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A tributação em IMI das centrais eólicas e solares - update 2023

19 Julho 2023
A tributação em IMI das centrais eólicas e solares - update 2023
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A tributação em IMI das centrais eólicas e solares - update 2023

19 Julho 2023

SUMÁRIO

A problemática do enquadramento, para efeitos de IMI das centrais eólicas e solares atingiu, nos últimos anos, quase o pódio do chamado “contencioso de massas”, tendo a solução jurisprudencial sido convertida, depois, em orientação Administrativa, por via da recente Circular n.º 2/2021, de 3 de março, embora continue a fazer correr muita tinta na comunicação social.

A DESORIENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES: A CIRCULAR N.º 8/2023, DE 4 DE OUTUBRO E AS RECENTES NOTÍCIAS DIVULGADAS NA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A problemática do enquadramento, para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), das centrais eólicas e solares atingiu, nos últimos anos, quase o pódio do chamado “contencioso de massas”.

Mais recentemente, a comunicação social, divulgou a existência de uma “nova vaga de ações judiciais”, motivada pela posição da Administração Tributária a respeito da avaliação das “Torres Eólicas”.

Recordamos que tudo começou com a orientação administrativa vertida na Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, segundo a qual cada aerogerador e cada subestação (componentes da realidade “Parque Eólico”) configuravam prédios urbanos do tipo – residual - “outros”, para efeitos de IMI, uma vez que alegadamente constituíam unidades independentes em termos funcionais.

Do que antecede decorria:

  • a obrigação de inscrição matricial de cada aerogerador e de cada subestação integrantes de um determinado Parque Eólico;
  • a determinação do respetivo valor patrimonial tributário por recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno (especificando-se que, no caso dos aerogeradores, eram objeto de avaliação a sapata de betão e a estrutura tubular metálica); e, claro está, a sujeição a IMI de cada aerogerador e subestação.

Do que antecede resultava, na ótica dos sujeitos passivos, uma oneração excessiva e desadequada dos parques eólicos.

A RESPOSTA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Ora, pondo fim à controvérsia que se instalou, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) veio, entretanto, clarificar que os aerogeradores e as subestações não podem, individualmente, ser considerados prédios urbanos para efeitos da sua tributação em IMI, na medida em que não constituem uma parte economicamente independente – do parque eólico como um todo – e não têm aptidão para, por si só, desenvolver uma atividade económica, isto é, não reúnem o elemento económico exigido pelas disposições relevantes.

Com efeito, entendeu a jurisprudência que os elementos estruturais do conceito legal de prédio, para efeitos de IMI – i.e. os elementos físico, jurídico e económico – apenas se podiam ter por verificados por referência ao parque eólico (e central solar) como um todo, e não por referência aos aerogeradores (ou estruturas de suporte) individualmente considerados.

A NOVA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA: A CIRCULAR N.º 2/2021, DE 3 DE MARÇO

Assim, na senda da jurisprudência firmada pelo STA, e com vista à conformação dos procedimentos da Administração tributária com tal entendimento, foi revogada a aludida Circular n.º 8/2013, de 4 de outubro, e substituída pela Circular n.º 2/2021, de 3 de março.

Esta Circular veio, e bem, clarificar os conceitos relevantes, determinando que, para efeitos de IMI, as centrais eólicas e as centrais solares, como um todo, são consideradas prédios urbanos do tipo “outros” e, por esse efeito, sujeitas a avaliação por recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno de implantação e a imposto.

Em particular, no que respeita à avaliação da central eólica, clarifica-se que devem ser tidas em consideração as subestações, os edifícios de comando e as torres eólicas que compõem a central e, bem assim os terrenos onde estejam implantadas, sendo certo que, no que respeita à torre eólica deve apenas ser consideração a fundação (sapata em betão armado) e a torre, não sendo de considerar as pás, rotor e cabine.

Por seu turno, na avaliação da central solar, esclarece-se que são tidas em conta as subestações, os edifícios de comando e a estrutura que suporta os painéis ou coletores solares que compõem a central, bem como os terrenos onde estejam implantadas, sublinhando-se que, no que toca à estrutura de suporte, considera-se a sapata, os pilares/prumos fixos à fundação e a mesa, não sendo de considerar os painéis solares.

Louva-se, assim, o teor desta Circular, conformadora do entendimento jurisprudencial que veio sendo firmado, em especial quanto às centrais eólicas, e que evitará, consequentemente, contencioso desnecessário, com todos os gravames daí decorrentes, seja para os contribuintes, seja para a Administração tributária, seja, ainda, para os próprios tribunais, atenta as elevadas pendências judiciais que este tema implicava.

A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA: O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Embora continue a fazer correr tinta, o tratamento fiscal, em sede de IMI, das centrais eólicas e solares, tal como conforma-do pelo STA, tem vindo a consolidar-se na jurisprudência dos tribunais superiores.

De facto, no mais recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 13 de outubro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 451/15.6 BECTB, o Tribunal debruçou-se sobre a temática em apreço, entendeu que, para efeitos do conceito de “prédio” o elemento económico se traduz na necessidade de a fração de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico.

CONCLUSÃO

Apesar de a Circular 2/2021 ter clarificado o enquadramento tributário dos parques eólicos e das centrais solares, para efeitos de tributação em sede de IMI, certo é que o sector das energias renováveis não se conforma com o entendimento desta Circular no que respeita à incidência objetiva deste tributo, nestes casos.

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Lisboa, 19 de julho de 2023

Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Carolina Mendes
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Patricia Conceição Duarte
Inês Braga Reigoto

(Tax Litigation Team)

 

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