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Nova tributação do rendimento de criptomoedas em IRS (2023)

17 Fevereiro 2023
Nova tributação do rendimento de criptomoedas em IRS (2023)
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Nova tributação do rendimento de criptomoedas em IRS (2023)

17 Fevereiro 2023

SUMÁRIO

Com o OE 2023, o Governo pretende avançar com um enquadramento para a tributação dos rendimentos provenientes de criptoativos, mais concretamente, procedendo à integração, em sede de IRS, deste tipo de rendimentos, propondo que sejam expressamente previstos no âmbito das Categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria E (rendimentos de capitais), e Categoria G (incrementos patrimoniais).

O CONCEITO DE “CRIPTOATIVO”

O OE 2023 pretende vir introduzir um conceito legal de criptoativos, a ser incluído, desde logo, no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“Código do IRS”), tendo por referência o Regulamento relativo aos mercados de criptoativos (MiCA).

Encontramos, assim, vertido no referido código a conceptualização do termo criptoativo nos seguintes termos: “Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.”

Do mesmo modo, o preceito normativo que vem conceptualizar o termo de criptoativo avança com a exclusão de algumas realidades do conceito de criptoativo: “os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos”. Verifica-se, assim, uma intenção de excluir de tributação as realidades identificadas por NTF’s (“Non-fungible tokens”).

No âmbito do IRS, encontramos proposta a incidência contributiva em três categorias de rendimentos distintas: na Categoria B (rendimentos empresarias e profissionais), na Categoria E (rendimentos de capitais) e na Categoria G (incrementos patrimoniais).

A TRIBUTAÇÃO NA CATEGORIA B 

No âmbito da Categoria B, passa a considerar-se como rendimentos provenientes de uma atividade comercial e industrial os decorrentes das “operações de emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.”

Sobre estes rendimentos que provenham de uma atividade empresarial destinada a este tipo de operações, deverão ser aplicadas as taxas gerais e progressivas constantes do Código do IRS, conforme já decorre atualmente das regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria B, propondo-se a aplicação do coeficiente de 0.15 para estes rendimentos, se enquadráveis no regime simplificado de tributação.

Por via de aplicação do coeficiente de 0.15 ocorre a não tributação, em sede de Categoria B, de 85% do rendimento obtido no âmbito deste tipo de operações.

Adicionalmente, considerando o impacto ambiental associado à atividade de mineração (“mining”), e conforme recomendado pela Comissão Europeia na sua Comunicação“Digitalizar o sistema energético - plano de ação da EU”, propõe-se a penalização desta atividade, no contexto dos regimes simplificados, prevendo-se nesta matéria um coeficiente de tributação aplicável de 0.95.

Entendemos, sem prejuízo, que poderá ainda ser equacionada a possibilidade de aplicação deste outro coeficiente de 0.95, em caso de rendimentos de capitais ou de mais-valias resultantes de operações de tesouraria e/ou investimentos financeiros em criptoativos.

Por último, no plano do momento de tributação, entende-se que os rendimentos provenientes de criptoativos se consideram obtidos no momento da sua alienação onerosa.

Considera-se, ainda, que a perda de qualidade como residente em território nacional, bem como a cessação de atividade, são equiparadas a uma alienação onerosa dos criptoativos.

Deste modo, verifica-se que Portugal integra, pela primeira vez, no seu Código do IRS, um mecanismo de “exit tax” (tributação à saída), nos termos do qual os contribuintes serão tributados caso pretendam mudar a sua residência fiscal para outra jurisdição, nos termos acima descritos.

A TRIBUTAÇÃO NA CATEGORIA G

O OE 2023 introduz também a inclusão de uma nova alínea no Código do IRS, nos termos da qual se propõe o desdobramento do conceito de mais-valia, que passa a considerar também como tal os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários. A este tipo de rendimentos é aplicável a taxa, especial de 28%.

É importante salientar, porém, que é introduzida uma isenção de tributação deste tipo de rendimento, nos termos da qual se pretende isentar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos quando estejam em causa criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Quanto a este tema, importa realçar a disposição transitória aprovada, nos termos da qual a contagem do prazo de detenção de criptoativos para efeitos da incidência em IRS da mais-valia gerada se inicia antes mesmo da entrada em vigor do presente diploma.

Com efeito, o legislador pretende que seja, desde logo, considerado no ano de 2023, o período de detenção dos criptoativos, ainda que este se tenha iniciado antes da entrada em vigor desta lei. Importa realçar, novamente, que quando o criptoativo seja detido por um período superior a um ano, o legislador aplica a isenção da mais-valia proveniente destes rendimentos.

No âmbito do tema das mais-valias, passa também a estar prevista a possibilidade de o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações decorrentes da alienação onerosa de criptoativos, poder ser reportado para os cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

No que concerne ao cálculo da mais-valia decorrente da alienação onerosa de criptoativos, esta será apurada “pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais”, sendo considerado como valor de alienação dos criptoativos o valor de mercado à data da alienação.

Também neste campo se permite a dedução das despesas inerentes à aquisição e alienação dos criptoativos, para efeitos do cálculo da mais-valia.

Ainda no que concerne ao plano das normas anti abuso, importa notar que residentes em paraísos fiscais não poderão deduzir eventuais perdas com criptoativos.

Por último, este novo regime promove ainda a integração da regra “first in first out” (FIFO), da qual resulta o método de determinação do rendimento, numa lógica de coerência com as outras realidades de valores mobiliários.

A TRIBUTAÇÃO NA CATEGORIA E

Quanto aos proveitos resultantes de criptoativos, importa ainda salientar a norma incluída no regime previsto para os rendimentos de capitais (Categoria E).

No que respeita às formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos (e.g. staking delegado ou off-chain) prevê-se a sua categorização como rendimento de capitais (Categoria E).

Nesta última hipótese, a tributação que recai sobre estes proveitos será de 28%, quando o contribuinte aqui residente fiscal não opte pelo englobamento destes rendimentos.

Adicionalmente, no que concerne aos rendimentos de capitais derivados de criptoativos estabelece-se a dispensa de retenção na fonte para os rendimentos de capitais atendendo às especificidades do produto e a natureza do mesmo.

A COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Como complemento e para efeitos de fiscalização, é introduzida uma nova obrigação declarativa, e que impenderá sobre pessoas singulares e coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou que tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos.

Assim, estas entidades passam a ter a obrigação de comunicação à Administração tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, das operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos, no respeitante a cada sujeito passivo, através da entrega de modelo oficial a aprovar para o efeito.

CONCLUSÕES

Com o OE 2023, o Governo pretende avançar com um enquadramento para a tributação dos rendimentos provenientes de criptoativos, mais concretamente, procedendo à integração, em sede de IRS deste tipo de rendimentos, propondo que sejam expressamente previstos no âmbito das Categorias B (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria E (rendimentos de capitais), e Categoria G (incrementos patrimoniais).

Torna-se relevante referir que impenderá agora a obrigação de comunicação à Administração tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, das operações efetuadas com a sua intervenção sobre todas as pessoas, singulares ou coletivas, organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros, ou que tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos.

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Lisboa, 23 de janeiro de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ricardo Miguel Martins
Marta Cabugueira Leal
João Rebelo Maltez
Bárbara Teixeira Neves
Raquel Silva Simões
Rosa Freitas Soares (Senior Advisor)

(Private Clients Team)

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