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Nova prorrogação de prazos no pagamento do IVA e Dossier de Preços de Transferência (as questões de forma)

25 Julho 2022
Nova prorrogação de prazos no pagamento do IVA e Dossier de Preços de Transferência (as questões de forma)
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Nova prorrogação de prazos no pagamento do IVA e Dossier de Preços de Transferência (as questões de forma)

25 Julho 2022

SUMÁRIO

Foi agora divulgado o Despacho n.º 135/2022-XXIII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6 de julho, que vem reajustar o calendário fiscal de 2022, sem acréscimos e penalidades.

INTRODUÇÃO

1. O Despacho n. º 135/2022-XXIII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6 de julho, vem, agora, reajustar o calendário das obrigações fiscais a cumprir em 2022, em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de preços de transferência, sem acréscimos, nem penalidades, para os sujeitos passivos.

De acordo com o teor do referido Despacho, a prorrogação dos prazos tem por base alguns motivos nos quais incluiu o princípio da colaboração mútua entre a Administração tributária e os cidadãos e as empresas e diversas alterações legislativas ocorridas.

Desde o período pandémico que o Governo tem vindo, sucessivamente, não só a flexibilizar o calendário fiscal, ao abrigo, designadamente, do referido princípio da colaboração mútua entre a Administração tributária e os cidadãos e as empresas e, também, a promover mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

2. Neste âmbito, procedeu, agora, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proceder à prorrogação dos prazos aplicáveis em relação ao IVA e a preços de transferência, “sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.

O PRAZO DAS DECLARAÇÕES MENSAIS E TRIMESTRAIS DE IVA

4. Relativamente às declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA, cujo prazo legal, atento o regime das férias fiscais, seja o dia 31 de agosto (ou seja, as declarações respeitantes ao IVA mensal de junho e ao IVA do segundo trimestre de 2022), o IVA exigível pode ser pago, segundo o Despacho, até ao dia 6 de setembro de 2022.

O PRAZO DOS DOSSIERS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

5. A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação relativa à política adotada em matéria de preços de transferência (Dossier de Preços de Transferência), quando aplicável e com referência a 2021, pode ser cumprida, segundo o mesmo Despacho, até ao dia 15 de setembro de 2022.

AS QUESTÕES DE FORMA

6. Embora reconhecendo – e, até, compreendendo – os motivos que justificam este tipo de prorrogações, o certo é que não é adequado continuar a proceder a alterações de prazos legais, ou a perdoar outros acréscimos ou penalidades legais vários (v.g. juros ou coimas), por via de mera instrução administrativa, nem de despacho governamental, mesmo que em benefício dos contribuintes. Com efeito, estas matérias, relativas a garantias dos contribuintes e a obrigações tributárias, principais ou acessórias, estão reservadas à Lei pela nossa Constituição (cf. artigo 103.º), sendo vedadas outras formas normativas, como o despacho normativo, o que se pode traduzir, assim, em eventual prejuízo para os contribuintes caso se suscite a respetiva invalidade.

7. Existe ainda, por outro lado, o risco de a dispensa de acréscimos ou penalidades, prevista em Despachos desta natureza, poder vir a colidir com a responsabilidade financeira dos titulares dos órgãos do Estado, entendida como decorrente da gestão de dinheiros públicos que afete e não prossiga a realização do interesse público. Com efeito, tal dispensa dos acréscimos ou das penalidades, prevista nestes Despachos, privará o Estado das receitas públicas, provenientes de eventuais juros ou coimas, ao arrepio do disposto em lei expressa, e que são legalmente previstos para os casos de incumprimento dessas obrigações fiscais, principais e acessórias, em matéria de IVA, de preços de transferência, ou de outros impostos e obrigações tributárias, sem que, como vimos, haja cobertura legal e constitucional prevista.

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Lisboa, 25 de julho de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Rita Lima de Sousa
Carolina Mendes

(Tax Litigation Team)

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