Newsletters

O incentivo fiscal à recuperação (“IFR”)

23 Agosto 2022
O incentivo fiscal à recuperação (“IFR”)
Newsletters

O incentivo fiscal à recuperação (“IFR”)

23 Agosto 2022

SUMÁRIO

Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2022, foi possível conhecer os requisitos e as regras de aplicação finais do novo Incentivo Fiscal à Recuperação (“IFR”), um benefício que vigora para investimentos, elegíveis, efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

INTRODUÇÃO

No passado dia 28 de junho de 2022, foi aprovada a Lei do Orçamento de Estado para 2022 que, entre diversas medidas, previu o novo Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).

Trata-se de um crédito fiscal decorrente de despesas de investimento realizadas durante o segundo semestre de 2022 e que permite uma dedução à coleta de IRC (isto é, o valor de imposto a pagar) até 25% das novas despesas de investimento.

OS BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Em paralelo, as entidades deverão cumprir, de forma cumulativa, as seguintes condições, com vista a assegurar a elegibilidade fiscal:

  • dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • o lucro tributável não deve ser determinado por métodos indiretos;
  • ter a situação tributária regularizada;
  • não cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e
  • não distribuir lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O INCENTIVO FISCAL

O benefício a conceder aos sujeitos passivos beneficiários corresponde, como se disse, a uma dedução à coleta de IRC (isto é, o valor de imposto a pagar) das despesas de investimento, em ativos afetos à exploração, efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

Nesta medida, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo elegível, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

  • 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • e/ou 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

A dedução prevista nos termos indicados é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos considerados como elegíveis.

De salientar é, assim, que a importância que não possa ser deduzida nos termos anteriores poderá sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes, isto é, até 2027.

AS DESPESAS ELEGÍVEIS

Para efeitos do IFR, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

São, ainda, elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, as despesas com projetos de desenvolvimento e as despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo, desde que não adquiridas em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.

Por seu turno, encontram-se excluídas do benefício em questão as despesas de investimento em terrenos, em ativos suscetíveis de serem utilizados na esfera pessoal (viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, artigos de mobiliário e de conforto, etc.), bem como as efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

No âmbito deste regime, todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Em termos de obrigações acessórias, o legislador definiu, no âmbito do IFR, que deve ser evidenciado no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do IFR, o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução.

Por outro lado, deverá, ainda, constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado.

De referir é, também, que o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Em caso de incumprimento das referidas obrigações acessórias, por parte dos sujeitos passivos beneficiários do IFR, os mesmos deverão proceder à devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

OBSERVAÇÕES FINAIS

O IFR pretende discriminar, positivamente, o reinvestimento empresarial, garantindo a manutenção dos postos de trabalho nas empresas beneficiárias, bem como incentivar a não distribuição de dividendos por um período de três anos, para reforçar a capitalização das empresas.

Este será um dos benefícios fiscais ao investimento mais interessantes que irá vigorar durante o segundo semestre de 2022, sucedendo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) I e II, para o qual as empresas e sujeitos passivos do IRC deverão estar bem atentos.

***

Lisboa, 23 de agosto de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Miriam Campos Dionísio
João de Freitas Jacob

(Tax Advisory Team)

Know-How