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OE 2026 Propostas Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers

28 octobre 2025
OE 2026 Propostas Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers
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OE 2026 Propostas Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers

28 octobre 2025

Foi apresentada na Assembleia da República, no passado dia 09 de outubro, a Proposta de Lei do Governo do Orçamento do Estado para 2026, publicada no Diário da Assembleia da República, e cuja discussão e votação estão agendadas para os dias 27 e 28 de outubro na Assembleia da República.

I. APRESENTAÇÃO DO OE

PUBLICAÇÃO

Foi apresentada na Assembleia da República, no passado dia 09 de outubro, a Proposta de Lei do Governo do Orçamento do Estado (PLOE) para 2026, a publicar no Diário da Assembleia de República.

DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

A discussão e a votação na generalidade estão agendadas para os dias 27 e 28 de outubro, prevendo-se a discussão e votação na especialidade entre os dias 20 e 21 de novembro, com a discussão a votação final global entre os dias 24 e 27 de novembro, para que a lei possa ser, depois, promulgada pelo Presidente da Républica, publicada e entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

CENÁRIO MACROECONÓMICO

Para referência, apresentam-se as previsões de crescimento, de natureza macroeconómica, provindas do Ministério das Finanças, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), da Comissão Europeia e do Fundo Monetário Internacional (FMI):

Fonte: Relatório Orçamento do Estado 2026 (quadro 2.4) e Resumo do Conselho das Finanças Públicas

RECEITAS FISCAIS

Para referência, apresentam-se, também, a evolução e decomposição das diversas receitas fiscais, desde 2020 até ao próximo ano de 2026, assim como a correspondente variação entre 2025 e 2026:

Fonte: Relatórios Orçamento do Estado 2026, 2025, 2024, 2023 e 2022

II. O IMPACTO DO OE NA HABITAÇÃO

Apesar de a PLOE 2026 não prever propostas legislativas no âmbito da habitação, foram recentemente conhecidas iniciativas anunciadas pelo Governo com vista à promoção do acesso à habitação.
Neste âmbito, está em discussão um conjunto de medidas que poderão ter um impacto relevante em sede de IRS, essencialmente com vista à dinamização do mercado de arrendamento habitacional.

Entre as referidas medidas em discussão, destacam-se as seguintes:

  • O aumento do limite da dedução à coleta de IRS relativa a encargos com rendas de habitação permanente. Em concreto, discute-se uma alteração para 2026 deste limite, passando para € 900 e, a partir de 2027, para € 1.000. A aprovação desta proposta iria reforçar o benefício fiscal para os arrendatários em sede de IRS
  • A redução da taxa de IRS aplicável aos rendimentos prediais auferidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação com rendas moderadas, em concreto, propondo-se uma alteração da atual taxa de 25% para 10%, sendo o objetivo final o de promover uma maior atratividade do mercado de arrendamento habitacional com valores acessíveis
  • A isenção de tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS, dependente do reinvestimento do valor da alienação na aquisição de imóvel para subsequente afetação ao mercado de arrendamento com rendas moderadas. Tal medida permitiria replicar, com adaptações, os mecanismos de diferimento de tributação já existentes noutros contextos fiscais
  • A aplicação de “IRS zero” sobre os rendimentos prediais provenientes de contratos de arrendamento com rendas inferiores em, pelo menos, 20%, por comparação à mediana praticada no concelho de localização do imóvel, sendo também aqui o objetivo o de incentivar a fixação de rendas abaixo dos valores de mercado

Conforme referido, estão em causa medidas ainda em discussão, apesar de já oficialmente anunciadas. Consequentemente, não é possível nesta data aferir com rigor os termos, condições e critérios específicos de cada medida e da respetiva (e eventual) implementação, faltando informação relevante para a definição de diferentes conceitos (tais como o de “rendas moderadas”, ou da definição de algum critério temporal ou territorial para a aplicabilidade do benefício).

Apenas com a publicação de uma proposta de lei será possível realizar uma análise mais aprofundada destas medidas, bem como a avaliação do seu impacto no mercado habitacional.

