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Planos prestacionais à Segurança Social: Diferimento do pagamento de contribuições

25 Agosto 2022
Planos prestacionais à Segurança Social: Diferimento do pagamento de contribuições
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Planos prestacionais à Segurança Social: Diferimento do pagamento de contribuições

25 Agosto 2022

SUMÁRIO

Encontra-se disponível, desde 11 de agosto de 2022, na Segurança Social Direta, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacio-nal de regularização dos montantes de contribuições respeitantes aos meses de março a junho de 2022.

O PEDIDO DE PLANO PRESTACIONAL

No âmbito do apoio decorrente do conflito armado na Ucrânia, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, contendo várias medidas destinadas a mitigar o impacto financeiro causado por aquele conflito.

De entre as medidas previstas salienta-se o regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social respeitantes aos meses de março a junho de 2022.

Chama-se, contudo, a atenção para o facto de, no âmbito do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, o diferimento do pagamento das contribuições não depender de requerimento do interessado, estabelecendo-se, antes, um calendário para aquele pagamento.

Nesta sequência, encontra-se disponível, na Segurança Social Direta, desde 11 de agosto de 2022, a funcionalidade que permite registar o pedido de plano prestacional de regularização dos montantes de contribuições diferidas.

O PROCEDIMENTO

O plano prestacional ora disponibilizado permite que o pagamento das contribuições diferidas possa ser efetuado até seis prestações mensais e sucessivas, sem juros de mora, vencendo a primeira prestação no final do mês de agosto.

Este plano prestacional depende de pedido do interessado a registar no Segurança Social Direta, no separador “Conta corrente > Pagamentos à Segurança Social > Planos Prestacionais > Registar plano prestacional".

Uma vez preenchidos os dados solicitados e confirmada a simulação do plano pretendido, o interessado recebe a confirmação da autorização do plano prestacional na sua caixa de mensagens da Segurança Social Direta.

AS CONDIÇÕES

Este plano prestacional é disponibilizado aos trabalhadores independentes e às entidades empregadoras dos setores privado e social cuja área de atividade se encontre prevista na Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, e que serão as mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e energia.

os trabalhadores independentes podem proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:

  • tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições de março a junho de 2022; ou
  • tenha existido pagamento, dentro do prazo, do total das contribuições de março e, pelo menos, de um terço das contribuições no mês de junho de 2022.

Já as entidades empregadoras podem proceder ao pagamento das restantes contribuições dos meses de março a junho de 2022, desde que:

  • tenha existido pagamento, dentro do prazo, de um terço das contribuições e da totalidade das quotizações no mês em que eram devidas; ou
  • tenha existido pagamento, dentro do prazo, da totalidade das quotizações e das contribuições no mês de março; pelo menos o pagamento da totalidade das quotizações nos meses de abril e maio; pagamento da totalidade das quotizações e um terço das contribuições no mês de junho.

O PLANO PRESTACIONAL NO ATUAL CONTEXTO ECONÓMICO

Como referido, a previsão do regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social ora em análise insere-se no âmbito das medidas de apoio decorrentes do conflito armado na Ucrânia definidas em abril deste ano.

Com efeito, e de acordo com o citado Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, a previsão deste regime extraordinário visa mitigar o aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, bem como dos combustíveis, causados pela instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e no setor energético motivada, por sua vez, pelo conflito armado naquele país.

Embora reconhecendo que a previsão e efetivação desta medida, e das demais elencadas no referido Decreto-Lei, é um passo no apoio ao tecido empresarial, aos consumidores e às famílias, no difícil período económico que atravessamos, adivinha-se que a mesma será insuficiente e que será, muito provavelmente, alvo de prorrogação, em face do prolongamento do conflito armado na Ucrânia, que leva, na presente data, já uma duração de seis meses.

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Lisboa, 25 de agosto de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Pedro José Santos
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte

(Tax litigation team)

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