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Reversão fiscal e demonstração da ausência de culpa do gerente

01 septembre 2025
Reversão fiscal  e demonstração da ausência de culpa do gerente
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Reversão fiscal e demonstração da ausência de culpa do gerente

01 septembre 2025

A presente Informação incide sobre o recente Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que veio clarificar em que termos pode o gerente/administrador afastar a presunção de culpa quanto à falta de pagamento da dívida exequenda.

ENQUADRAMENTO

No âmbito do processo n.º 2020/14.9BESNT, de 8 de maio de 2025, o Tribunal Central Administrativo Sul foi chamado a decidir, em contexto de reversão fiscal, em que termos quem exerceu funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados consegue afastar a presunção de culpa quanto à falta de pagamento da dívida exequenda da sociedade.

Recorde-se que o artigo 24.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”), enuncia que os gerentes e administradores serão responsáveis: (i) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; e (ii) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Nos termos desta disposição legal, a reversão das dívidas fiscais para os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas (responsabilização subsidiária), nos casos em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, depende da falta de prova de que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

De notar que é sobre os contribuintes e não sobre a Administração Tributária, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que impedem reverter a execução fiscal contra o gerente ou administrador da devedora originária e, desde logo, os factos integradores do efetivo exercício da gerência ou da administração, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega, conforme resulta dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 74.º, n.º 1, da LGT.

No caso em apreço, no seguimento da sentença do tribunal primeira instância ter entendido não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária (por o administrador ter logrado demonstrar não ter culpa pela falta de pagamento das dívidas tributárias), a Autoridade Tributária interpôs recurso para o tribunal de segunda instância.

O ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

A Autoridade Tributária considerou que, tendo em conta que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, eram à data dos factos da responsabilidade do administrador revertido, são lhe imputáveis todas as consequências que daí advieram.

Assim, a Autoridade Tributária contrariou o entendimento do tribunal de primeira instância quando o mesmo sufragou que teria sido produzida prova bastante no sentido da demonstração da falta de culpa. Neste sentido a Autoridade Tributária realçou que foi decisão do administrador revertido realizar um investimento considerável da qual não houve retorno.

Desta forma, defendeu a Autoridade Tributária que não poderá haver dúvidas, neste caso, da responsabilização do administrador pelo não pagamento das dívidas tributárias da sociedade, dado que as tentativas posteriores de negociação de financiamentos e a instauração de um Processo Especial de Revitalização (PER) não são mais do que a evidência da má gestão, e por isso insuficientes para afastar a presunção de culpa.

O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão em apreço opôs-se o entendimento da Autoridade Tributária.

O Tribunal reconhece, desde logo, que apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor ou administrador tem de demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos, e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Embora a norma legal se refira meramente a imputação, e não a culpa, o Tribunal salientou que a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.

Nas palavras do Tribunal, “o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (…) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário. Importa referir que, o êxito na gestão ou a falta dele, não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado”.

O Tribunal adere, assim, ao julgamento do tribunal de primeira instância, enunciando que o dever de boa e criteriosa gestão que recai sobre os gerentes e administradores das sociedades não é uma obrigação de resultados, mas de meios, isto é, a obrigação do gerente ou administrador é efetuar todas as diligências necessárias à manutenção da boa gestão e laboração da sociedade, não estando obrigado à obtenção de resultados. No caso em apreço, o Tribunal concluiu que a conduta do administrador perante as dificuldades financeiras da sociedade não contribuiu para a falta de pagamento da dívida tributária, ao invés, tentou a recuperação económica e financeira da sociedade desenvolvendo esforços no sentido de evitar a sua insolvência, e visando o cumprimento das suas obrigações

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal Central Administrativo Sul, através do Acórdão em apreço, veio manter a jurisprudência anterior quanto a este tema (em particular, o Acórdão proferido no processo n.º 0709/14.1BEALM, de 25 de janeiro de 2023), e clarificar que, não há uma correlação direta entre as decisões de gestão com maus resultados e a culpa do gerente ou administrador pelo não pagamento de dívidas tributárias.

Com esta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul não só contribuiu para consolidar esta linha jurisprudencial, mas, também, para fornecer orientação para os contribuintes que se encontram em situações semelhantes, assegurando uma interpretação mais garantística, dado que o entendimento da Autoridade Tributária limitava grandemente a possibilidade de demonstração da falta de culpa por parte dos contribuintes que exerceram funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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