III. O IMPACTO DO OE NAS FAMÍLIAS

ATUALIZAÇÃO DOS ESCALÕES

Como medida para atenuar o efeito inflacionista, a PLOE 2026 propõe uma atualização dos atuais escalões de IRS em 3,51%, bem como a redução de algumas taxas de imposto, de 0,3% do 2.º até ao 5.º escalão, e reduções na taxa média do 2.º escalão ao 7.º escalão, conforme tabela infra:

Mantém-se a aplicação da taxa adicional de solidariedade ao rendimento coletável superior a € 80.000, em dois escalões, de 2,5% (de € 80.000 até € 250.000) e 5% (a partir de € 250.000).

MÍNIMO DE EXISTÊNCIA

A PLOE 2026 propõe a atualização do valor de referência do mínimo de existência, que deverá corresponder ao maior valor entre € 12.880 e 1,5 x 14 x IAS, para adaptação ao aumento esperado da retribuição mínima mensal garantida para 2026.

IV. O IMPACTO DO OE NAS EMPRESAS E NO INVESTIMENTO

Como já era antecipado, a PLOE 2026 não contempla medidas fiscais de relevo para as empresas e investimento, efetuando meros ajustes cirúrgicos. Todavia, existem outras propostas de lei, entretanto também já aprovadas em especialidade, relevantes neste contexto, como a Proposta de Lei n.º 16/XVII, que prevê uma descida gradual da taxa nominal de IRC até 17% (em linha com o Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico, em sede de concertação social), ou a Proposta de Lei n.º 12/XVII, que prevê a revogação do n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a qual se fará referência no contexto da alteração proposta ao Regime de Incentivo Fiscal à Valorização Salarial.

TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA — ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS

Propõe-se o alargamento do elenco das viaturas sujeitas à redução das taxas de tributação autónoma, por via da inclusão, no elenco destas viaturas, das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in que sejam homologadas de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis”, com emissões oficiais inferiores a 80 gCO2(índice 2)/km, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais.

REGIME DE INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL

A PLOE 2026 propõe o reforço marginal deste incentivo fiscal, passando, em suma, a abranger aumentos marginalmente inferiores aos da redação atualmente em vigor, em linha com o previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico.

Assim, o Governo propõe que os encargos correspondentes ao aumento salarial relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado continuem a ser considerados em 200% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
• o aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6% (atualmente, 4,7%)
• o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6% (atualmente, 4,7%)

Em referência a este incentivo fiscal, há ainda a destacar a já referida Proposta de Lei n.º 12/XVII, aprovada em sede de generalidade, mas ainda em apreciação parlamentar. Nesta proposta, em linha com o já previsto na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2025, o Governo propõe que a aplicação do Regime de Incentivo Fiscal à

Valorização Salarial não fique dependente de qualquer condição tendente ao nivelamento médio dos salários praticados nas empresas, por via da revogação da disposição que impõe a não aplicação deste benefício quando se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO SAF-T CONTABILIDADE E DISPENSA DE VALORIZAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Na linha das Propostas de Lei do Orçamento do Estado anteriores, propõe-se que a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativa à contabilidade seja, novamente, prorrogada, desta feita para os períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.

Também se propõe que fiquem dispensados da obrigação de valorização dos inventários:

  • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025
  • Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026

V. O IMPACTO DO OE NO CONSUMO E IMOBILIÁRIO

A. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

A PLOE 2026 não contempla medidas impactantes ou verdadeiramente inovadoras em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado. Não obstante, é precisamente no contexto das medidas apresentadas à margem do PLOE 2026 que tem residido a principal atenção dos operadores económicos, desde logo em virtude da recente aprovação da Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª (GOV) referente à introdução do regime de grupos de IVA. Foi , também , anunciada a aprovação, em Conselho de Ministros, de um conjunto de medidas no domínio da habitação que contempla, entre outras propostas, a redução da taxa de IVA para 6% na construção de habitações para venda até € 648.000 ou, no caso de arrendamento, para rendas até € 2.300.

