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O.E. 2024 Alterações Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers

10 Janeiro 2024
O.E. 2024 Alterações Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers
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O.E. 2024 Alterações Fiscais - Uma Análise pela RFF Lawyers

10 Janeiro 2024

I. INTRODUÇÃO

SUMÁRIO

Neste artigo encontrará as alterações fiscais que foram aprovadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2024.

PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

A Lei n.º 82/2023, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2024, foi publicada em Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, e entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2024.

II. O IMPACTO DO O.E. NO REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS E NO REGIME “REGRESSAR”

O REGIME DOS EX-RESIDENTES (PROGRAMA REGRESSAR)

É alargado o denominado “Programa Regressar” para as pessoas singulares que venham a qualificar-se como residentes fiscais em Portugal, entre 2024 e 2026, desde que não tenham sido consideradas enquanto tal nos cinco anos anteriores [à semelhança do que sucede com o anterior regime dos Residentes Não Habituais (RNH)], e ao invés dos três anos previamente exigidos.

Ao contrário do que previa a Proposta, o regime só se aplicará aos contribuintes que se tenham qualificado como residentes fiscais em Portugal em qualquer período que anteceda o período de 5 anos de não residência exigido.

imultaneamente, é estabelecido um limite anual quantitativo à exclusão de tributação em 50% do rendimento recebido e proveniente de trabalho dependente ou independente [Categorias A e B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)], correspondente a € 250.000, outrora inexistente.

Por sua vez, esta alteração ao regime visa apenas os contribuintes que se qualifiquem como residentes fiscais em Portugal a partir de 2024.

O REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Consagra-se o fim do regime especial dos RNH, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, salvaguardando-se:

  • os contribuintes que já se encontrem registados como RNH em Portugal à data da entrada em vigor da presente lei;
  • os contribuintes que reúnam as condições para beneficiar deste regime especial a 31 de dezembro de 2023;
  • os contribuintes que se tornem residentes fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declarem, para efeitos de registo enquanto RNH, dispor de um dos seguintes elementos:
    • promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções ocorra em território nacional;
    • contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
    • contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
    • matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
    • visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
    • procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
  • os contribuintes que sejam membros de agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Em todos os casos, o regime será aplicado até que se esgote o seu período de 10 anos consecutivos e nos termos previamente em vigor, mantendo-se, nesse sentido, a obrigatoriedade de solicitar a inscrição como RNH até dia 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornou residente.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido, a tributação especial ao abrigo do período transitório previsto para o regime RNH produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e apenas pelo período remanescente.

O NOVO REGIME DE INCENTIVO FISCAL À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E INOVAÇÃO

Procede-se à criação, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), de um novo regime especial aplicável aos contribuintes que (i) se tornem residentes fiscais em Portugal, (ii) não tenham sido residentes nos cinco anteriores e (iii) aufiram rendimentos que se enquadrem em:

  • carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo de acordo com o Código Fiscal do Investimento;
  • profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
    • empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou
    • empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores.
  • outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  • postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com doutoramento, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE);
  • postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups; 
  • postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Os contribuintes que preencham estas condições poderão beneficiar da aplicação de uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades acima listadas, bem como de uma isenção sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro (à exceção das pensões).

Esta isenção implica, contudo, que os referidos rendimentos sejam considerados para efeitos de determinação da taxa progressiva, quando aplicável.

Para além disso, define-se a aplicação de uma taxa agravada de 35% sobre os rendimentos auferidos pelos contribuintes, abrangidos por este regime especial, quando pagos por entidades sedeadas em territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis, vulgarmente designados por “paraísos fiscais”.

Assim, durante um prazo de 10 anos consecutivos, contados a partir do ano da inscrição como residentes em território português, os contribuintes poderão beneficiar deste regime especial, desde que em cada um desses anos, e em qualquer momento, sejam considerados residentes fiscais em Portugal, e continuem a auferir rendimentos decorrentes das atividades listadas em cima.

Os contribuintes elegíveis deverão registar-se junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT), junto da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E. (AICEP), junto da Agência para a Competitividade e Inovação I.P. (IAPMEI), junto da Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI), da Startup Portugal ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, consoante a atividade desempenhada, procedimentos que serão comunicados à Administração tributária e que serão regulados por Portaria a publicar.

Por último, clarifica-se que ficam excluídos deste regime, os contribuintes que beneficiem ou já tenham beneficiado do regime dos RNH ou tenham optado pela tributação de acordo com o regime dos Ex-Residentes (programa Regressar).

III. O IMPACTO DO O.E. NA MOBILIDADE

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO E DE RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA

A Lei do Orçamento do Estado estabelece a manutenção do procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão e de renovação de autorizações de residência, até 30 de junho de 2024.

Esta medida reflete e prorroga as medidas de simplificação e incremento da eficiência na gestão de processos imigratórios implementadas desde 2020.

