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Estabelecimento Estável e Derrama: do Universo para a Região, um Novo Mundo de Oportunidades?

17 Outubro 2023
Estabelecimento Estável e Derrama: do Universo para a Região, um Novo Mundo de Oportunidades?
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Estabelecimento Estável e Derrama: do Universo para a Região, um Novo Mundo de Oportunidades?

17 Outubro 2023

A recente Decisão Arbitral n.º 437, de 6 de março de 2023, considerou que “o universo subjetivo de aplicação da Derrama Regional dos Açores abrange qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade residente no continente exerce a sua atividade naquela Região Autónoma”. Nesse âmbito, considerando as taxas de derrama regional mais baixas, abre-se um novo mundo de oportunidades para as empresas sedeadas em Portugal Continental, mas que exercem atividade nas Regiões Autónomas.

Tax Litigation team

INTRODUÇÃO

Foi recentemente publicada a Decisão Arbitral n.º 473/2022, do Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal (“CAAD"), que estabelece um importante precedente para Entidades sediadas em Portugal Continental, mas que desenvolvem atividade na Região Autónoma dos Açores e da Madeira, permitindo que beneficiem das taxas de Derrama Regional (mais baixas do que as taxas de Derrama Estadual).

De facto, pese embora a decisão verse sobre a Derrama Regional dos Açores, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, o mesmo racional poderá, mutatis mutandis, ser aplicável à Derrama Regional da Madeira.

Embora a decisão verse sobre a Derrama Regional dos Açores, o mesmo racional poderá, mutatis mutandis, ser aplicável à Derrama Regional da Madeira.

A DECISÃO ARBITRAL N.º 473/2022, DE 6 DE MARÇO

No presente processo, o sujeito passivo, sediado em Portugal Continental, desenvolvia atividade de controle aéreo, nas torres de controle aéreo e de centros de tráfego aéreo, nos aeroportos de Ponta Delgada, Horta e Flores e de Santa Maria, nos Açores.

A respeito da Derrama Regional dos Açores, consideram-se abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva da Derrama Regional, previsto no número 1, do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, os “sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”.

Para o efeito, e no que ao conceito de “estabelecimento estável” diz respeito, o Tribunal Arbitral chama à colação, como não poderia deixar de ser, para os conceitos previstos no artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC”) e ao congénere artigo 5.º da Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”).

Aplicando os critérios a que se referem os preceitos normativos supra, nomeadamente atendendo aos critérios de “permanência” e de “autonomia” da atividade desenvolvida na Região Autónoma dos Açores, concluiu o CAAD que “As partes superiores dos aeroportos, como as torres de controlo, destinadas à prestação de serviços de controlo aéreo, em geral por controladores de tráfego aéreo, visando uma adequada gestão da navegação aérea e a evitação de acidentes, são, assim, estabelecimentos estáveis para efeitos da incidência da derrama regional dos Açores: são instalações permanentes e não temporárias, onde é exercida com autonomia, com meios materiais e humanos próprios, uma atividade principal de prestação de serviços.”

Adianta o douto Tribunal Arbitral que “O facto de as torres de controlo e os centros de controlo de tráfego não serem sucursais ou agências (…) nem exercerem funções de representação (…), não prejudica a qualificação dessas instalações fixas como estabelecimento estável (…) já que assim o não exige o nº 1 do artigo 5º do CIRC.”

Acrescenta, ainda, o Tribunal Arbitral que uma interpretação restritiva do conceito de estabelecimento estável não seria, pois, compatível com o objetivo da Derrama Regional dos Açores, na medida em que a redução das taxas da derrama afigura-se como um instrumento de política fiscal para o desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.

É de louvar esta decisão, que apelando aos princípios do Direito Comunitário e da Concorrência aplicáveis, conclui que, independentemente da sede das Entidades que desenvolvam uma atividade económica na Região Autónoma dos Açores, a aplicação da Derrama Regional (ao invés da Derrama Estadual) “não se pode tratar de um benefício exclusivamente reservado aos residentes com sede nas Regiões Autónomas e aos estabelecimentos estáveis de não residentes, excluindo os demais residentes em território nacional com estabelecimento estável nessa mesma região autónoma.”.

Ora, atendendo ao racional estabelecido pelo Tribunal Arbitral, torna-se mais clara a possibilidade de Entidades sediadas em Portugal Continental e que exercem atividade através de um estabelecimento estável de forma contínua, permanente e autónoma nas Regiões Autónomas beneficiarem das taxas de Derrama Regional (mais baixas, em relação às taxas de Derrama Estadual).

De referir que a diferença entre a taxa da Derrama Estadual e a taxa da Derrama Regional é de 30%, o que poderá constituir uma oportunidade para as Entidades que se enquadrem em situações análogas às dos autos aqui em análise.

A esse respeito, considerando os meios de contencioso alternativos, poderão, eventualmente, as Entidades que se enquadrem vir a ser reembolsadas dos montantes de Derrama pagos em excesso em anos anteriores, em virtude da substituição da Derrama Estadual pela Derrama Regional.

A esse respeito, considerando os meios de contencioso alternativos, poderão, eventualmente, as Entidades que se enquadrem vir a ser reembolsadas dos montantes de Derrama pagos em excesso em anos anteriores, em virtude da substituição da Derrama Estadual pela Derrama Regional.

CONCLUSÕES

Conclui-se, portanto, que, não obstante sedeadas em Portugal Continental, determinadas Entidades que desenvolvam atividade que reúna os requisitos de “permanência” e de “autonomia” nas Regiões Autónomas, ao configurem um verdadeiro “estabelecimento estável” nessas regiões, poderão beneficiar das taxas de Derrama Regionais (mais baixas do que as taxas de Derrama Estadual), dando azo ao eventual reembolso de imposto pago em excesso nos últimos anos, através dos meios de contencioso alternativos.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Mariana Baptista de Freitas
Álvaro Pinto Marques
Inês Reigoto
Bárbara Malheiro Ferreira

 

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