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Da presunção de validade da notificação sob registo e do seu impacto na contagem do prazo de caducidade

04 mars 2026
Da presunção de validade da notificação sob registo e do seu impacto na contagem do prazo de caducidade
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Da presunção de validade da notificação sob registo e do seu impacto na contagem do prazo de caducidade

04 mars 2026

A presente Informação analisa um dos mais recentes Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo e que veio esclarecer o alcance da presunção legal associada às notificações sob registo, bem como a forma como esta determina o momento a considerar para efeitos de caducidade do direito de liquidação pela Administração tributária.

ENQUADRAMENTO

Nos termos da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo disposição legal em contrário.

Com a reforma introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador veio estabelecer que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, as notificações sob registo se têm por validamente efetuadas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando o terceiro dia não seja útil.

Na prática, esta norma introduziu uma presunção legal quanto à validade e à data da notificação, visando garantir segurança jurídica e uniformidade na contagem dos prazos de caducidade do direito de liquidação por parte das autoridades fiscais.

O Acórdão recentemente proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 11 de setembro de 2025, no âmbito do processo n.º 02106/15.2BEBRG debruçou-se precisamente sobre o alcance dessa presunção: saber se ela apenas se aplica quando não se prove que a notificação foi recebida antes da data presumida, ou se a presunção aí consagrada tem carácter inilidível, não podendo ser afastada por qualquer prova em contrário.

Foi à luz deste quadro normativo que surgiu o caso em apreço, no qual a Administração tributária remeteu, alegadamente, em 29 de dezembro de 2014, por carta registada simples, a notificação da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2010, aos ali Recorrentes.

Os contribuintes haviam inicialmente intentado Impugnação Judicial contra a referida liquidação, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, porém, o Tribunal considerou, com base na prova constante dos autos, que a notificação havia sido efetivamente entregue em 30 de dezembro de 2014, entendendo que essa data — apurada mediante declaração de registo de entrega dos CTT — deveria relevar para efeitos de contagem do prazo de caducidade e, por conseguinte, considerou que o ato de liquidação tinha sido validamente concretizado dentro do prazo legal de quatro anos.

Com este entendimento, o Tribunal admitiu a possibilidade de ilidir a presunção legal prevista na Lei Geral Tributária, aceitando como válida a prova da entrega antecipada.

Inconformados com a decisão, os contribuintes interpuseram Recurso de Revista para o STA, sustentado que a presunção então estabelecida é de natureza inilidível e que, por isso, não pode ser afastada por prova em contrário. Defenderam, portanto, que, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, a data relevante é a legalmente presumida (o 3.º dia após o registo), independentemente do momento em que a notificação foi efetivamente recebida.

No entendimento dos contribuintes, o Acórdão recorrido violaria a letra e o espírito da norma, ao admitir a possibilidade de prova de que a notificação se realizou antes da data presumida, contrariando o carácter absoluto da presunção legal, e peticionando que fosse julgado procedente o Recurso interposto, mais determinando a anulação da liquidação por caducidade, com as devidas consequências legais.

Em causa estava, assim, saber se a presunção prevista na Lei Geral Tributária pode ser afastada por prova em contrário, isto é, quando se prove que a notificação foi recebida antes da data em que se presume efetuada ou se, pelo contrário, tem natureza inilidível, operando sempre para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação.

O ENTENDIMENTO DO STA

Perante o Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes, o STA começou por delimitar, de forma clara, a questão essencial a decidir: determinar se a presunção legal aplicável às notificações sob registo – segundo a qual se consideram validamente efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo – pode ser afastada mediante prova de que a notificação foi recebida em data anterior.

Para responder a esta questão, o Tribunal considerou indispensável clarificar o alcance e a natureza da presunção em causa, distinguindo dois conceitos frequentemente confundidos: a validade e a perfeição da notificação.

Nesse seguimento, o STA explicou que a validade da notificação diz respeito ao cumprimento das formalidades legais exigidas — forma, conteúdo e meios utilizados —, isto é, ao facto de o ato ser juridicamente apto a produzir efeitos na ordem jurídica.

Já a perfeição da corresponde ao momento em que o destinatário toma efetivo conhecimento do seu conteúdo, nos termos previstos no Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Como salientou o Tribunal, “(…) quando indagamos sobre a entrega da notificação ou o seu recebimento pelo seu destinatário não estamos a indagar sobre a validade (e, designadamente, a validade formal), mas sobre a perfeição dessa notificação”, mais esclarecendo que o artigo 45.º, n.º 6 da LGT não regula a perfeição.

