O seguro de vida unit linked é um instrumento financeiro bilateral e oneroso, definido pela legislação nacional como um instrumento de captação de aforro estruturado e, também, como um instrumento financeiro complexo, que pode apresentar vantagens, do ponto de vista fiscal, mas que também implica o cumprimento de certas obrigações, sendo necessárias cautela e prudência ao subscrever este tipo de instrumentos financeiros.
INTRODUÇÃO
O seguro de vida unit linked é um instrumento financeiro bilateral e oneroso, definido pela legislação nacional como um instrumento de captação de aforro estruturado e, também, como um instrumento financeiro complexo, que pode apresentar vantagens, do ponto de vista fiscal, mas que também implica o cumprimento de certas obrigações, sendo necessárias cautela e prudência ao subscrever este tipo de instrumentos financeiros.
O detentor de uma apólice de seguro deste tipo deverá receber um direito ou um conjunto de direitos da contraparte (leia-se, a seguradora ou a companhia de seguros) que garanta, segundo as condições específicas do contrato celebrado, o direito a uma quantia fixa ou variável de rendimentos, de acordo com o investimento levado a cabo, para o tomador ou para outro(s) beneficiário(s) apontado(s) por aquele.
Não obstante, é relevante notar que a subscrição deste tipo de instrumentos acarreta certos riscos, que devem ser considerados a priori pelo tomador do seguro.
Em todo o caso, o risco associado a este investimento depende sempre e integralmente da situação da entidade que oferece o serviço, do tipo de seguro e das condições que as partes acordem.
Como acontece em qualquer outro tipo de investimento, os riscos associados a seguros unit linked dependem da própria entidade em que se investe, sendo aconselhável estudar a gestão apresentada pela entidade em causa antes do investimento ser concluído.
AS REGRAS APLICÁVEIS A RESIDENTES E NÃO RESIDENTES
De acordo com as regras gerais do Código do IRS, os contribuintes que sejam considerados residentes fiscais em Portugal são tributados sobre todos os seus rendimentos mundialmente auferidos. Pelo contrário, aqueles que sejam não residentes apenas têm a obrigação de declarar os rendimentos de fonte portuguesa, sendo apenas tributados sobre esses.
Assim, caso um residente fiscal português decida subscrever um destes seguros terá de cumprir as suas obrigações declarativas para com a Administração tributária portuguesa, podendo ter de suportar imposto sobre os rendimentos que aufira, independentemente do país de origem dos rendimentos. Porém, no caso de não residentes, a obrigação declarativa (e contributiva) apenas se verificará se a entidade seguradora for portuguesa.
De todo o modo, e conforme já se foi adiantando, a subscrição deste tipo de seguros implica a verificação de vários momentos com relevância tributária (ou seja, passíveis de gerar tributação) pelo que importa levar a cabo a sua destrinça e compreender de que modo cada momento poderá ser tributado.
A CONSTITUIÇÃO DO SEGURO E A TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA A SEGURADORA
No momento da subscrição de um seguro de vida tipo unit linked, o tomador do seguro pode optar por realizar a sua entrada de capital em dinheiro ou em espécie, ou seja, transferindo ativos que já detenha.
Note-se que a seguradora não se comportará como uma mera detentora dos ativos, mas, antes, como investidora, ficando previsto na apólice que os ativos em espécie transferidos passem a ser sua propriedade, daí que se conclua que esta entrada implica a transferência da titularidade dos bens para a entidade seguradora.
Com efeito, em tais casos, ocorrerá uma transferência de bens da esfera jurídica do tomador do seguro para a esfera jurídica da seguradora, o que poderá corresponder a uma alienação onerosa geradora de uma mais-valia tributável no âmbito da categoria G do IRS, cujo cálculo dependerá de vários fatores.
Regra geral, as eventuais mais-valias geradas por esta constituição corresponderão à diferença entre o valor da realização (valor de entrada/registo na esfera da seguradora) e o valor da aquisição original de cada um dos ativos pelo tomador, ficando tal diferença sujeita a tributação em sede de IRS à taxa de 28% (ou às taxas marginais, caso o contribuinte opte pelo seu englobamento).
Por fim, e quanto ao momento da respetiva constituição, cumpre destacar que, ao abrigo dos regimes de troca de informações, em especial, do Common Reporting Standard, a constituição de um seguro unit linked que ocorra numa jurisdição pertencente à União Europeia conduzirá à comunicação automática desse facto à Administração tributária portuguesa.