Em suma, esta medida permite que os titulares de autorizações de residência temporárias possam renovar automaticamente os seus títulos, sem a necessidade de comparecer a um agendamento junto dos serviços competentes para a submissão de documentos atualizados ou recolha de dados biométricos.

INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DOS DIFERENTES SERVIÇOS PÚBLICOS

Na esteira do preceito acima mencionado, e em linha com o já previsto em anteriores diplomas, a presente Lei prevê o recurso à interoperabilidade dos sistemas informáticos dos diferentes serviços públicos, nomeadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

A Lei do Orçamento do Estado assegura, ainda, a manutenção do regime de pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores e para exercício de atividade profissional subordinada, através do mecanismo da Manifestação de Interesse.

Assim, nestes casos, basta que os requerentes efetuem o pedido através da plataforma oficial – o portal do SEF “SAPA”, e aguardem o deferimento do pedido para, posteriormente, se deslocarem presencialmente a um balcão de atendimento.

IV. O IMPACTO DO O.E. NAS FAMÍLIAS

 

ATUALIZAÇÃO DOS ESCALÕES CONTRIBUTIVOS

Estabelece-se que todos os escalões do IRS sejam atualizados à taxa de 3%, o que fica aquém da inflação para o ano de 2023, de 4,3%, ainda que a estimativa do Governo aquando da apresentação da Proposta se tivesse fixado ligeiramente acima, em 4,6%. Por outro lado, a projeção do Banco de Portugal para 2024, que tinha sido fixada em 3,6%, foi agora reduzida para 2,9%.

Em simultâneo, procede-se à atualização da taxa aplicável até ao 5º escalão, o que produz efeitos, ainda que numa lógica de progressividade, em todos os escalões subsequentes.

ALARGAMENTO DO BENEFÍCIO IRS JOVEM

Determina-se o reforço das percentagens aplicáveis aos contribuintes enquadrados no regime do IRS Jovem:

  • para 100% (com o limite de 40 vezes o valor do IAS) no primeiro ano;
  • para 75% (com o limite de 30 vezes o valor do IAS) no segundo ano;
  • para 50% (com o limite de 20 vezes o valor do IAS) no terceiro e quarto ano;
  • para 25% (com o limite de 10 vezes o valor do IAS) no quinto e último ano de aplicação do regime especial de tributação em sede de IRS.

As condições de acesso e respetivos requisitos não sofreram alterações.

CLARIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES À COLETA DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO

Esclarece o Orçamento do Estado que a dedução à coleta de IRS relativa às despesas de formação e educação, atualmente limitada ao máximo de 30% do valor das despesas incorridas e ao máximo absoluto de € 800 por sujeito passivo, inclui também as despesas com a formação profissional do sujeito passivo ou de qualquer membro do seu agregado familiar.

MAJORAÇÃO DA DEDUÇÃO DE QUOTIZAÇÕES SINDICAIS

Para efeitos do cálculo do imposto final a liquidar pelo contribuinte, o Orçamento do Estado determina uma majoração da dedução relativa às quotizações sindicais em 50%, passando a ser consideradas em 100%, ao invés dos anteriores 50%.

ALTERAÇÃO DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA

Em linha com o determinado anteriormente pelo Orçamento do Estado para 2023, são consagradas alterações à fórmula de cálculo do mínimo de existência por forma a garantir que, apesar do aumento da retribuição mínima mensal garantida, que foi fixada nos € 820 em 2024, permanecem não sujeitos a tributação, em sede de IRS, os sujeitos passivos que auferem valores de rendimento mensal bruto baixos.

Assim, o valor de referência do mínimo de existência passa a corresponder ao maior valor entre € 11.480 e 1,5 x 14 x IAS.

ATENUAÇÃO DAS PENALIZAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECLARATIVA

O Orçamento do Estado para 2024 vem atenuar as penalizações derivadas do incumprimento de obrigação de submissão da declaração anual de IRS, para tal definindo-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, obrigatoriamente, o mínimo de existência e as deduções à coleta do sujeito passivo.

DEDUÇÃO DE PERDAS

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 vem, ainda, clarificar a possibilidade de reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes, em consonância com as últimas alterações legislativas que obrigam o englobamento das chamadas mais ou menos valias “especulativas”.

INCENTIVO FISCAL À HABITAÇÃO DOS TRABALHADORES

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, passam a estar isentos de IRS e Segurança Social, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio).

Este incentivo não será aplicável aos sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

V. O IMPACTO DO O.E. NAS EMPRESAS E NO INVESTIMENTO

 

REDUÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DO GOODWILL

Consagra-se a diminuição do período de reconhecimento como gasto fiscal do goodwill, adquirido numa concentração de atividades empresariais, de 20 (regime atual) para 15 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial.

Importa salientar que esta alteração se aplicará somente quando o reconhecimento inicial ocorrer nos períodos de tributação que se iniciem a 1 de janeiro de 2024.

