SUMÁRIO
Foi conhecida a decisão integral da Comissão Europeia referente ao regime de auxílios concedidos a empresas na Zona Franca da Ma-deira (ZFM) - Regime III, que considera que foram concedidos auxílios ilegalmente, por falta de preenchimento dos pressupostos inerentes aos benefícios fiscais em causa, demandando no Estado Português a obrigação de proceder à recuperação dos valores concedidos indevidamente e consequentes juros. O Estado Portu-guês iniciou o procedimento de notificação dos auxílios tidos por indevidamente concedidos e a serem reembolsados.
O ENQUADRAMENTO
A Zona Franca da Madeira foi criada pelo Decreto-Lei n.º 500/80 de 20 de outubro, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, oferecendo, para o efeito, diversos benefícios fiscais às empresas que ali se instalassem.
Ao longo dos anos foram constituídos quatro regimes fiscais aplicáveis às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, encontrando-se atualmente em vigor os regimes III e IV.
Em ambos os regimes, os plafonds máximos à matéria coletável - a que é aplicável a taxa reduzida - são apurados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
OS REQUISITOS
Dois dos requisitos para que as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira possam aceder aos benefícios fiscais previstos na lei, assim beneficiando de uma taxa reduzida de tributação são (i) a criação de postos de trabalho, e (ii) os lucros que beneficiam da redução fiscal estarem relacionados com atividades efetivas e materialmente realizadas na Madeira.
De referir que é o número de postos de trabalho criados/mantidos em cada ano que configura o elemento essencial para aferir os plafonds máximos da matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida.
OS PLAFONDS MÁXIMOS
Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem ser tributados em IRC a uma taxa reduzida, tendo tal taxa sido fixada, nos anos de 2013 a 2027, em 5 %.
O benefício é, porém, limitado, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável uma taxa reduzida, em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, nos termos seguintes:
A INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
Atentos os requisitos de que dependem o acesso aos benefícios fiscais e, para controlo dos mesmos, a Comissão Europeia desenvolveu uma investigação na qual concluiu:
Neste âmbito, e na sequência da decisão da Comissão Europeia, de 04 de dezembro de 2020, mas apenas publicada em maio de 2022, o Estado Português – mediante a Autoridade Tributária e Aduaneira – tem de proceder à notificação de todas as empresas que que beneficiaram, alegadamente de forma indevida, dos referidos auxílios estatais.
Assim, se notificadas para o efeito, as pessoas coletivas que não logrem demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região, isto é, que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, poderão ter, em tese, de restituir os montantes referentes ao benefício fiscal concedido.
ALGUNS DESENVOLVIMENTOS
A Autoridade Tributária e Aduaneira deu início ao processo de cumprimento da decisão da Comissão Europeia, procedendo à notificação das entidades identificadas como beneficiárias desses auxílios estatais, alegadamente de forma indevida ou ilegal.
Num primeiro momento, os referidos contribuintes poderão (deverão) exercer o direito de audição que lhes é legalmente concedido e, naturalmente, contestarem os valores imputados à correção da matéria coletável decorrente da decisão da Comissão Europeia, isto no seguimento da consideração de que preenchem os pressupostos necessários à concessão dos benefícios em causa.
De seguida, e em caso de improcedência, poderão vir a ser emitidos atos de liquidação referentes a IRC, os quais serão, igualmente, suscetíveis de impugnação.
É de notar que os valores em causa serão constituídos pela correção em sede de IRC (capital) e dos respetivos juros a contar desde a data em que os auxílios foram colocados à disposição até à data da sua recuperação efetiva.
De ressalvar, é também, que apesar de o Estado Português (mediante a Autoridade Tributária e Aduaneira) estar a dar cumprimento à decisão da Comissão Europeia, o mesmo recorreu da referida decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, alegando, no essencial, que:
CONCLUSÃO
Em face do exposto, e na pendência da referida ação, cujo desfecho não é ainda conhecido, é importante que os Contribuintes notificados, ou a serem notificados, de correções de matéria coletável decorrente da decisão da Comissão Europeia exerçam os meios de defesa que têm ao seu dispor, com vista à contestação dos correspondentes valores (de imposto e juros), comprovando, quer a verificação dos pressupostos necessários, quer discutindo a interpretação da Comissão Europeia, preconizada na sua decisão, agora pública.
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Lisboa, 29 de julho de 2022
Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Miriam Campos Dionísio
João Freitas Jacob