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Correções plurianuais: como corrigir os demais exercícios?

03 Abril 2026
Correções plurianuais: como corrigir os demais exercícios?
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Correções plurianuais: como corrigir os demais exercícios?

03 Abril 2026

No presente artigo, analisamos um recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que clarifica os meios de reação ao dispor dos contribuintes quando a Autoridade Tributária corrige um determinado exercício fiscal e essa correção tem impacto na imputação de custos nos exercícios subsequentes.

Em particular, destaca-se que não impende sobre a Autoridade tributária um dever de correção oficiosa dos anos seguintes, cabendo ao sujeito passivo acionar os mecanismos legais adequados.

CASO

Na presente newsletter, analisamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 7 de setembro de 2025, proferido no Processo n.º 01122/19.0BESNT, cujo teor assume particular relevância ao esclarecer como os sujeitos passivos podem reagir a correções da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA com impacto em exercícios seguintes.

O caso refere-se a uma inspeção, ao exercício de 2014, em que a Autoridade tributária (AT) corrigiu a dedução de um gasto do sujeito passivo relativo à aquisição de mobiliário de escritório.

A AT entendeu que esse mobiliário não podia ser considerado custo integral do exercício, devendo antes ser tratado como ativo fixo tangível, sujeito ao regime de depreciações/amortizações previsto no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Assim, apenas aceitou a dedução da quota anual de depreciação (12,5%), desconsiderando o restante como gasto de 2014.

Esta correção originou uma liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros compensatórios, impugnada pelo sujeito passivo — não por discordar do enquadramento técnico, mas por defender que a AT deveria ter refletido essa correção nos exercícios seguintes (2015 e 2016), reconhecendo as depreciações anuais correspondentes, para evitar uma distorção do resultado tributável global.

A questão central apreciada pelo STA foi, portanto, a de saber se a AT tem o dever de corrigir oficiosamente os anos seguintes (correção simétrica), ou se compete ao sujeito passivo ativar os mecanismos legais próprios para obter esse efeito.

JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Administrativo começou por identificar os três fundamentos principais apresentados pelo sujeito passivo no recurso contra a decisão de improcedência da impugnação:

  • Violação de lei, por a AT ter desconsiderado um gasto em 2014 sem promover, oficiosamente, a correção dos exercícios seguintes (2015 e 2016), onde deveriam ser reconhecidas as amortizações do mobiliário
  • Violação do princípio do inquisitório, previsto na Lei Geral Tributária (LGT), por a AT ter inspecionado 2015 e 2016 mas não ter efetuado correções que refletissem os custos associados ao bem
  • Contrariedade ao princípio da justiça, por entender que a ausência de correção simétrica geraria injustiça material

Relativamente ao primeiro argumento do sujeito passivo, isto é, a alegação de que a AT teria violado a lei ao desconsiderar integralmente o gasto com mobiliário de escritório, o STA recordou que a correção da AT resultou de uma classificação contabilística e fiscal incorreta: o sujeito passivo registou o mobiliário (€ 62.344,72) como custo dedutível integral em 2014, mas o bem não foi vendido, tendo sido destinado ao uso continuado da empresa, devendo ser tratado como ativo fixo tangível e deduzido através de depreciações.

Assim, a AT apenas aceitou a quota anual de 12,5% (€ 7.793,09) e desconsiderou o restante (€ 54.551,63). O STA validou a atuação, destacando que o sujeito passivo não contestou tecnicamente a correção nem demonstrou que a dedução integral fosse legal.

No que concerne ao segundo fundamento, o STA rejeitou que tivesse havido violação da LGT, salientando que o dever de investigação da AT não afasta o dever de colaboração do contribuinte.

Nesse âmbito, considerou o Tribunal que a AT analisou os elementos apresentados, realizou diligências adequadas e até concedeu prorrogações para entrega de documentos, não tendo o sujeito passivo indicado diligências concretas em falta nem demonstrado prejuízo relevante.

Quanto ao terceiro argumento, o STA reconheceu que, em casos excecionais, pode admitir-se que o princípio da justiça prevaleça sobre o da especialização dos exercícios consagrado no CIRC, desde que não exista prejuízo para o erário público e o erro não resulte de omissões intencionais para transferir resultados entre exercícios.

Contudo, no caso concreto, o STA entendeu que o princípio da justiça não pode obrigar a AT a substituir-se ao contribuinte, cabendo a este apresentar declarações de substituição (cfr. CPPT), e/ou impugnar as liquidações dos exercícios seguintes.