IVA NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS

Propõe-se que a verba 4.2 da Lista I – que elenca os bens e serviços aos quais é aplicável a taxa reduzida – referente às prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, passe a incluir as operações de transformação de azeitona em azeite.

B. IMPOSTO SOBRE AS BEBIDAS ALCOÓLICAS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ADICIONADAS DE AÇÚCAR (IABA)

PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO DE TAXA

Estipula-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2026, da redução da taxa de IABA, fixada em 25% do imposto, a licores e “crème de”, às aguardentes destiladas e aguardente de frutos – em conformidade com o disposto no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 – desde que sejam fabricados exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro, produzidos e destilados nos concelhos previamente previstos na legislação em vigor.

C. IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISP)

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado de 2026, traz consigo uma revisão quanto aos limites mínimos e máximos das taxas do ISP incidentes sobre determinados produtos na Região Autónoma dos Açores, conforme a tabela seguinte: 

 

ELIMINAÇÃO GRADUAL DAS ISENÇÕES

Em linha com a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, os produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38, quando utilizados na produção de eletricidade, na cogeração de eletricidade e calor ou na produção de gás de cidade no território continental, passarão a ser tributados à taxa de 100% do ISP e do adicionamento sobre as emissões de CO2.

O mesmo regime aplica-se aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 99 99, 2710 19 43 a 2710 19 48, 2710 20 11 a 2710 20 19, 2710 19 62 a 2710 19 67, 2710 20 32 e 2710 20 38, quando consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por entidades cuja atividade principal seja a produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade.

Prevê-se igualmente que, a partir de 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados para os mesmos fins e por entidades com essa atividade principal, ficam sujeitos, no território continental, a uma tributação correspondente a 50% das taxas do ISP e do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Por sua vez, os produtos petrolíferos e energéticos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713, 2711 12 11 e pelos códigos relativos ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5% (2710 19 62 e 2710 19 66), quando utilizados em instalações com acordos de racionalização de consumo de energia, seriam apenas sujeitos à taxa de 100% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

A aplicação da taxa de CO2 não será obrigatória para os produtos referidos, desde que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), incluindo aquelas que beneficiem da exclusão opcional prevista neste regime.

As disposições ora propostas não se aplicam a biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que usufruam de isenção fiscal.

D. IMPOSTO SOBRE O TABACO

TAXA ESPECÍFICA

Quanto ao Imposto sobre o Tabaco (IT), propõe-se a introdução de uma taxa específica de € 0,065/g aplicável às bolsas de nicotina.

E. IMPOSTO DO SELO

CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS A FAVOR DO ESTADO

Prevê-se a isenção de Imposto do Selo sobre as seguintes operações:

  • na redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas
  • na redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira
  • na realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras
  • na aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros
  • na alienação de créditos e outros ativos financeiros
  • na aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência

INCENTIVO AO EMPARCELAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

Prevê-se, novamente, a isenção de Imposto do Selo para as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes.

F. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS

TAXAS

Propõe-se uma atualização na ordem dos 2% dos escalões de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no que toca à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.

  • Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

  • Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS

  • Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

INCENTIVO AO EMPARCELAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS

Tal como para o Imposto de Selo, a PLOE de 2026, prevê a isenção de IMT para as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

PREFERÊNCIA DE VENDA DE IMÓVEIS A AUTARQUIAS LOCAIS

No âmbito da política de habitação, a PLOE 2026 reafirma o papel das autarquias locais na aquisição de imóveis. Os municípios continuam a ter direito de preferência na compra de prédios ou frações autónomas que sejam penhorados e vendidos no âmbito de processos de execução fiscal. Esta medida, introduzida inicialmente no Orçamento do Estado de 2022, permite às autarquias locais intervir na aquisição destes ativos, graduando a sua preferência imediatamente acima do proprietário do solo.

VI. O IMPACTO DO OE NOS AUTOMÓVEIS

A. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DO IMPOSTO

Não é proposta qualquer atualização nas taxas do Imposto Sobre Veículos (ISV), quer na componente da cilindrada, quer na componente ambiental.

