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Respeito pela vida privada no acesso às informações bancárias dos contribuintes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

10 Fevereiro 2026
Respeito pela vida privada no acesso às informações bancárias dos contribuintes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
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Respeito pela vida privada no acesso às informações bancárias dos contribuintes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

10 Fevereiro 2026

A presente Informação incide sobre o recente Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 8 de janeiro, que veio trazer importantes esclarecimentos sobre as limitações do poder dos Estados no acesso às informações bancárias dos contribuintes por parte da Autoridade tributária.

ENQUADRAMENTO

O Acórdão recentemente proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Errieri e Bonassisa v. Itália, em 8 de janeiro de 2026, no âmbito das Queixas n.ºs 40607/19 e 34583/20, coloca em destaque uma questão particularmente sensível do procedimento de inspeção tributária: a conformidade do acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Administração tributária com o direito fundamental ao respeito pela vida privada.

Para compreender o alcance deste Acórdão, importa recordar que sendo Portugal um membro do Conselho da Europa e um Estado contratante da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. Nos termos da CEDH, o TEDH só pode ser chamado a pronunciar-se sobre uma queixa depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, e num prazo de quatro meses a contar da data da decisão interna definitiva.

Como decorre do referido regime legal, as sentenças do TEDH são vinculativas para o Estado Português, nos termos da CEDH e da Constituição da República Portuguesa. Cumpre referir que o TEDH não é uma instância de recurso e, por conseguinte, não tem poderes de revogação e de substituição das sentenças e decisões proferidas pelos tribunais portugueses. Embora não sendo competente para anular as decisões nacionais, o TEDH poderá declarar que foi cometida uma violação da CEDH, e conceder uma reparação razoável, o que poderá inclusivamente implicar a reapreciação do caso judicial transitado em julgado.

Para tal, o TEDH terá de constatar que a decisão interna que suscitou o recurso é, quanto ao mérito, contrária à Convenção, ou constatar a ocorrência de uma violação da Convenção em virtude de erros ou falhas processuais de uma gravidade tal que suscite fortes dúvidas sobre a decisão e, simultaneamente, a parte lesada continue a sofrer consequências graves na sequência da decisão nacional, que não podem ser compensadas com a reparação razoável (indemnizatória) arbitrada pelo TEDH, e que apenas podem ser remediadas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante “restitutio in integrum” .

Pelo exposto, estamos perante uma instância internacional da maior importância, que opera como uma última linha de defesa dos direitos humanos.

No caso concreto, os Requerentes foram notificados por instituições bancárias de que a Autoridade Tributária italiana havia requerido a partilha de informações sobre as respetivas contas, históricos de transações e outras operações financeiras relacionadas com os Requerentes ou rastreáveis até eles, durante um período determinado.

Neste contexto, os Requerentes alegaram que o âmbito excessivamente alargado do poder discricionário conferido às autoridades nacionais pela legislação nacional, e a falta de garantias processuais suficientes capazes de os proteger contra qualquer abuso ou arbitrariedade, em particular a falta de revisão judicial ou independente ex ante e/ou ex post das medidas contestadas, colidiria com o seu direito ao respeito pela vida privada, conforme consagrado pela CEDH.

No Acórdão proferido pelo TEDH discutiu-se, portanto, se uma legislação nacional que permita às autoridades fiscais de um Estado contratante aceder aos dados bancários dos contribuintes é conforme à CEDH, e em que termos.

O ENTENDIMENTO DO TEDH

O TEDH começou por reconhecer que, de acordo com a sua jurisprudência, o acesso a dados relacionados com a conta bancária constitui uma interferência ao direito ao respeito pela vida privada, embora os dados bancários, ou seja, informações puramente financeiras, não envolvam, no entendimento do Tribunal, a transmissão de detalhes íntimos ou dados intimamente ligados à identidade, não merecendo proteção reforçada e, consequentemente, gozando os Estados de uma ampla margem de apreciação neste domínio.

Com efeito, como se refere no Acórdão, embora a CEDH não contenha requisitos expressos em matéria procedimental e processual, o Estado de Direito exige que as medidas que afetem direitos fundamentais sejam sujeitas a algum tipo de processo contraditório perante um órgão independente competente que analise atempadamente os motivos da decisão e os elementos de prova relevantes.

