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Demora da Administração Pública nos procedimentos de aquisição de nacionalidade. Que opções tem o requerente?

12 Fevereiro 2026
Demora da Administração Pública nos procedimentos de aquisição de nacionalidade. Que opções tem o requerente?
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Demora da Administração Pública nos procedimentos de aquisição de nacionalidade. Que opções tem o requerente?

12 Fevereiro 2026

Os requerentes do pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa têm enfrentado demoras significativas nos tempos de resposta, com impacto direto no exercício dos seus direitos fundamentais.

Assim, torna-se crucial compreender como o sistema jurisdicional tem respondido perante a inércia das entidades administrativas e o incumprimento dos prazos legais para a tomada de decisão.

ENQUADRAMENTO

O atual cenário de imigração em Portugal tem sido marcado por desafios crescentes, refletidos na complexidade e na morosidade dos procedimentos administrativos relativos às concessões de nacionalidade portuguesa.

As longas demoras nas decisões destes pedidos e a incapacidade evidente das estruturas administrativas em responder, adequadamente, às necessidades dos cidadãos têm resultado numa crescente “judicialização” dos processos de atribuição de nacionalidade, através de um aumento expressivo do recurso às ações de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Perante a inércia da Administração Pública, muitos requerentes têm recorrido ao sistema jurisdicional, por meio desta ação, como forma de procurar ultrapassar não só os bloqueios administrativos, mas também de garantir a proteção necessária à salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

No entanto, a forma como os tribunais portugueses têm apreciado estas ações revela uma tendência clara: o desfecho depende, de forma determinante, das circunstâncias concretas de cada caso.

Com efeito, o contexto factual tem mostrado desempenhar, mais do que nunca, um papel importante nas decisões judiciais deste teor, na medida em que os tribunais parecem estar a adotar critérios distintos para avaliar a adequação deste meio pois, enquanto a ação de intimação se tem revelado um meio adequado em pedidos de aquisição de nacionalidade em que o cidadão estrangeiro se encontre exposto a situações de maior vulnerabilidade, a mesma tem enfrentado limitações quando a urgência parece residir, tão somente, num atraso de decisão por parte da Administração dentro do prazo legalmente estabelecido para a proferir.

O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS DECISÕES DESFAVORÁVEIS

A maioria das decisões judiciais tem considerado inadequado o recurso à ação de intimação para obter uma decisão em procedimentos de atribuição de nacionalidade perante a falta de resposta por parte do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), mesmo após ultrapassado o prazo legal para decisão. Para os tribunais, os prejuízos decorrentes desse atraso revelam-se, em regra, meramente contingentes, podendo ser prevenidos ou reparados através de outros meios processuais, nomeadamente mediante a ação administrativa comum.

Nessa linha, por entenderem que a intenção de intimar o IRN não cumpre os requisitos de ser um meio excecional e realmente indispensável — que são características próprias desta ação –, os tribunais portugueses têm limitado bastante a sua utilização, sustentando que este meio deve ser utilizado quando a célere emissão de uma decisão se mostre indispensável “para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”

Parece existir consenso de que, quando há uma falta de resposta da Administração nos processos de nacionalidade, o meio adequado para reagir é, em regra, apresentar uma ação administrativa comum, que condene o IRN a praticar o ato em falta, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação.

Contudo, no Acórdão proferido em 4 de outubro de 2025, no âmbito do processo n.º 2768/24.0BELSB, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu não ser admissível a adoção de medidas cautelares em matéria de aquisição de nacionalidade, uma vez que a concessão provisória da cidadania permitiria ao cidadão estrangeiro exercer direitos exclusivos dos cidadãos portugueses sem possuir efetivamente esse estatuto.

Com efeito, o Tribunal sublinhou que, nos termos da Constituição, “há direitos que estão exclusivamente reservados para os cidadãos portugueses (como acontece com os direitos políticos e o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico). Ora, o estatuto de cidadão português é incompatível com o exercício de direitos dos cidadãos portugueses a título provisório (ao abrigo de uma providência cautelar decretada a favor de quem ainda não adquiriu a cidadania portuguesa) porquanto tal exercício seria apto ao estabelecimento na ordem jurídica de situações de vantagem, com reflexos na esfera jurídica de terceiros, que seriam irreversíveis em caso de improcedência da acção principal.”

