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Reforma da justiça administrativa e fiscal (I)

04 septembre 2026
Reforma da justiça administrativa e fiscal (I)
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Reforma da justiça administrativa e fiscal (I)

04 septembre 2026

Acaba de ser aprovado o Pacote legislativo da reforma administrativa e fiscal que compilamos em 5 artigos seguidos sendo este o 1º. Seguir-lhes-á um 6º artigo incidindo sobre as propostas da comissão de revisão do procedimento e processo tributário, apresentadas em setembro 2025, que se encontram todavia em apreciação.

Esta Proposta de Lei n.º 98/XVII/1 reorganiza a gestão dos tribunais administrativos e fiscais, com impacto direto para contribuintes e empresas e reparte pelos dois Tribunais Centrais Administrativos a competência para impugnar decisões arbitrais tributárias.

O ENQUADRAMENTO

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 98/XVII/1, aprovada em Conselho de Ministros em julho de 2026. Tratando-se ainda de uma proposta, as alterações só produzirão efeitos após aprovação parlamentar, promulgação presidencial e publicação em Diário da República — prevendo o texto atual uma entrada em vigor em 30 dias.

A proposta incide sobre três frentes: a organização e gestão dos tribunais administrativos e fiscais, também em linha com recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), a mobilidade e inspeção dos respetivos magistrados, e o processo tributário e a arbitragem tributária, sendo esta última a de maior impacto direto para contribuintes e empresas e, por isso, o foco principal desta newsletter.

No seu conjunto, as alterações propostas respondem a dificuldades já identificadas nesta jurisdição, como a duração excessiva de processos, concentração de pendências e distribuição pouco equilibrada do serviço judicial, sem alterar de forma estrutural o modelo vigente.

A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DOS TRIBUNAIS

Prevê-se que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais passe a dispor de instrumentos de gestão mais amplos, podendo:

  • definir referências anuais para o número de processos distribuídos por magistrado
  • fixar prazos supletivos para atos processuais que a lei não preveja
  • identificar processos particularmente antigos e definir prioridades na sua tramitação
  • determinar medidas de aceleração em casos concretos, quando justificado

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de redistribuição de processos entre magistrados do mesmo tribunal, quando se verifique um desequilíbrio na respetiva carga de trabalho, bem como a afetação temporária de magistrados a tribunais com maiores necessidades. A adoção destas medidas fica, naturalmente, sujeita à observância de critérios de imparcialidade, transparência e aleatoriedade na distribuição, bem como à concordância do magistrado envolvido, não podendo ainda acarretar um prejuízo significativo para a sua vida pessoal ou familiar.

A proposta consagra, adicionalmente, um dever de cooperação dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal com o Conselho Superior, circunscrito às atribuições de gestão e organização e expressamente distinto da tramitação e decisão dos processos judiciais, em salvaguarda da independência judicial.

Prevê-se, ainda, um regime de domicílio necessário aplicável aos magistrados judiciais, do qual ficariam isentos os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos.

Salienta-se também, a proposta de criação de juízos especializados em imigração e proteção internacional, com competência para os processos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, e para pedidos de asilo e de proteção subsidiária ou temporária, respondendo à crescente pressão processual nesta área e às obrigações decorrentes do Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo.

A ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA

Atualmente, todas as impugnações de decisões arbitrais tributárias são apreciadas por um único Tribunal Central Administrativo (TCA), pelo que se propõe alterar este cenário, repartindo a competência entre os dois TCA existentes, em função da localização do requerente:

  • pessoa singular residente em Portugal — TCA da área do domicílio
  • empresa ou outra entidade com sede em Portugal — TCA da área da sede
  • vários requerentes — TCA do domicílio ou sede do primeiro requerente indicado
  • sem domicílio ou sede em Portugal — TCA da área onde decorreu a arbitragem

Na prática, as empresas passarão a identificar, qual o TCA competente, com reflexos na estratégia processual, na escolha da representação forense e na jurisprudência, agora dividida entre os dois tribunais.

Esta alteração retoma, no essencial, uma recomendação da Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes (presidida por Rogério M. Fernandes Ferreira), que já no seu Relatório Final (2024/2025) propunha a repartição territorial da competência para impugnar decisões arbitrais.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Embora ainda dependente de aprovação parlamentar e demais trâmites legislativos, a proposta em análise sinaliza uma orientação clara no sentido de tornar a justiça administrativa e fiscal mais funcional, mais especializada e mais apta a responder ao volume e à complexidade crescentes do contencioso.

O verdadeiro alcance da reforma dependerá, contudo, da forma como estas medidas vierem a ser implementadas e da sua capacidade para produzir ganhos efetivos de celeridade e equilíbrio na pendência processual.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
Delfina Gonçalinho
Teresa Simon Sosa
Joana Fidalgo Barreiro

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