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O regime dos Residentes Não Habituais e o dever de inscrição em cadastro. No meio está a virtude.

13 Março 2026
O regime dos Residentes Não Habituais e o dever de inscrição em cadastro. No meio está a virtude.
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O regime dos Residentes Não Habituais e o dever de inscrição em cadastro. No meio está a virtude.

13 Março 2026

O Supremo Tribunal Administrativo veio uniformizar a jurisprudência, determinando que a apresentação do pedido de inscrição como Residente Não Habitual – mesmo fora do prazo para tal – configura uma condição de acesso ao benefício fiscal.

ENQUADRAMENTO

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 28 de janeiro de 2026, proferido no âmbito do processo n.º 084/25.9BALSB, veio, a partir da oposição das Decisões Arbitrais n.ºs 1276/2024-T (decisão recorrida) e n.º 391/2023-T (decisão fundamento), uniformizar o entendimento quanto aos efeitos do não cumprimento do registo em cadastro como Residente Não Habitual (RNH).

No processo arbitral recorrido, o Requerente havia peticionado a declaração de ilegalidade da liquidação de IRS, com fundamento no facto de a Administração tributária não ter tido em conta o seu estatuto de RNH. A decisão arbitral recorrida concluiu que, apesar de se encontrarem verificados os requisitos legais de aplicação do estatuto, o contribuinte não tinha direito a beneficiar do respetivo regime porque não apresentara o pedido de inscrição para o efeito. De acordo com o tribunal arbitral, o ato de inscrição como RNH é condição de aplicação do respetivo regime fiscal, sendo através desse ato que a Autoridade tributária verifica e controla os pressupostos legais de atribuição desse estatuto e dos respetivos benefícios fiscais.

Pelo contrário, no âmbito do processo arbitral fundamento, com um pedido em tudo semelhante, decidiu-se que a inscrição em cadastro como RNH tem efeitos meramente declarativos, cuja não verificação, preenchendo-se os pressupostos materiais do regime, não coloca a atribuição do benefício em causa.

O REGIME DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Neste enquadramento importa notar que o regime decorrente do estatuto de RNH foi criado tendo em vista atrair profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado bem como indivíduos de património elevado ou pensionistas.
O regime permitia, durante 10 anos, beneficiar de um regime de tributação mais favorável, em sede de IRS, relativamente a determinado tipo de rendimentos.

Assim, e no que respeita aos pressupostos legais, para se poder beneficiar de tal regime:

a) O contribuinte tinha de se tornar residente fiscal em Portugal
b) Por referência ao ano de inscrição como residente fiscal, o contribuinte não podia ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer um dos cinco anos anteriores

Adicionalmente, o sujeito passivo deveria solicitar a sua inscrição em sistema como RNH até 31 de março do ano seguinte àquele em que se havia tornado residente fiscal em Portugal.

Ora, desde o início do regime em análise sempre existiu uma divergência relativamente aos efeitos daquela inscrição em sistema, nomeadamente, quanto às consequências em caso de não cumprimento.

Se, por um lado, a Administração tributária sempre sustentou que aquele “incumprimento” impossibilitava que o contribuinte pudesse beneficiar do regime de RNH, por outro, sempre existiu uma sólida corrente respaldada, nomeadamente, em vasta jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) que, pelo contrário, entendia que aquela inscrição não tinha (até tendo em conta a alteração levada a cabo pela Lei n.º 20/2021, de 14 de maio) efeitos constitutivos do direito. Segundo este último entendimento, desde que cumpridos os dois únicos requisitos (inscrição como residente fiscal em Portugal e não ter cá residido nos 5 anos anteriores) poder-se-ia beneficiar deste regime especial de tributação.

A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E OS SEUS EFEITOS

Agora, o Supremo Tribunal Administrativo, não aderindo a qualquer um dos entendimentos divergentes, veio concluir que no meio é que está a virtude.

No Acórdão em análise, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) considera que o ato de inscrição do sujeito passivo como RNH, apesar de ter natureza meramente declarativa, constitui, ainda assim, uma condição necessária para o acesso ao respetivo regime.

Segundo se decidiu, a inscrição não constitui o direito, mas é condição para que esse direito possa ser aplicado.

O STA entende que, é em virtude de uma exigência de razoabilidade que a inscrição como RNH, não sendo requisito constitutivo da aplicação do regime, é, todavia, condição necessária de tal aplicação, porquanto a mesma exige, por parte da Administração tributária, uma atividade de verificação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos do regime em causa, ainda que reportada à data da inscrição como residente em território nacional, a qual seria defraudada se tal aplicação dependesse apenas do registo como residente em território nacional.

Nesta medida, considera-se que a inscrição como RNH constitui um ónus jurídico do contribuinte, e a inobservância desse ónus constitui fundamento para não se beneficiar daquele regime, ou que apenas se pode beneficiar de tal estatuto a partir do momento em que se solicite a inscrição em sistema.

O Acórdão agora proferido uniformiza assim a jurisprudência no sentido de que “A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente.”

Consequentemente, se o contribuinte fizer a inscrição fora do prazo (após 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornou residente em Portugal), o regime do RNH só será aplicável para o futuro, ou seja, a partir do momento em que requereu a sua inscrição.

Na prática, caso o sujeito passivo, cumprindo os requisitos materiais dos RNH (com referência a data anterior ao termo do regime), não se tenha inscrito em sistema, pode ainda beneficiar daquele estatuto desde que requeira, junto da Administração tributária, a sua inscrição como tal.

A solução perfilhada pelo STA, embora procure alcançar um ponto de equilíbrio, suscita algumas reservas do ponto de vista da coerência dogmática ao afirmar que o registo como RNH é, por um lado, meramente declarativo e, por outro, condição obrigatória de acesso ao regime.

Com efeito, ou o registo não constitui condição de acesso ao regime – e a sua omissão não impede a constituição de um direito preexistente ao próprio ato de inscrição – ou então produz, na prática, efeitos constitutivos, independentemente do rótulo que lhe seja aposto, já que, não obstante se verificarem os pressupostos legais em momento anterior, os seus efeitos apenas se produzem a partir da entrada do pedido de inscrição.

Afigura-se-nos, por isso, que o Tribunal deveria ter considerado que o registo como RNH implica apenas o reconhecimento público, perante a Administração tributária, do estatuto do contribuinte a partir da data de inscrição, mas sem prejuízo da possibilidade, mercê da sua natureza declarativa, de o contribuinte poder beneficiar do regime fiscal desde o momento em que reúne os requisitos legalmente exigidos (isto é, com efeitos retroativos a esse momento), sob pena de condicionar a aplicação uniforme do benefício fiscal.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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