REDUÇÃO DA TAXA DE IRC APLICÁVEL A STARTUPS

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 estabelece a redução da taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para 12,5% para os primeiros € 50.000 de matéria coletável aplicável às pequenas e médias empresas ou empresas de média capitalização (Small Mid Cap), quando estejam em causa entidades juridicamente qualificadas como startups e que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos previstos na lei:

  • sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
  • tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

No contexto mencionado, estranha-se que a lei exija a verificação cumulativa dos requisitos previamente mencionados, porquanto a própria qualificação jurídica das entidades como startups, concedida em legislação autónoma, é menos exigente, sendo igualmente difícil a verificação cumulativa dos requisitos.

Por fim, determina-se igualmente que este benefício esteja sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA

Consagra-se a redução das taxas de tributação autónoma nos encargos efetuados, ou suportados, por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, nos seguintes termos:

  • de 10% para 8,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27.500;
  • de 27,5% para 25.50%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000;
  • de 35% para 32,5%, no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

No que concerne aos encargos dos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, mantem-se a tributação autónoma de 10%, apenas caso o seu custo de aquisição exceda os € 62.500, prevendo-se agora, porém, a possibilidade de exclusão desta tributação em alguns casos, nomeadamente quando afetos à exploração do serviço público de transportes, quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente ou quando se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

INCENTIVO FISCAL À HABITAÇÃO DOS TRABALHADORES – DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEIS

Consagra-se a possibilidade de depreciação acelerada (a 4%, em vez de 2%), dos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos, que se encontrem afetos a habitação dos trabalhadores, nos termos e no âmbito do respetivo incentivo fiscal agora proposto.

MAJORAÇÃO DOS GASTOS SUPORTADOS COM ELETRICIDADE E GÁS

Estipula-se a manutenção do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, que prevê uma majoração, de 20%, dos gastos ou perdas incrementais de consumos de eletricidade e gás natural, para efeitos de determinação do lucro tributável.

Determina-se ainda, que a majoração relativa aos consumos de 2022 que não possa ser usufruída nos períodos de tributação de 2022 e 2023, por ultrapassar o limite previsto para a influência de benefícios fiscais na liquidação do imposto, possa ser considerada até ao décimo segundo período de tributação seguinte.

MAJORAÇÃO DE ENCARGOS SUPORTADOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Consagra-se a continuidade do regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, no período de tributação que se inica em ou após 1 de janeiro de 2024, através da majoração de 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados no âmbito da das atividades de produção agrícola.

Estabelece-se, ainda, que a majoração não usufruída durante o período de tributação de 2024, por exceder o limite de influência dos benefícios fiscais no resultado da liquidação, possa ser reportada aos dez períodos de tributação seguintes.

INCENTIVO FISCAL A VALORIZAÇÃO SALARIAL

Consagram-se alterações a este regime, criado na Lei do Orçamento do Estado de 2023, destacando-se o aumento da sua aplicabilidade, por se retirar a exigência de os aumentos salariais serem determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico, além de se propor, também, abranger os encargos com aumentos salariais dos membros de órgãos sociais.

Estabelece-se que o aumento mínimo a considerar seja de 5% (atualmente 5.1%), prevendo-se, ainda, clarificação da definição de “leque salarial”, no sentido de corresponder ao rácio entre a remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total, e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem renumerados, comparativamente ao total.

Para efeitos do regime atualmente em vigor, estabelece-se ainda, que no conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmico sejam integráveis a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

REGIME FISCAL DE INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS

No âmbito do regime fiscal de incentivo à capitalização de empresas (que sucedeu ao denominado regime de remuneração convencional do capital social), estipula-se que a dedução anual da matéria coletável seja calculada de acordo com uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5%.

Tratando-se de uma pequena ou média empresa ou uma Small Mid Cap, a taxa de spread prevista na Lei corresponde a 2%.

Para a determinação do benefício fiscal, estabelece-se que os aumentos líquidos do capital próprio elegíveis compreendam o próprio exercício e os seis exercícios anteriores (atualmente, o regime prevê o próprio exercício e os últimos nove anteriores).

Prevê-se ainda que a dedução resultante do regime seja majorada em 50% em 2024, em 30% em 2025 e em 20% em 2026.

REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO E BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO

Determina-se que os custos decorrentes da criação de postos de trabalho de trabalhadores qualificados, com pelo menos o nível de Mestrado, possam ser aceites como aplicação relevante, desde que os postos de trabalho sejam mantidos por um mínimo de cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média capitalização.