Neste contexto, o STA esclareceu que a presunção em análise não regula a perfeição, mas a validade da notificação sob registo para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação. Assim, o que a lei presume é a data em que a notificação se considera validamente efetuada e não o momento em que é efetivamente recebida.

Com base nesta premissa, o STA concluiu que o Tribunal recorrido havia interpretado incorretamente a norma, ao admitir prova da data real de receção para afastar a presunção legal. O legislador quis, assim, estabelecer uma presunção de direito, absoluta, que fixa de forma categórica o momento em que a notificação se considera efetuada (isto é, no 3.º dia posterior ao registo) para efeitos de contagem do prazo de caducidade, independentemente da data em que o contribuinte a tenha recebido.

Nesta linha de raciocínio, o STA concluiu ter a presunção em apreço uma natureza inilidível, não podendo ser afastada pela prova de que a notificação foi recebida em data anterior à legalmente presumida.

Consequentemente, decidiu dar provimento ao Recurso, entendendo que “(…) nunca o tribunal recorrido poderia assumir para efeitos de caducidade (…) que a notificação foi efetuada no dia 30 de dezembro de 2014. É que, se o registo da carta para notificação foi efetuado em 29 de dezembro de 2014, a data em que a lei considera efetuada a notificação para efeitos de caducidade do direito à liquidação é, necessariamente, posterior.”

O Acórdão inclui, contudo, uma declaração de voto vencido, que elabora uma leitura distinta do citado artigo da Lei Geral Tributária.

Segundo esta perspetiva, a presunção só se aplica quando não for provado que a notificação ocorreu antes da data presumida. Assim, ficando demonstrado que a liquidação foi notificada antes do 3.º dia posterior ao registo, essa data efetiva deve prevalecer para efeitos de caducidade do direito de liquidação, mais se sustentando que o legislador, ao introduzir esta presunção na Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quis facilitar o exercício do direito de liquidar pela Administração tributária, não restringi-lo. Entender a presunção como inilidível — mesmo quando a prova mostra que a notificação ocorreu antes — teria o efeito contrário, “e, na prática, conduz a que a AT não tenha quatro anos para exercer o direito, prazo previsto na lei, mas quatro anos menos três dias.”

Deste modo, esta interpretação considerou que a notificação remetida por carta registada em 29 de dezembro de 2014 e recebida em 30 de dezembro do mesmo ano foi concretizada dentro do prazo legal de quatro anos, entendendo ser de negar provimento ao Recurso.

CONCLUSÃO

O Supremo Tribunal Administrativo, com este Acórdão, veio reafirmar, de forma inequívoca, a natureza inilidível dessa presunção relativa às notificações sob registo, clarificando que o momento relevante para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação é a legalmente presumida, independentemente da prova de receção anterior.

Esta posição permite, pois, reforçar a segurança jurídica e a uniformidade de aplicação da lei, ao afastar a incerteza decorrente de vicissitudes na receção postal e de divergências probatórias.

O Tribunal destaca que o foco da norma recai sobre a validade da notificação, e não sobre a sua perfeição, bastando que o ato tenha sido praticado dentro do prazo, e não que o contribuinte o tenha efetivamente conhecido nesse período.

Ao consolidar este entendimento, o Acórdão confere, por um lado, previsibilidade e estabilidade à contagem dos prazos de caducidade do direito à liquidação e, por outro, determinar que a presunção legal não é suscetível de ser afastada, mesmo quando existam elementos de prova que apontem para uma receção anterior.

Ainda assim, o voto de vencido evidencia que o entendimento sufragado pelo STA no presente Acórdão não deixa de levantar questões, conforme demonstrado pela posição minoritária, mais flexível e material, que reconhece efeitos à prova de receção anterior, salvaguardando o equilíbrio entre o direito de liquidação da Administração tributária e as garantias dos contribuintes.

Em qualquer caso, esta decisão vem assumir uma importância prática significativa, ao consolidar o entendimento de que, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, prevalece o critério legal e não o fáctico, reforçando a previsibilidade e a coerência do sistema tributário. É, aliás, uma posição bem equilibrada e que afasta situações antigas em que o contribuinte, para se furtar às notificações, se ausentava do seu domicílio, impedindo que as notificações se efetuassem, e que não prejudica os seus direitos de defesa contra a (i)legalidade da liquidação quando dela tome efetivo conhecimento, mesmo que aquando da citação para a execução fiscal.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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