de situações líquidas negativas e em relação a dívidas referentes a IVA ou a retenção na fonte de IRC ou IRS, o órgão de execução fiscal deve, mesmo, promover obrigatoriamente o arresto dos bens do revertido.

Importa esclarecer, a este respeito, que o arresto é judicial e, portanto, não promovido pela Administração tributária, mas pedido por esta a um Juiz através de processo próprio e legalmente tipificado.

AS DÍVIDAS PASSÍVEIS DE REVERSÃO

3. No que diz respeito às dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício, a reversão depende da demonstração, por parte do órgão de execução fiscal, que foi por culpa dos responsáveis subsidiários que o património do devedor originário se tornou insuficiente para a sua satisfação.

Por seu turno, no que concerne às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, cabe aos responsáveis subsidiários demonstrar que não lhes foi imputável a falta de pagamento da dívida.

Os meios de defesa

4. A reversão fiscal é sempre precedida de audição do responsável subsidiário, através da qual este pode, desde logo, contestar, junto do órgão de execução fiscal, que a dívida não lhe é exigível.

Para o efeito, poderão, apenas, ser invocados os fundamentos que se encontram, taxativamente previstos na lei, designadamente, a inexistência do imposto, a ilegitimidade da pessoa, a falsidade do título executivo, a prescrição da dívida exequenda, a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, o pagamento ou anulação da dívida exequenda e a duplicação de coleta. Poderão ainda ser invocados outros fundamentos, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

Uma vez operada a reversão fiscal, com a notificação do despacho para o efeito por parte do órgão de execução fiscal, o responsável subsidiário pode apresentar Oposição judicial, através da qual questionará, uma vez mais, a exigibilidade da dívida, com os fundamentos acima elencados, mas agora perante um Tribunal Tributário.

Não obstante poderem questionar que a dívida não lhes é exigível, os responsáveis subsidiários poderão, igualmente, reclamar ou impugnar judicialmente a legalidade da dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal. Nestes casos, já não está em causa a exigibilidade da dívida, mas, sim, se a liquidação do imposto subjacente a essa mesma dívida foi efetuada nos termos legais.

O pagamento

5. Caso o responsável subsidiário opte por proceder ao pagamento da dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que for citado do ato de reversão, beneficia da isenção de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal, ficando, assim, o pagamento confinado ao imposto e respetivos juros compensatórios.

Mantém-se o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de que, sendo o pagamento da dívida efetuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos da Lei Geral Tributária – i.e. no prazo de 30 dias a contar da data de citação –, o pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão – através da dedução de Oposição judicial –, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, em virtude da extinção da execução contra o revertido (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, de 09.09.2015, de 09.05.2018 e de 18.11.2020, proferidos nos Processos n.º 0430/12, n.º 01198/13, n.º 0827/17 e n.º 0730/13.7BELRA, respetivamente e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 03.12.2015, de 19.11.2020 e de 16.12.2020, proferidos nos Processos n.º 07830/14, n.º 2332/14.1BELRS e n.º 113/12.6BELRS, respetivamente).

Assim, o pagamento da dívida por parte do responsável subsidiário, não o impede de continuar a discutir, quer a ilegalidade da liquidação subjacente, através de impugnação judicial, reclamação graciosa ou pedido de pronúncia arbitral, quer a própria exigibilidade da dívida, podendo, em caso de procedência, vir a recuperar o montante por si pago (vide, a este respeito, nossas Informações de 1 de junho de 2012 e de 26 de junho de 2014).

Lisboa, 16 de janeiro de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Pedro José Santos
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes-
Patrícia da Conceição Duarte
Inês Braga Reigoto

(Tax Litigation Team)

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