TAXA INTERMÉDIA

É proposta uma alteração na qual se propõe a extensão da aplicação da taxa intermédia de 25% aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, com as seguintes características:

  • cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica
  • que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km
  • ou quando homologados de acordo com a norma de emissões “Euro 6e-bis” com emissões oficiais inferiores a 80g CO2 (índice 2)/km

B. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

É proposta a manutenção das taxas em vigor, incluindo o adicional de IUC.

VII. O IMPACTO DO OE NOS SALÁRIOS

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

Propõe-se uma atualização ao valor de referência do mínimo de existência, onde se prevê que o referencial de isenção da tributação corresponda ao maior valor entre € 12.880 e 1,5 x 14 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Apesar de ainda não ser conhecido o valor do IAS para 2026, o valor da Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG) será no mínimo € 920, o que equivale a € 12.880 a dividir por 14 meses (12 meses e remuneração acrescida dos subsídios de Natal e férias). Este valor representa uma valorização da RMMG em cerca de € 50 comparativamente aos valores de 2025.

PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE, DESEMPENHO, PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO

A PLOE 2026, em linha com o que se encontra em vigor atualmente, prevê também a isenção de IRS e de Taxa Social Única (TSU) para prémios de produtividade que não ultrapassem 6% do salário base anual.

A aplicação deste regime depende do aumento da remuneração fixa dos trabalhadores, para 2026, em pelo menos 4,6% relativamente à base anual média por trabalhador por referência ao ano anterior.

De acordo com a proposta, a taxa de retenção de IRS a aplicar às importâncias que ultrapassem os 6% do salário base anual é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Prevê-se que para 2026, as referidas importâncias atribuídas a título de prémios de produtividade continuem excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

VIII. O OE E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

A. LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Não há propostas de alteração à Lei Geral Tributária (LGT).

B. CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Não há propostas de alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

C. SEGURANÇA SOCIAL

COOPERAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Tal como em anos anteriores, a PLOE 2026 mantém medidas de transparência e cooperação entre a Administração tributária, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Reafirma-se, desde logo, a aplicabilidade da divulgação de listas de devedores à Segurança Social nos termos da LGT.

Neste quadro, a Segurança Social e a CGA devem remeter à Administração tributária, até ao final de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas no ano anterior.

Por sua vez, a Administração tributária deve enviar à Segurança Social e à CGA os valores dos rendimentos declarados em IRS (anexos A, B, C, D, J e SS) até 60 dias após o termo do prazo de entrega e, sempre que haja alterações, até ao fim do segundo mês seguinte, garantindo-se assim um fluxo recíproco e atualizado de dados relevantes para o controlo das obrigações contributivas.

A Administração tributária transmite ainda à Segurança Social informação sobre vendas de mercadorias e prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes.

Além disso, a Administração tributária e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem adotar posições concertadas para cobrança de dívidas de empresas com dificuldades económicas, com troca da informação necessária e em termos a definir por despacho conjunto. Para permitir essa atuação, esse despacho pode alterar a competência para a prática de atos de execução fiscal.

ACESSO A BASE DE DADOS PÚBLICAS

A PLOE 2026 volta a prever o acesso direto a bases de dados públicas no âmbito da cobrança voluntária em processo executivo.

Para reforçar a efetividade da cobrança de dívidas, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.) e o Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.) podem obter diretamente, em fase de cobrança voluntária no âmbito de processos executivos, informação de identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal e a localização de bens penhoráveis, consultando bases de dados da Administração tributária, da própria Segurança Social e dos registos predial, comercial, automóvel e civil, com transmissão preferencialmente eletrónica e em conformidade com o RGPD e legislação nacional de proteção de dados.

Prevê-se a manutenção da autorização ao Governo, através do membro responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para anular créditos e débitos detidos pelas instituições de Segurança Social quando careçam de justificação, estejam insuficientemente documentos, sejam irrecuperáveis por inexistência de bens penhoráveis, ou quando o montante em dívida seja inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos, bem como dívidas com 20 ou mais anos.