O custo salarial relevante inclui o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação coletiva de trabalho. Consagra-se uma medida mitigadora, para efeitos do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), prevendo-se que esta “aplicação relevante”, em conjunto com o montante de investimento em ativos intangíveis, não possa exceder 50% das aplicações relevantes, exceto se a entidade for qualificável como micro, pequena ou média empresa, para efeitos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

INCENTIVO FISCAL À RENOVAÇÃO DE FROTA DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Estipula-se a criação de um incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias, funcionando o mesmo numa lógica de reinvestimento em veículos menos poluentes, estando sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Neste âmbito, estabelece-se a isenção de IRC nas mais-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matricula antes dessa data, sujeitos a tributação em categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), sempre que, no próprio período de tributação ou até ao final do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da venda das viaturas seja reinvestida em veículos de mercadorias, da mesma categoria de tributação em IUC e na mesma categoria de peso, mas que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

Os veículos adquiridos devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível por um período de cinco anos.

VI. O IMPACTO DO O.E. NO CONSUMO

A. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CABAZ ALIMENTAR

A Lei do Orçamento do Estado não consagrou a continuidade da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Zero – isenção de IVA, com direito à dedução, para o cabaz alimentar básico.

ISENÇÃO PARA LIÇÕES SOBRE MATÉRIAS DO ENSINO ESCOLAR OU SUPERIOR

O acesso ao benefício da isenção de IVA para as prestações de serviços que consistam em lições sobre matérias do ensino escolar ou superior deixa de estar dependente daquelas serem ministradas a título pessoal.

ISENÇÃO PARA ACOMPANHAMENTOS DE PORTADORES DE INCAPACIDADE PERMANENTE

Consagra-se a isenção de IVA para determinados serviços culturais, concedidos a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, devidamente comprovado mediante atestado médico, e das quais dependam para a visita.

ISENÇÃO PARA TRANSMISSÕES NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

É mantida, até 31 de dezembro de 2024, a isenção de IVA aplicável às transmissões de adubos, fertilizantes e corretivos de solos, assim como farinhas, cereais, sementes e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

ISENÇÃO PARA TRANSMISSÕES DE BENS A TÍTULO GRATUITO DESTINADAS A INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E A ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS

A Lei do Orçamento do Estado para 2024 consagra a isenção de IVA às transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

TAXA APLICÁVEL A CONSERVAS, CADEIRAS E EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR, EÓLICA E GEOTÉRMICA

Estabelece-se a aplicação da taxa reduzida de imposto para: (i) conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha; (ii) cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim; e (iii) aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

TAXA APLICÁVEL A SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

Estabelece-se a aplicação da taxa intermédia de imposto aos serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes, permitindo que os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias passem a beneficiar, também, da referida taxa de IVA.

TAXA APLICÁVEL A PRODUTOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

Estipula-se a aplicação da taxa intermédia de imposto à transmissão de alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem e, bem assim, à transmissão de óleos vegetais diretamente comestível e suas misturas (óleos alimentares).

IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE

Consagra-se a extensão da aplicação da taxa reduzida de imposto, até 31 de dezembro de 2024, aplicável aos fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  • 100 kWh por período de 30 dias;
  • 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

REGIME DE RESTITUIÇÃO DE IVA NA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS

As entidades que tenham como CAE principal 82300 “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares” e 79110 “Atividades das agências de viagem” passam a poder beneficiar do regime simplificado de restituição de IVA, quanto às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

B. IMPOSTO SOBRE AS BEBIDAS ALCOÓLICAS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ADICIONADAS DE AÇÚCAR

TAXAS DA CERVEJA

As taxas aplicáveis à cerveja são atualizadas em 10%.

TAXAS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS

As taxas das bebidas espirituosas, dos espumantes e dos produtos intermédios (v.g. moscatéis e vinhos do Porto) são aumentadas em 10%.

Foi igualmente estipulada, até 31 de dezembro de 2024, a fixação em 25% da taxa normal as taxas de imposto sobre o álcool de um conjunto de produtos fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro, produzidos e destilados em determinados concelhos.

TAXAS DAS BEBIDAS AÇUCARADAS (NÃO ALCOÓLICAS)

Consagra-se uma atualização em 10% das taxas das bebidas açucaradas (não alcoólicas), incluindo os concentrados, quer estes se apresentem no estado líquido ou no estado sólido.

C. IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS

ELIMINAÇÃO DAS ISENÇÕES DO ISP E DA TAXA DO CARBONO PARA OS CARVÕES

Os combustíveis classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, deixam de beneficiar de qualquer isenção, quer de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), quer da taxa de CO2.

ELIMINAÇÃO DAS ISENÇÕES DO ISP E DA TAXA DO CARBONO PARA OS FUELÓLEOS

Prosseguindo a eliminação progressiva das isenções do ISP, o fuelóleo consumido no Continente, na produção de eletricidade, deixa de beneficiar de qualquer isenção.

ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA DAS ISENÇÕES DO ISP E DA TAXA DO CARBONO PARA OS GASÓLEOS E FUELÓLEOS CONSUMIDOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA

Os gasóleos e os fuelóleos, consumidos na produção e na cogeração de eletricidade, nas regiões autónomas, passam a beneficiar apenas de 25% da respetiva isenção do ISP, prevendo-se a sua eliminação em 2025.

ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA DAS ISENÇÕES DO ISP E DA TAXA DO CARBONO PARA O CONSUMO NO CONTINENTE DOS GASES

Estabelece-se, em 2024, que os gases (código NC 2711), consumidos no Continente na produção e na cogeração de eletricidade passem a pagar 50% das respetivas taxas de ISP e de CO2.

ELIMINAÇÃO PROGRESSIVA DA ISENÇÃO DA TAXA DO CARBONO DE QUE BENEFICIAM AS EMPRESAS QUE CELEBRARAM COM O ESTADO UM ACORDO DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS DE ENERGIA

As empresas que celebraram com o Estado um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) passam a pagar 65% da Taxa de Carbono, extinguindo-se totalmente a isenção em 2025.

MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DA TAXA DO CARBONO PARA AS EMPRESAS PELO COMÉRCIO EUROPEU DAS LICENÇAS DE EMISSÃO

Concretiza-se que as empresas abrangidas pelo Comércio Europeu das Licenças de Emissão (CELE) continuem a beneficiar da isenção da Taxa do Carbono.

D. IMPOSTO SOBRE O TABACO

CIGARROS

Estipula-se que, no Continente, seja alterada a estrutura do imposto dos cigarros, passando o elemento específico para € 151,88/milheiro (era de € 112,50/milheiro) e o elemento ad valorem para 1% (era de 12%), o que deverá resultar num agravamento da fiscalidade de pelo menos 4%.

TABACO AQUECIDO

Consagra-se o aumento em 4,35% do elemento específico, que passará de € 0,0896/g para € 0,0935/g, mantendo-se em 15% o elemento ad valorem.

CHARUTOS

O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas é calculado somente por aplicação do elemento ad valorem, que se mantém em 25%.

Não obstante, estipula-se que o imposto mínimo a pagar pelos charutos seja atualizado em 4,4%, passando de € 432,87 para € 451,92/milheiro.

O imposto mínimo decorrente do cálculo com base no elemento ad valorem é considerado em (i) 50%, durante o ano de 2024; (ii) 75%, durante o ano de 2025; (iii) 100%, durante o ano de 2026.

TABACOS DE FUMAR, RAPÉ E TABACO DE MASCAR

Estabelece-se que a taxa do elemento específico dos restantes tabacos de fumar, do rapé e do tabaco de mascar sofra uma atualização de 4,6% passando de € 0,087/g para € 0,091/g.

LÍQUIDO CONTENDO, OU NÃO, NICOTINA

No que respeita ao líquido para cigarros eletrónicos, consagra-se a tributação, não só do líquido que contém nicotina, mas também daquele que não contém nicotina.

Estipula-se que a taxa do líquido que contém nicotina seja atualizada em 4,46%, passando de € 0,336/ml para € 0,351/ml.

Para o líquido que não contém nicotina, é estabelecida a taxa de € 0,175/ml.

E. IMPOSTO DO SELO

INCIDÊNCIA OBJETIVA DE IMPOSTO

Determina-se a não sujeição a imposto dos donativos efetuados entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de € 5.000, mantendo-se a norma de isenção aplicável às transmissões gratuitas entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes anteriormente consagrada.

ISENÇÃO SUBJETIVA DE IMPOSTO

No âmbito subjetivo do Imposto do Selo, estabelece-se que o Estado está igualmente isento nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

OPERAÇÕES COM O BANCO PORTUGUÊS DE FOMENTO

Consagra-se a isenção de imposto para os atos, contratos e operações em que sejam intervenientes ou destinatários as instituições comunitárias, o Banco Europeu de Investimentos e, agora, o Banco Português de Fomento.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Passam a estar isentas de Imposto do Selo, as operações de utilização de crédito, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, e no âmbito de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

Estipula-se que esta isenção tenha efeitos retroativos, aplicando-se desde a entrada em vigor do referido Diploma.

ISENÇÃO RELATIVAMENTE AOS MÚTUOS CONSTITUÍDOS NO ÂMBITO DO REGIME LEGAL DO CRÉDITO À HABITAÇÃO E ATÉ AO MONTANTE DO CAPITAL EM DÍVIDA

Estabelece-se a prorrogação, até ao dia 31 de dezembro de 2024, das isenções de Imposto do Selo estabelecidas pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, para os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida para as operações de: (i) alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável; (ii) prorrogação do prazo; e (iii) celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

VII. O IMPACTO DO O.E. NO IMOBILIÁRIO

A. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS

ATUALIZAÇÃO DE ESCALÕES

Estabelece-se a atualização dos escalões, em cerca de 5%, previstos para a determinação da taxa de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT) aplicáveis à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, e destinados exclusivamente a habitação.

B. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

PRÉDIOS DE REDUZIDO VALOR PATRIMONIAL DE SUJEITOS PASSIVOS DE BAIXOS RENDIMENTOS

Estipula-se a atualização do método de cálculo do rendimento bruto total do agregado familiar, para efeitos da aplicação da isenção prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Neste sentido, é estabelecida a isenção de IMI sobre os prédios rústicos e o prédio ou parte do prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes 14 IAS.

PRÉDIOS URBANOS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS A HABITAÇÃO

Estipula-se a isenção de IMI para prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, destinados a arrendamento para habitação permanente do inquilino.

ARRENDAMENTOS PARA HABITAÇÃO CELEBRADOS ANTES DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Concretiza-se a isenção de IMI para imóveis objeto de contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes do Regime de Arrendamento Urbano, no caso de arrendatários com um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

VIII. O IMPACTO DO O.E. NOS AUTOMÓVEIS

A. IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DO IMPOSTO

Todas as taxas do Imposto Sobre Veículos (ISV) são atualizadas em 5%.

INTRODUÇÃO NO CONSUMO POR PARTICULARES

Estabelece-se a obrigatoriedade da apresentação, por meios eletrónicos (internet), dos documentos que instruem a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), no caso das compras intracomunitárias de veículos automóveis por particulares.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO ISENÇÃO

As isenções de ISV passam a ser aplicáveis às viaturas em regime de locação operacional desde que aconteçam em alternativa à existente identificação do locatário no documento, em sistema de locação operacional de veículos com contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário.

B. IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS TAXAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DE USO PROFISSIONAL

Estipula-se a redução extraordinária das taxas do IUC que foi estabelecida para vigorar em 2022 (Lei n.º 84/2021) relativa aos veículos de uso profissional (veículos da categoria D).

ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DO IMPOSTO

Consagra-se um aumento generalizado em 2,9% das taxas do imposto de todas as categorias de veículos e motociclos.

ADICIONAL NOS VEÍCULOS A GASÓLEO

É mantido o adicional ao IUC incidente sobre os veículos a gasóleo, criado pela Lei n.º 82-B/2014 (O.E./2015).

REVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS AOS AUTOMÓVEIS MATRICULADOS ANTES DA REFORMA AUTOMÓVEL DE 2007

Ao contrário do proposto, o agravamento das taxas do imposto aplicáveis aos automóveis matriculados antes da reforma automóvel de 2007 não foi consagrado.

REVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS AOS MOTOCICLOS MATRICULADOS ANTES DA REFORMA AUTOMÓVEL DE 2007

Também nos motociclos se propôs que se operasse uma autêntica “revolução”, com o agravamento das taxas aplicáveis na componente cilindrada e com a criação de taxas da (nova) componente CO2, não tenho tais medidas sido consagradas, aquando da aprovação final.

CRIAÇÃO DE UMA TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS EMISSÕES DE CO2 E A CILINDRADA

A criação de uma tabela de correspondência entre a cilindrada e o nível de emissões de CO2 - nos casos em que nos documentos do veículo não constem as emissões de CO2 - não foi consagrada.

IX. O IMPACTO DO O.E. NAS RELAÇÕES LABORAIS

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

Foi fixado, no Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de novembro, no âmbito do compromisso em convergir com a média europeia, um aumento do mínimo de subsistência em cerca de € 60 comparativamente aos valores de 2023, ou seja, um aumento para € 820 mensais a partir de 1 de janeiro de 2024.

ATUALIZAÇÃO DAS AJUDAS DE CUSTO

Em sede de reforço do rendimento disponível, foi revogado o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que reduzia o valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte, voltando a aplicar-se a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, o que se concretiza numa atualização das ajudas de custo a conceder aos colaboradores, nomeadamente através do (i) aumento do valor por quilómetro em viatura própria para € 0,40, e (ii) aumento do valor a atribuir em caso de deslocações nacionais e internacionais, para um mínimo diário de € 62,75 e € 148,91, respetivamente.

X. O O.E. E AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

A. LEI GERAL TRIBUTÁRIA

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Lei de Orçamento do Estado para 2024 consagra que o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, sem prejuízo de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.

B. CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

EXECUÇÃO FISCAL

Consagra-se que as notificações da penhora de depósitos, bem como as comunicações dos saldos penhorados, para além de serem efetuadas por transmissão eletrónica de dados ou através da área reservada do Portal das Finanças, possam ser efetuadas, também, através da área reservada da Segurança Social Direta.

REMESSA DE PROCESSOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES PARA ARBITRAGEM

Estabelece-se, com o propósito de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais, que, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos possam remeter para os tribunais arbitrais, os processos de impugnação judicial cuja decisão se encontre pendente em tribunal tributário de primeira instância, independentemente do valor do pedido em causa (ou seja, ainda que estejam acima da alçada de € 10.000.000 do tribunal arbitral), desde que os mesmos tenham dado entrada nos tribunais até 31 de dezembro de 2021.

