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As Novas Alterações à Lei dos Estrangeiros

25 Agosto 2022
As Novas Alterações à Lei dos Estrangeiros
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As Novas Alterações à Lei dos Estrangeiros

25 Agosto 2022

SUMÁRIO

Recentemente, com o fim de criar condições para a concretização do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei n. º19/XV, que procede à alteração da Lei dos Estrangeiros. Nestes termos, cabe destacar as principais alterações relativas a este regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estran-geiros em território nacional.

ENQUADRAMENTO

Foi hoje publicada a nona alteração à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), no seguimento da aprovação pela Assembleia da República, no passado mês de julho, da Proposta de Lei n.º 19/XV.

Esta alteração procede à criação de novos tipos de vistos e autorizações de residência, tais como os vistos para procura de trabalho e para nómadas digitais, implementando, ainda, várias medidas, com o fim último de criar condições para alcançar os objetivos consagrados no Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Em concreto, as alterações recentemente publicadas visam a facilitação da mobilidade dos cidadãos entre os Estados-Membros dos países da CPLP, o incremento das relações de cooperação em vários domínios - nomeadamente social, cultural e económico – e a agilização, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de pedidos de vistos e autorizações de residência.

AS NOVAS ALTERAÇÕES

Com as alterações aprovadas, é criado um visto de duração limitada, que permite a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho. Este visto terá uma duração de 120 dias, prorrogáveis por mais de 60 dias, e será limitado ao território nacional.

Com a criação do visto para procura de trabalho, as novas alterações trouxeram também uma maior facilitação da concessão de visto de residência, sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a qual deixa também de estar dependente de parecer prévio do SEF.

Procedeu-se, ainda, a um alargamento das possibilidades de concessão de visto de residência e estada temporária com a finalidade de exercício de atividade profissional subordinada ou independente prestada de forma remota - este especialmente dirigido aos célebres nómadas digitais.

Salienta-se, também, a alteração aos pressupostos para a concessão do visto de acompanhamento familiar, prevendo-se a possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento de familiares portadores dos respetivos vistos – exceto se estes últimos tiverem como finalidade o exercício de trabalho sazonal.

Desta forma, permite-se que a família do cidadão titular de um visto válido, possa, de forma regular, entrar em território nacional - sem prejuízo do regime de reagrupamento familiar previsto na lei - prescindindo-se, assim, da exigência de o familiar que pretende reagrupar ter de aguardar que o requerente principal seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF.

Adicionalmente, prevê-se uma simplificação da concessão de vistos para cidadãos da CPLP, não sendo exigido a emissão de parecer prévio do SEF quando esteja em causa a concessão de vistos de residência, de curta duração e de estada temporária.

Por fim, é de salientar o conjunto de novas medidas que visam a operacionalização do Sistema de Informação Schengen de 2.ª geração (SIS II) - sistema este que se traduz numa base de dados que possibilita, às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos, o acesso a informações sobre pessoas e objetos. A título de exemplo, a proposta aprovada consagra o dever de o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) inserir e comunicar ao SIS indicações de recusa de entrada e de permanência quando esta seja determinada em razão de ameaça concreta e individualizada para a ordem e segurança pública internacional ou nacional.

A ENTRADA EM VIGOR

As medidas acima elencadas, constantes da alteração aprovada à Lei dos Estrangeiros – Lei 23/2007 -, entrarão em vigor no dia 24 de setembro 2022.

CONCLUSÕES

Resulta claro que as novas medidas visam, para além do incentivo a uma maior mobilidade e circulação no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), uma redinamização do mercado de trabalho português, visando atrair oferta de trabalho.

Nestes termos, do conjunto de alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (vulgo “Lei dos Estrangeiros”) decorre um incentivo, claro, à imigração de população em idade ativa, o que é de louvar. 

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Lisboa, 25 de agosto de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ricardo Miguel Martins
Marta Cabugueira Leal
João Rebelo Maltez
Bárbara Teixeira Neves
Raquel Silva Simões

(Private Clients Team)

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