D. INTERCONEXÃO DE DADOS ENTRE JUSTIÇA, FINANÇAS E SEGURANÇA SOCIAL

A PLOE 2026 mantém e especifica a interconexão de dados entre as instituições da Segurança Social, a Administração tributária e o IRN para efeitos de atribuição de prestações sociais, cobrança de prestações indevidamente pagas, combate à fraude e evasão contributiva e no âmbito de contratos de arrendamento de fim social. Entre as categorias de informação incluídas contam-se agora, de forma expressa, a identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido e a existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo. A transmissão faz-se preferencialmente por via eletrónica e é enquadrada por protocolos e pelas normas de proteção de dados.

E. MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO

Tal como já vinha sendo previsto nos últimos anos, a PLOE 2026 autoriza operações de recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, agora referidos como detidos pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF). Entre as medidas, são de destacar: (i) a redefinição de condições de pagamento (a pronto ou em prestações), com possibilidade, quando fundamentado, de redução do crédito e com retoma das condições originárias em caso de incumprimento; (ii) a remissão/redução de créditos de certos empréstimos a particulares em situações de manifesta incapacidade financeira ou quando o rendimento per capita não exceda o RSI; (iii) a conversão de créditos em capital, a realização de aumentos de capital com ativos financeiros, a aceitação de dação em pagamento de bens imóveis, móveis ou outros ativos, a alienação de créditos, a permuta de ativos e o exercício do direito de credor preferente em venda executiva ou insolvência; (iv) a extinção de obrigações por confusão quando haja transferência de património para o Estado; e (v) a cessão de gestão de créditos ou ativos e contratação dos serviços financeiros respetivos, a anulação de créditos quando se não justifique a recuperação, a suspensão de execuções fiscais enquanto vigorar plano prestacional, e o acesso a informação de identificação e situação financeira/patrimonial via plataformas de interoperabilidade. Para efeitos de recuperação, a ETF pode ainda aceder, via plataforma de interoperabilidade, a informação da Administração tributária sobre devedores, corresponsáveis e executados, respeitando o regime de proteção de dados.

F. TAXA DE DIREITOS DE PASSAGEM E TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO

A PLOE 2026 mantém uma garantia fundamental para os consumidores: as operadoras de infraestruturas (como telecomunicações e energia) continuarão a ser as únicas responsáveis pelo pagamento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) e da Taxa de Ocupação do Subsolo (TOS) devidas às autarquias.

G. CUSTAS PROCESSUAIS

A PLOE 2026 mantém suspensa a atualização automática da unidade de conta processual, mantendo-se em vigor, durante 2026, o valor das custas processuais vigente em 2025 até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.

H. RELATÓRIO DA COMISSÃO PARA A REVISÃO DO PROCESSO E PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DAS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

As propostas de alteração legislativa e as recomendações previstas no relatório final da Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes não foram integradas nesta proposta de lei.

IX. O OE E AS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Não se encontram previstas propostas de alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias.

X. AS OUTRAS PROPOSTAS DO OE

Estas medidas estão integradas no Capítulo “Outras disposições de caráter fiscal” da PLOE 2026, medidas estas que, fundamentalmente, se localizam no campo das taxas e das chamadas contribuições financeiras setoriais.

Este capítulo tem sido utilizado pelo legislador orçamental para manter a vigência das diferentes contribuições financeiras sectoriais que têm vindo a ser criadas desde 2011.

Torna-se mais evidente que, mesmo algumas das contribuições pretensamente extraordinárias, vieram para ficar.

CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL

Propõe-se a não atualização, em 2026, dos valores da contribuição para o audiovisual criada em 2003, mantendo-se os valores mensais de € 2,85, presentemente em vigor, cobrados nas faturas da eletricidade.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO

À semelhança das Leis Orçamentais de anos anteriores, propõe-se a manutenção, em 2026, da Contribuição sobre o Setor Bancário, criada pela Lei do OE para 2011, com o objetivo de financiar o Fundo de Resolução.