Consequentemente, consagra-se que a remessa implicará a extinção do processo de impugnação judicial e a manutenção do pedido e da causa de pedir das pretensões a submeter à apreciação do tribunal arbitral, sem prejuízo da possibilidade de redução do pedido.

Estabelece-se, também a possibilidade de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário por parte da Administração Tributária.

Quanto à desistência do pedido na Impugnação Judicial, consagra-se que os contribuintes que desistam beneficiem do regime excecional de incentivo à extinção da instância, previsto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 30 de maio, designadamente da redução do montante da taxa de justiça.

No que concerne ao alargamento das possibilidades de recurso, estipula-se que, quando o valor do processo remetido seja superior a € 10.000.000, a decisão arbitral seja equiparada a uma sentença de um tribunal tributário de primeira instância, sendo suscetível de recurso nos termos gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Estabelece-se também a reversão da extinção da instância declarada pelo tribunal arbitral nos casos em que a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, ou seja, o processo é oficiosamente remetido pelo tribunal arbitral para o tribunal tributário anteriormente competente, que reverterá a extinção da instância e determinará o prosseguimento do processo nos termos em que este se encontrava antes da remessa.

C. SEGURANÇA SOCIAL

TRANSPARÊNCIA CONTRIBUTIVA

A política de transparência manter-se-á em vigor no ano fiscal de 2024.

A Lei de Orçamento do Estado para 2024 estabelece uma partilha de dados recíproca entre a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Autoridade Tributária e Aduaneira, dando continuidade à política de transparência contributiva.

Consagra-se ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços governamentais competentes possam tomar posições concertadas dirigidas à cobrança de dívidas de empresas em dificuldades económicas.

CRÉDITOS

A Lei de Orçamento do Estado para 2024 autoriza o Governo a anular os créditos e os débitos detidos pelas instituições de Segurança Social ou pela Direção-Geral de Tesouro e Finanças, quando os mesmos careçam de justificação ou documentação, ou quando a sua irrecuperabilidade seja consequência da inexistência de bens penhoráveis do devedor, ou quando o montante em dívida tenha mais de 20 anos, ou, se o montante for inferior a 50€, 10 ou mais anos, ou, ainda, quando não se justifique a sua recuperação.

XI. O O.E. E AS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Lei de Orçamento do Estado para 2024 não introduz quaisquer alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, nem são tipificados quaisquer outros ilícitos tributários.

XII. AS OUTRAS PROPOSTAS DO O.E.

Estas medidas estão integradas no Capítulo “Outras disposições de caráter fiscal” da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024, tratando-se de taxas e das chamadas contribuições financeiras setoriais.

Este capítulo tem sido utilizado pelo legislador orçamental para estender a vigência das diferentes contribuições financeiras sectoriais e que tem vindo a ser criadas desde 2011, evidenciando que as contribuições pretensamente extraordinárias, vieram para ficar.

CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL

Prevê-se a não atualização, em 2024, dos valores da contribuição para o audiovisual criada em 2003, mantendo-se o legislador o valores mensais, de € 2,85, presentemente em vigor e cobrados nas faturas da eletricidade.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO

À semelhança das Leis do Orçamento de Estado de anos anteriores, mantém-se, em 2024, a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011, com o objetivo de financiar o Fundo de Resolução.

A CSB incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos da legislação europeia aplicável ou considerado equivalente nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO

Mantém-se, de novo, em 2024, o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, criado em 2020.

O adicional de solidariedade tem como destinatários (i) as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (ii) as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português e, ainda, (iii) as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

A taxa corresponde a uma percentagem de 0,02% sobre os valores dos elementos dos passivos das instituições bancárias abrangidas, acrescida da aplicação de uma percentagem de 0,00005% sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço dessas mesmas entidades.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Prorroga-se igualmente, a vigência da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF), introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

Estão sujeitas à CEIF as entidades que procedam à primeira alienação, a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas: titulares de autorização ou de registo de introdução no mercado; representantes, intermediários, ou distribuidores por grosso; comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional.

A CEIF incide sobre o valor total das vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, concretamente: medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço, medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional, gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos, outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar, e medicamentos órfãos.

As taxas aplicáveis variam consoante o tipo de medicamento, oscilando entre 2,5% e 14,3%.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS FORNECEDORES DA INDÚSTRIA DE DISPOSITIVOS MÉDICOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Estabelece-se a continuidade da vigência da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja receita deverá ser integrada no seu orçamento.

Estão sujeitos ao pagamento desta Contribuição os fornecedores – sejam fabricantes, seus mandatários ou representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores, que faturam, às entidades do SNS, o fornecimento de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios.

A Contribuição incide sobre o montante total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro às entidades do SNS, sendo este valor determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, deduzido do respetivo IVA.

Relativamente ao valor das taxas, estas são de 4% se o valor anual for maior ou igual a € 10 milhões, de 2,5% caso o valor anual seja maior ou igual a € 5 milhões e inferior a € 10 milhões, e de 1,5% se o valor anual for maior ou igual a € 2 milhões e inferior a € 5 milhões (o que significa que o valor mínimo da Contribuição ascende a € 30.000,00).