Assim, o STA concluiu que a impugnação da liquidação de 2014 não pode implicar automaticamente a alteração das liquidações de 2015 e 2016, para as quais o sujeito passivo deve reagir contenciosamente.

Por fim, acrescentou ainda que o sujeito passivo não demonstrou que a situação fosse irreparavelmente injusta, nem provou que estivesse impedido de reconhecer os custos nos exercícios seguintes, inclusive nos procedimentos inspetivos iniciados posteriormente para 2015 e 2016.
O Acórdão reforça, assim, que o princípio da justiça pode funcionar como exceção ao princípio da especialização dos exercícios, mas apenas em cenários verdadeiramente residuais, quando esteja em causa uma injustiça irreparável e o contribuinte demonstre que não dispõe de qualquer via processual eficaz para corrigir a distorção.

A relevância deste Acórdão está precisamente em consolidar a ideia de que a justiça material não substitui os meios declarativos e contenciosos ordinários: só se ativa quando estes se revelam inoperantes, designadamente por razões como caducidade dos exercícios ou ausência de mecanismos úteis de correção.

Neste enquadramento, assume particular importância o impacto da alteração da LGT. Em impostos de autoliquidação, como o IRC, em que a revisão oficiosa passou a exigir prova de que o erro é imputável à AUTORIDADE TRIBUTÁRIA — ónus que, na prática, pode ser difícil de cumprir. Isto torna mais plausível que, em determinados casos, o sujeito passivo consiga sustentar a “impossibilidade de correção” exigida para convocar o princípio da justiça.

Por fim, perante as limitações atuais da revisão oficiosa, o Acórdão evidencia a utilidade da inspeção tributária a pedido do sujeito passivo, prevista na LGT e do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, como via alternativa para corrigir assimetrias fiscais detetadas tardiamente, sobretudo quando os mecanismos ordinários já não oferecem resposta efetiva.

CONCLUSÕES

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de setembro de 2025 reafirma que o princípio da justiça pode funcionar como uma verdadeira válvula de segurança do sistema tributário, permitindo, em situações excecionais, corrigir distorções que resultem da aplicação estrita do princípio da especialização dos exercícios, quando essa rigidez conduza a um resultado materialmente injusto.

Ainda assim, o STA é claro em enquadrar esta solução como absolutamente excecional e sujeita à verificação cumulativa de requisitos exigentes. Entre estes, assumem particular relevo a inexistência de prejuízo para o erário público, a ausência de condutas voluntárias ou intencionais do sujeito passivo orientadas para manipular resultados entre exercícios e, sobretudo, a necessidade de o sujeito passivo demonstrar que já não dispõe de qualquer meio processual eficaz para repor a correção da tributação.

O Acórdão transmite também uma mensagem firme quanto à distribuição de responsabilidades entre a AT e os sujeitos passivos: a justiça material não serve para transferir para a Administração o ónus de reconstruir a contabilidade do sujeito passivo ou de reformular a sua posição declarativa. Pelo contrário, o Tribunal reforça que cabe ao sujeito passivo, de forma diligente e atempada, recorrer aos instrumentos legalmente previstos para reagir a correções ou para assegurar a correta imputação fiscal de custos e proveitos, designadamente através da entrega de declarações de substituição e da reação administrativa e contenciosa contra liquidações.

Neste quadro, o Acórdão ganha especial relevância quando articulado com a evolução do regime da revisão oficiosa em impostos de autoliquidação, como o IRC.

Com a referida alteração da LGT deixou de existir uma presunção favorável ao contribuinte quanto à imputabilidade do erro aos serviços, estreitando, na prática, a margem de correção de exercícios anteriores por via do pedido de revisão oficiosa suscitado pelo sujeito passivo Nesses casos, pode tornar-se mais plausível sustentar a inexistência de mecanismos alternativos de reação, o que, em tese, poderá reforçar a convocação do princípio da justiça — mas apenas quando fique demonstrado que as vias ordinárias estão efetivamente esgotadas ou são objetivamente inoperantes.

Por fim, o Acórdão permite ainda revalorizar uma ferramenta por vezes subaproveitada na prática: a inspeção tributária a pedido do contribuinte, prevista na LGT e no citado Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro.

Embora dependa de autorização e implique o pagamento de taxa, este mecanismo pode revelar-se particularmente relevante em cenários em que o contribuinte necessita de estabilizar retroativamente a sua situação fiscal, prevenindo correções futuras e obtendo uma posição vinculativa da Administração quanto ao objeto inspecionado, o que releva particularmente quando os meios ordinários de revisão já não se mostrem disponíveis.

 

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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