Neste sentido, o TEDH considerou necessário analisar se no caso concreto as normas nacionais (i) delimitavam o âmbito da discricionariedade conferida às autoridades nacionais, e (ii) se as normas jurídicas consagram garantias processuais suficientes para proteger os Requerentes contra qualquer abuso ou arbitrariedade do poder estadual.

Especificamente no que diz respeito ao âmbito da discricionariedade conferida às autoridades nacionais, o TEDH entendeu que a circunstância de a Autoridades tributária italiana não ser adstrita a fundamentar o exercício dos seus poderes, não tendo de apresentar as razões das suas decisões, ou tendo de demonstrar o cumprimento de critérios estabelecidos nas disposições nacionais relevantes, tal implicaria o exercício de um poder discricionário ilimitado. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considerou que a base jurídica do procedimento de acesso às informações bancárias dos contribuintes não cumpria os requisitos de conformidade com a CEDH.

Por sua vez, e no que respeita à previsão de garantias suficientes de proteção dos contribuintes, o TEDH referiu que, particularmente no domínio da fiscalidade, considerações de eficiência e a necessidade de não comprometer o objetivo do acesso aos dados bancários podem justificar a ausência de um controlo judicial ou independente ex ante. Relativamente à existência de um controlo independente ou judicial posterior, o TEDH deu relevo à circunstância de a autorização para aceder aos dados bancários de um contribuinte não ser um ato passível de ser contestado de forma independente perante os tribunais fiscais italianos. Conforme esclarecido na jurisprudência nacional italiana, tal autorização não pode ser contestada de forma independente perante os tribunais fiscais, por ser considerada um mero ato preparatório.

O facto de o contribuinte apenas poder reagir contra o ato de liquidação de imposto foi suficiente para o TEDH concluir que os contribuintes não têm acesso a uma via de controlo eficaz, judicial ou independente, ex post. Como tal, o TEDH concluiu que estaria perante uma incompatibilidade entre o regime fiscal procedimental italiano e a CEDH.

Tal como refere o Acórdão citado, “O Tribunal conclui que, mesmo que se possa afirmar que existe uma base jurídica geral para as medidas impugnadas na legislação italiana, essa legislação não cumpre os requisitos de qualidade impostos pela Convenção. Em particular, mesmo tendo em conta a ampla margem de apreciação dos Estados

Contratantes no que diz respeito aos dados bancários, ou seja, informações puramente financeiras (…), e a importância do objetivo de medidas semelhantes no domínio da fiscalidade (…), o Tribunal considera que o quadro jurídico nacional conferia às autoridades nacionais uma discricionariedade ilimitada no que diz respeito tanto às condições em que as medidas contestadas podiam ser aplicadas como ao âmbito de aplicação dessas medidas. Ao mesmo tempo, esse quadro não previa garantias processuais suficientes, uma vez que as medidas contestadas não foram sujeitas a uma revisão judicial ou independente. Por conseguinte, o quadro jurídico nacional não proporcionava aos requerentes o nível mínimo de proteção a que tinham direito nos termos da Convenção” (tradução nossa).

Neste enquadramento, podemos concluir do julgamento do TEDH que, para efeitos da salvaguarda do direito ao respeito pela vida privada, há no entender do Tribunal, uma desconformidade dos ordenamentos jurídicos nacionais com a CEDH quando, à luz dos mesmos, as autoridades fiscais nacionais não tenham de fundamentar a sua decisão de aceder aos dados bancários dos contribuintes, e quando essa decisão não possa ser sujeita a controlo jurisdicional ou independente posterior.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

De notar que nos termos da Lei Geral Tributária, a decisão da Administração tributária de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras, deve ser fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que a justifica. Cumpre salientar ainda que pela mesma Lei Geral Tributária e atento o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o contribuinte pode interpor recurso judicial da decisão de aceder às informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras.

Embora os efeitos do referido Acórdão sejam mitigados na ordem jurídica portuguesa, pelo facto de as normais procedimentais e processuais entre nós consagrarem as garantias identificadas pelo TEDH, esta decisão reforça o papel deste tribunal internacional enquanto (último) garante dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Cumpre referir que ao verificar-se uma incompatibilidade entre uma sentença do TEDH e uma sentença proferida pelos tribunais nacionais que seja objeto de Queixa, a lei processual prevê que uma decisão transitada em julgado possa, excecionalmente, ser objeto de recurso extraordinário de revisão.

Em última instância, o mais recente Acórdão do TEDH vem, assim, reforçar a necessidade de rigor na aplicação das normas em matéria de garantias dos contribuintes pela Administração tributária.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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