Por último, continua a estipular-se que ficam excluídos da incidência da Contribuição os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de grande porte, destinados ao tratamento e diagnóstico, ou seja, os equipamentos destinados a ser instalados, fixados ou de outro modo acoplados a uma localização específica numa unidade de saúde, para que não possam ser deslocados ou removidos sem recorrer a instrumentos ou aparelhos, e que não sejam especificamente destinados a ser utilizados no âmbito de uma unidade de cuidados de saúde móvel.

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Estabelece-se, uma vez mais, a prorrogação da vigência da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), a qual tem vindo a ser consolidada no sistema fiscal desde a sua criação, em 2014, faz este ano 10 anos.

A CESE incide sobre pessoas singulares ou coletivas que integrem o setor energético nacional e que possuam domicílio ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. Só estão sujeitas à CESE as empresas que sejam titulares de licença de exploração de centros electroprodutores ou de licença de produção de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, concessionárias de atividades de transporte, distribuição ou de armazenamento de gás natural, titulares de licença de distribuição local de gás natural, operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento ou distribuição de produtos de petróleo, comerciantes grossistas de eletricidade, de petróleo bruto ou de produtos de petróleo.

São propostas, agora, duas alterações ao regime da CESE, ao nível da estrutura de incidência deste tributo.

É proposta uma alteração relativamente à incidência subjetiva, através da qual se estabelece que sejam sujeitos os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos.

Estabelece-se, igualmente, a exclusão da base de incidência da CESE o valor dos elementos do ativo afetos à exploração que sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., como contributo substancial para alcançar objetivos que promovam a sustentabilidade e a mitigação das alterações climáticas.

Mas, para esse efeito apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA OBRIGATÓRIA (WINDFALL PROFIT TAXES)

As Contribuições de Solidariedade Temporária (CST), destinadas a tributar os ditos lucros extraordinários ou inesperados, designadas por windfall profit taxes, deixarão de se aplicar no ano de 2024.

A tributação sobre os lucros extraordinários ancorou-se, no caso do setor energético, no Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, e, abrangeu os exercícios de 2022 e 2023 e suscita questões diversas que os tribunais poderão ainda dirimir.

Já no setor do retalho alimentar, foi o governo português a tomar iniciativa de aplicar a referida contribuição através da Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, e veio nesse seguimento a aplicar-se a contribuição ao setor alimentar nos respetivos exercícios de 2022 e 2023.

No entanto, na proposta e na Lei do Orçamento de Estado, prevê-se que estas contribuições deixem de se aplicar também nestes setores em 2024 sendo que foram inalteradas nos anos em que se aplicaram.

NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS DE PLÁSTICO LEVES E MUITO LEVES

Relativamente à Contribuição sobre os sacos plásticos leves são propostas alterações no sentido de se aplicar esta nova contribuição também aos sacos de plástico muito leves, considerando-se como tal, os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

Estabelece-se ainda que a contribuição sobre estes sacos plásticos muito leves seja de € 0,04 por cada saco de plástico.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA UTILIZADAS EM REFEIÇÕES PRONTAS A CONSUMIR

uanto à Contribuição sobre embalagens de utilização única, utilizadas em refeições prontas a consumir, a proposta de Lei do O.E. altera o regime desta contribuição, passando o seu regime a constar na Lei n. º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Atualmente, a contribuição tem o custo de € 0,30 para embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio.

De forma diferente, nesta Lei do Orçamento de Estado estabelece-se que a Contribuição sobre as embalagens de utilização única passe a ter um custo de € 0,10 por embalagem.

Por outro lado, consagra-se, ainda, que o encargo económico da Contribuição deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, de um montante não inferior a € 0,20 acrescido de IVA, por embalagem.

A diminuição do valor da Contribuição e a introdução do valor mínimo obrigatório para a embalagem ser comercializada reflete alguma preocupação pela redução destes custos para o setor da restauração, que utiliza estas embalagens em massa, e mantém o objetivo ambiental de diminuir o consumo deste tipo de embalagens pelos consumidores.

Vânia Codeço
Duarte Ornelas Monteiro
Álvaro Silveira de Meneses
Patrícia Largueiras
Joana Marques Alves
José Pedro Barros
Miriam Campos Dionísio
Luís Almeida Brito
Romy Alfredo Bouery
Raquel Silva Simões
João de Freitas Jacob
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Inês Reigoto
Sara Mendes Fernandes
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela

Leonor Gargaté Oliveira
Bárbara Malheiro Ferreira
Alice Ferraz de Andrade
Carlos Alcântara Neves
Joana Fidalgo Barreiro
Inês Dias de Pinho
Nicolas Corrêa Simonini

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Manuel Teixeira Fernandes
Rosa Freitas Soares
João Costa Andrade

 

 

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