A TRIBUTAÇÃO NO RESGATE, ADIANTAMENTO E VENCIMENTO DE SEGUROS
Uma vez que os ativos são transferidos com o objetivo de gerar mais rendimentos, continuarão, via de regra, a ser capitalizados. Na verdade, na esmagadora maioria dos casos, os valores gerados não são imediatamente distribuídos ao detentor da apólice de seguro nem aos beneficiários, sendo certo que enquanto não existir distribuição efetiva de rendimentos não haverá lugar a tributação em sede de IRS.
Não obstante, em determinados casos, o tomador pode optar pelo resgate, adiantamento e/ou vencimento antecipado do seguro, sendo considerado um rendimento de capital (categoria E de IRS) a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” (sendo esse o caso específico dos seguros de vida de vertente unit linked) e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas.
Contudo, sempre que o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagas na primeira metade da vigência dos contratos representar, pelo menos, 35% da totalidade daqueles, são excluídos da tributação:
Em suma, caso o seguro de vida seja subscrito junto de uma instituição portuguesa, os rendimentos auferidos por um residente fiscal em Portugal serão sujeitos a IRS às taxas efetivas de 28%, 22,4% ou 11,2% (consoante o número de anos que tenham decorrido desde a sua constituição e na data do resgate, adiantamento ou vencimento da apólice).
No caso de o seguro ser constituído junto de uma seguradora estrangeira, os rendimentos distribuídos a um residente fiscal português serão sujeitos às mesmas regras e taxas de tributação.
No caso de contribuintes com estatuto fiscal especial de Residente Não Habitual (“RNH”) e assumindo a contratualização do seguro junto de uma entidade estrangeira, uma eventual isenção só será aplicável se a Convenção de Dupla Tributação aplicável e a qualificação deste tipo de rendimentos pela mesma o admitirem, em conjugação com as regras específicas do regime de RNH. Caso tal não se verifique, contribuintes sujeitos a uma obrigação de reporte em Portugal e que aufiram este tipo de rendimento ficarão sujeitos à regra geral aplicável, conforme já explicado.
Já no no caso dos contribuintes que venham a beneficiar do novo regime de incentivo fiscal à investigação científica e à inovação, introduzido pela Lei do Orçamento do Estado 2024, aplicar-se-á uma isenção em sede de IRS dos rendimentos auferidos por via de um resgate, adiantamento e/ou vencimento antecipado do seguro, admitindo a fonte estrangeira deste tipo de rendimento.
Por fim, importa referir que, em caso de morte do segurado, o pagamento da indemnização previsto no âmbito do seguro encontrar-se-á excluído de tributação em sede de IRS na esfera dos beneficiários. Assim, a liquidação do seguro provocado pela morte do tomador do mesmo não implica a tributação do rendimento distribuído na esfera dos beneficiários.
Não obstante, e como já referido anteriormente, se a liquidação ocorrer em momento anterior ao dano morte e por motivo distinto, os rendimentos assim distribuídos podem ficar sujeitos à taxa de 28% (com as reduções acima mencionadas, que podem reduzir a taxa efetivamente aplicável a 11,2%) ou à aplicação das taxas marginais, se optado pelo englobamento.
Numa última nota é relevante sublinhar que os prémios e comissões relativos a este tipo de seguros estão excluídos de Imposto do Selo.
CONCLUSÕES
Consideramos que estes instrumentos podem ser uma forma interessante de diversificar os investimentos dos contribuintes, mas devem ser precedidos de um estudo atento e pormenorizado prévio à decisão de prosseguir com a respetiva contratualização, especialmente atendendo ao facto de o risco associado estar intrinsecamente relacionado com o tipo de seguro adquirido e com as condições acordadas entre as partes.
Na verdade, em caso de insolvência da seguradora, por exemplo, existe um considerável risco de perda dos montantes investidos, ainda que, de acordo com as regras europeias de supervisão aplicáveis ao sector, tal risco esteja, de certa forma, controlado, e ainda que o investidor assuma a posição de credor privilegiado da massa insolvente da seguradora.
Em suma, este tipo de investimento poderá revelar-se vantajoso considerando, também, a perspetiva e enquadramento fiscal a que ficará sujeito o rendimento gerado.
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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Raquel Silva Simões
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Carlos Alcântara Neves
João Aguiar Câmara
Nicolas Corrêa Simonini