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Planos remuneratórios: a eficiência fiscal dos benefícios salariais

17 Agosto 2022
Planos remuneratórios: a eficiência fiscal dos benefícios salariais
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Planos remuneratórios: a eficiência fiscal dos benefícios salariais

17 Agosto 2022

SUMÁRIO

Ao longo dos últimos anos verificamos uma crescente preocupação na adequação dos benefícios a atribuir aos colaboradores em função das suas efetivas necessidades por parte das Empresas nacionais e internacionais em Portugal.

Numa escalada crescente verificamos, cada vez mais, a dedicação ao bem-estar dos seus colaboradores e das suas famílias.

Assim, atendendo às especificidades e objetivos de cada Empresa, notamos que é possível identificar as alternativas remuneratórias que correspondam ao perfil dos seus colaboradores e que assegurem os objetivos da Empresa num panorama fiscalmente mais eficiente.

De acordo com artigo 2º-A do Código de IRS (“CIRS”), existe um conjunto de componentes remuneratórias que não se consideram rendimentos do trabalho dependente, dos quais salientamos, as prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de Segurança Social, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, os seguros de saúde ou doença, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, as prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com passes sociais,  entre outras.

O leque de oportunidades revela-se extenso e a determinação conceitual utilizada pelo legislador carece, por vezes de alguma densificação, sendo que, importa realçar que, algumas figuras remuneratórias encontram-se numa zona limítrofe, da qual, não é de fácil precisão a sua sujeição ou não sujeição em sede de IRS, neste âmbito, realçamos a atribuição de acesso a ginásios e a atribuição de combustível para viaturas dos colaboradores.

BENEFÍCIOS NÃO SUJEITOS A SEGURANÇA SOCIAL

Paralelamente, também em sede de Segurança Social é possível verificar uma não sujeição ao regime cotributivo em determinadas situações quando, a remuneração atribuída ao trabalhador revista uma determinada qualificação remuneratória.

Ora, para melhor entendimento deste tema, deve ter-se presente a letra de lei consagrada no artigo 48º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“CSS”).

Em conformidade com o preceito já mencionado, podemos aferir que, encontram-se fora da delimitação de rendimentos para averiguação da base de incidência em sede de Segurança Social, componentes remuneratórias  como, importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social, subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente, relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos, subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares e ainda, as importâncias referentes ao desconto concedido a trabalhadores na aquisição de ações da própria Empresa.

Realçamos, ainda, a não sujeição em sede de Segurança Social da remuneração vertida através da atribuição de prémios de produtividade e as gratificações com caráter irregular.

A densificação do conceito de regularidade ocorre por via do artigo 47º do CSS, sendo que, entende-se por regular quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

O ARTIGO 18º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A não sujeição de determinadas componentes remuneratórias a IRS resulta, em diversos casos, da identificação concreta do critério da generalidade, sendo que, este critério traduz-se tão só na inexistência de direitos adquiridos e individualizados.

Podemos determinar o conceito de direitos adquiridos, como aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, conforme podemos nomear, a título de exemplo, os Planos Poupança Reforma (“PPR’s”) ou os seguros de vida, nos quais, ainda que o trabalhador cesse as suas funções em determinada Empresa, não deixem de ser direitos que apenas a si pertencem.

Nesta linha de pensamento surge o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) onde se estabelece que, beneficiam de isenção total as contribuições da entidade patronal para regimes complementares de Segurança Social desde que constituam direitos adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência e observarem cumulativamente as condições previstas no Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos no mesmo artigo.

No entanto, estes benefícios conforme consagrados no já mencionado artigo, devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores.

Ora, quanto a este critério é possível densificar que se entende por generalidade a atribuição de benefícios que cumpra uma de duas condições, sendo elas:

i)      Que sejam estabelecidos para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa, ou;

ii)     Que sejam regulados no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem.

Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores, ainda que, não pertencentes à mesma classe profissional.

A verificabilidade destas condições permite, então, de harmonia com o artigo 18º do EBF que haja uma consagração da isenção de determinadas componentes remuneratórias.

Reiteramos que, para efetiva exequibilidade da eficiência fiscal no âmbito da avaliação e determinação das componentes remuneratórias atribuídas a trabalhadores é aconselhável que seja realizada uma análise e identificação de alternativas remuneratórias e benefícios que poderão integrar a política remuneratória de uma Empresa, e que, se revelem adequados para o Empregador e colaborador.

É importante ter em consideração que estes benefícios permitem, simultaneamente, maximizar o rendimento líquido dos colaboradores e reduzir os encargos decorrentes da atribuição salarial para a Empresa.

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Lisboa, 17 de julho de 2022

Duarte de Ornelas Monteiro

Joana Marques Alves

Ricardo Miguel Martins

Marta Cabugueira Leal

João Rebelo Maltez

Bárbara Teixeira Neves

Raquel Silva Simões

(Private Clients Team)

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