A CSB incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos da legislação europeia aplicável ou considerado equivalente nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO

Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) — por violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto expressão da igualdade tributária —, designadamente no Acórdão n.º 529/2024, de 2 de julho de 2024, e na Decisão Sumária n.º 458/2024, de 29 de julho de 2024, a presente proposta propõe a revogação deste adicional, em vigor desde 2020.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Propõe-se, igualmente, a prorrogação da vigência da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), introduzida pela Lei do OE para 2015.

Estão sujeitas à CEIF as entidades que procedam à primeira alienação, a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas: (i) titulares de autorização ou de registo de introdução no mercado; (ii) representantes, intermediários, ou distribuidores por grosso; (iii) comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional.

A CEIF incide sobre o valor total das vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, concretamente: (i) medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço, (ii) medicamentos sujeitos a receita médica restrita, (iii) medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional, (iv) gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos, (v) outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar, (vi) e medicamentos órfãos.

As taxas aplicáveis variam consoante o tipo de medicamento, oscilando entre 2,5% e 14,3%.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS FORNECEDORES DA INDÚSTRIA DE DISPOSITIVOS MÉDICOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Prevê-se, ainda, a continuidade da vigência da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja receita deverá ser integrada automaticamente no seu orçamento.

Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição os fornecedores – sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturam, às entidades do SNS, o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.

A Contribuição incide sobre o montante total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, sendo este valor determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, deduzido do respetivo IVA.

Relativamente ao valor das taxas, estas são de 4% se o valor anual for maior ou igual a € 10 milhões, de 2,5% caso o valor anual seja maior ou igual a € 5 milhões e inferior a € 10 milhões, e de 1,5% se o valor anual for maior ou igual a € 2 milhões e inferior a € 5 milhões (o que significa que o valor mínimo da Contribuição ascende a € 30.000).

Por último, continua a estipular-se que ficam excluídos da incidência da Contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte, destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Propõe-se, uma vez mais, a prorrogação da vigência da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), a qual se vem consolidando desde a sua criação em 2014.

Atualmente, a CESE incide sobre pessoas singulares ou coletivas que integrem o setor energético nacional e que possuam domicílio ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. Só estão sujeitas à CESE as empresas que sejam titulares de licença de exploração de centros electroprodutores ou de licença de produção de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte, distribuição ou de armazenamento de gás natural, titulares de licença de distribuição local de gás natural, operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento ou distribuição de produtos de petróleo, comerciantes grossistas de eletricidade, de petróleo bruto ou de produtos de petróleo.

No entanto, na presente proposta, preveem-se algumas alterações ao regime da CESE, concretamente:

  • a revogação da alínea d) do artigo 2.º, deixando, assim, esta contribuição de se aplicar às entidades concessionárias das atividades de transporte, distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural
  • a delimitação dos períodos de tributação respeitantes às despesas de investimento relativas aos elementos do ativo fixo tangível afetos à exploração, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, nos termos legalmente previstos, considerando-se os que se iniciem em 2024 e em 2025
  • a não consideração dos elementos do ativo afetos à exploração das redes de transporte e de distribuição de energia elétrica, sendo, para este efeito, apenas consideradas as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos, ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2026

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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Vânia Codeço
Duarte Ornelas Monteiro
Álvaro Silveira de Meneses
Patrícia Largueiras
Joana Marques Alves
Miriam Campos Dionísio
Romy Alfredo Bouery
João de Freitas Jacob
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Sara Mendes Fernandes
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Bárbara Malheiro Ferreira
Inês Marques Dias
Miriam Vicente
Inês Dias Pinho
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Tânia Sofia Tavares
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Luís José Maria
Matilde Gonçalves de Sousa
José Sousa Guerreiro
Ana Rita Teles
Joana Fidalgo Barreiro
Raquel Tomé Castelo
Carolina Gomes Alves
Carolina Silvestre

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João Costa Andrade
Rosa Freitas Soares

 

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