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As Notificações e Citações Eletrónicas por via do Portal das Finanças

29 Março 2023
As Notificações e Citações Eletrónicas por via do Portal das Finanças
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As Notificações e Citações Eletrónicas por via do Portal das Finanças

29 Março 2023

SUMÁRIO

A Portaria n.º 233/2019, de 25 de julho, vem regulamentar o regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados na área reservada no Portal das Finanças, o que desprotege o contribuinte mais incauto que seja não residente em Portugal.

INTRODUÇÃO

1. O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) prevê que os sujeitos passivos, no âmbito do procedimento e do processo tributários e no procedimento de inspeção tributária, possam ser notificados e citados por via eletrónica.

Para efeitos de regulamentação do regime das notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados na área reservada no Portal das Finanças (doravante designado de “regime das NCEPF”), foi publicada, no Diário da República a Portaria 233/2019, de 25 de Julho.

A Portaria em análise dispõe ainda que o sistema das NCEPF reveste especiais medidas de segurança, por forma a garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das notificações e citações.

O ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2. A aludida Portaria aplica-se às notificações e citações, efetuadas por transmissão eletrónica de dados na área reservada no Portal das Finanças, no âmbito do procedimento e processo tributários e no âmbito do procedimento de inspeção tributária, e abrange:

  • a) quem esteja obrigado a possuir caixa postal eletrónica, ou seja, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, e, ainda, os sujeitos passivos enquadrados no regime do IVA, que não tenham comunicado à Administração tributária, no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração;
  • b) os residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que não tenham designado representante com residência em território nacional;
  • c) aqueles que, não sendo obrigados a apresentar nem a comunicar a caixa postal eletrónica, optem por serem notificados e citados por via eletrónica no Portal das Finanças;
  • d) os que, caso já possuam uma caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à Administração tributária, optem pela notificação através do Portal das Finanças;
  • e) os que sejam não residentes, ou residentes que se ausentem para Estado da UE ou do EEE, cuja nomeação de representante fiscal seja facultativa, e optem pelas notificações no Portal das Finanças.

As notificações e as citações eletrónicas estarão disponíveis em sítio próprio, designado de «área reservada notificações e citações no Portal», acessível através do Portal das Finanças.

A ADESÃO OBRIGATÓRIA

3. Este regime é obrigatório para os sujeitos passivos acima elencados nas alíneas a) e b). Caso não haja comunicação da adesão à caixa postal eletrónica ou se verifique a falta de designação do representante fiscal, nos casos aplicáveis, a Administração tributária efetua o registo oficioso no sistema de NCEPF e notifica o interessado do registo, o qual produzirá os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o registo oficioso só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

A ADESÃO FACULTATIVA

4. O mecanismo de adesão e autenticação é realizado, diretamente, no site do Portal das Finanças através do módulo de autenticação e carece de aceitação expressa das condições de segurança e utilização, sem qualquer custo, quer para os sujeitos passivos que adiram por opção, quer para os que são obrigados a aderir. No caso de a adesão ser feita pelos mandatários, a validade do ato é verificada junto das bases de dados da Ordem dos Advogados.

Mais uma vez, a referida adesão produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte desde que, entre a data da opção de adesão e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

A CESSAÇÃO OFICIOSA

5. A cessação do regime, por cancelamento oficioso por parte da Administração tributária, ocorre nos casos seguintes:

  • a) quando os sujeitos passivos que estavam obrigados a possuir caixa postal eletrónica promovam o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica e sua subsequente comunicação no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração;
  • b) quando os sujeitos passivos residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu designem representante com residência em território nacional;
  • c) com o óbito das pessoas singulares aderentes.

6. A Administração tributária notifica o interessado deste cancelamento oficioso e os seus efeitos produzem-se no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data do cancelamento oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário o cancelamento só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

A DESISTÊNCIA

7. Os sujeitos passivos que que aderirem por opção, acima melhor descritos, podem também desistir deste meio de notificação e citação, cancelando a sua adesão.

Este direito pode ser exercido a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO E SUA COMPROVAÇÃO

8. A Portaria em apreço regulamenta a forma de disponibilização das notificações e das citações e, bem assim, a comprovação dessa disponibilização, essencial para aferir da data em que se efetivou a notificação ou citação.

Assim, as notificações e citações são registadas com a indicação da data e da hora da sua disponibilização, ficando esse registo associado ao ato objeto de notificação ou citação, sendo permitida a sua consulta pelo notificado/citado.

9. O sistema regista, ainda, a presunção legal, através da qual a notificações e a citação se considera efetuada no quinto dia posterior ao da disponibilização.

A ENTRADA EM VIGOR

10. O regime da Portaria 233/2019, de 25 de julho, entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

CONCLUSÕES

11. É evidente que esta Portaria nº 233/2019, de 25 de julho, prevista no Aditamento ao Código do Procedimento e Processo Tributário que foi promovido pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2019), desprotege o contribuinte mais incauto e que seja não residente, ou se afaste de Portugal e que pode, agora, ser notificado e citado sem ter conhecimento efetivo das mesmas, com todas as consequências legais que deles advenham.

Num momento em que estes posts no portal das finanças equivalem a dar conhecimento aos contribuintes dos atos que afetam o seu património e o seu rendimento, também por aqui se chama à colação a necessidade e a premência de se reinstituir a figura do defensor do contribuinte, e não nessa Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, que explanamos na Newsletter n.º 32/20), independente efetivamente da Administração tributária e mais especializado e vocacionado para as questões fiscais do que a atual Provedoria da Justiça.

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Lisboa, 29 de março de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte
Inês Reigoto
Álvaro Pinto Marques

(Tax Litigation Team)

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