O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS DECISÕES FAVORÁVEIS

As decisões favoráveis refletem, por outro lado, a sensibilidade dos tribunais às situações de maior vulnerabilidade enfrentadas pelos cidadãos requerentes que aguardam a aquisição da nacionalidade portuguesa, reconhecendo que, em certos casos, a demora na decisão pode afetar de forma irreversível o exercício desse direito.

A nossa jurisprudência tem, assim, vindo a afirmar que a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode constituir o meio processual adequado em situações muito específicas, onde a urgência e a gravidade das consequências da inércia administrativa se mostram particularmente evidentes, colocando o Requerente em situação de acentuada vulnerabilidade ou precariedade e tornando, por isso, indispensável uma decisão urgente. Nessa avaliação contam, por exemplo, fatores como a idade do Requerente, patologias, situações de vulnerabilidade socioeconómica, que acentuem o risco de a situação pessoal do Requerente se agravar de forma irreversível durante o tempo de espera.

Nestes contextos, em que a demora administrativa possa comprometer o exercício oportuno do direito à nacionalidade — e não sendo possível recorrer a providências cautelares que concedam a cidadania de forma provisória —, os tribunais têm considerado que essa demora pode representar uma verdadeira ameaça ao direito fundamental à cidadania. Concluem, por isso, que se impõe uma decisão urgente sobre o pedido, sob pena de o recurso aos tribunais não permitir assegurar, de forma eficaz, a proteção dos direitos do Requerente.

Importa, contudo, reforçar que os tribunais têm sido consistentes ao exigir que o interessado demonstre, de forma concreta, a existência de uma situação de ameaça real e iminente ao exercício do seu direito à cidadania portuguesa.

Tal como defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido em 30 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 8605/24.8BELSB, não basta alegar genericamente a existência de um direito ou afirmar que a Administração está a demorar na prática do ato devido. A simples referência ao atraso administrativo — ainda que para além dos prazos legais — não é, por si só, fundamento bastante para acionar este meio processual e “justificar o acesso imediato à tutela definitiva que é facultada pelo processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.”

Os tribunais têm destacado que “é preciso algo mais”: devem resultar dos factos alegados elementos que evidenciem uma urgência concreta, com risco de o próprio direito vir a ficar irremediavelmente comprometido, e que tornem indispensável uma intervenção célere, imediata, por parte dos tribunais que permita intimar a Administração a agir – como ilustram, por exemplo, os Acórdão proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nos processos n.º 2054/22.0BELSB, de 19 de março de 2024, e n.º 1749/22.2BELSB, de 6 de outubro de 2022.

CONCLUSÃO

A análise da recente jurisprudência evidencia que o aumento das ações de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em matéria de nacionalidade é, antes de tudo, um reflexo das falhas estruturais dos procedimentos administrativos, marcados por atrasos persistentes e pela incapacidade de resposta adequada aos cidadãos que deles dependem. Porém, também mostra que o recurso a este meio processual excecional não constitui uma solução automática.

Os tribunais têm seguido uma linha coerente: pelo seu carácter de processo urgente, a ação de intimação só pode ser utilizada quando a situação concreta revele uma verdadeira urgência, traduzida numa ameaça real e iminente ao exercício do direito fundamental à cidadania e que não se esgota com a mera morosidade da Administração. Ao mesmo tempo, a jurisprudência tem evidenciado que existe um espaço, ainda que estreito, para a utilização deste mecanismo.

Em última análise, a jurisprudência deixa a mensagem clara de que a tutela dos tribunais portugueses existe, e pode ser eficaz, mas para isso o Requerente terá de demonstrar, de forma objetiva, que a demora administrativa coloca o seu direito à nacionalidade portuguesa em perigo de não poder ser exercido. Fora destes casos, os cidadãos requerentes terão ainda a possibilidade de interposição de ação administrativa comum, que embora não tenha a tramitação de processo urgente, não deixa de visar a tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos particulares.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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