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A Taxa de Segurança Alimentar Mais em 2023

31 Maio 2023
A Taxa de Segurança Alimentar Mais em 2023
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A Taxa de Segurança Alimentar Mais em 2023

31 Maio 2023

SUMÁRIO

Entrou em vigor, no dia 9 de maio de 2023, a Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio, dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Alimentação, que fixa o valor da Taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2023. Através desta Portaria, mantém-se o valor da Taxa de Segurança Alimentar Mais fixado em 2013, em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.

INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA MAIS e, bem assim, a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS.

Criado com o objetivo de assegurar e gerir o financiamento e a promoção de ações de carácter inspetivo no âmbito da segurança e da defesa da saúde animal e de garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal, o FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é definido como um património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa e financeira.

O mencionado diploma procedeu, também, à criação da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, devida pelos operadores económicos que sejam titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, em função da área de venda do estabelecimento, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar.

Por sua vez, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho veio regulamentar a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, estabelecendo, ainda, o valor da taxa, para o ano de 2013, em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.

Agora, com a publicação da Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Alimentação, manteve-se, para o ano de 2023, o valor da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, em 7 € por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial.

Assim, por ocasião da publicação e entrada em vigor da referida Portaria, aproveitamos para revisitar os aspetos fundamentais da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS.

O SUJEITO PASSIVO

A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é devida, anualmente, pelas entidades titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.

A BASE DE CÁLCULO

A TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é calculada em função da área de venda do respetivo estabelecimento.

De acordo com a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, considera-se estabelecimento de comércio alimentar o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, ou seja, aqueles onde se exerçam simultaneamente atividades de comércio alimentar e não alimentar. O mesmo diploma define área de venda do estabelecimento como toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.

Com a aprovação da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, procurou clarificar-se o modo de determinação da área de venda do estabelecimento, identificando diversos coeficientes de ponderação para o efeito.

AS ISENÇÕES

Encontram-se isentos do pagamento da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m² ou pertencentes a microempresas (menos de 10 empregados e com valor de negócios anual ou balanço total anual igual ou inferior a 2 milhões de euros).

Refira-se que a isenção não se aplica aos estabelecimentos que, nas condições atrás mencionadas, pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m² ou que estejam integrados num grupo empresarial que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m².

A LIQUIDAÇÃO

Nos termos da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, a administração da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS é atribuída à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (“DGAV”), competindo-lhe nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa.

Em conformidade, a liquidação da taxa é notificada pela DGAV ao sujeito passivo até ao final do mês de março de cada ano, com a menção do montante da taxa devido pelo sujeito passivo, considerando a situação e características dos respetivos estabelecimentos comerciais, à data de 31 de dezembro do ano anterior a que respeita a liquidação.

Para efeito de liquidação da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, os sujeitos passivos têm o dever de comunicar à DGAV, designadamente, a área de venda dos seus estabelecimentos, no prazo de 30 dias a contar do início de atividade ou de qualquer alteração dos elementos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados pelo sujeito passivo, a liquidação será efetuada tendo por base a informação relevante de que a DGAV disponha.

A TAXA APLICÁVEL

O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabelece que o valor da taxa a aplicar em cada ano, é fixado todos os anos entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, através de Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.

Conforme vimos supra, veio agora a Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio, fixar o montante da taxa para o ano de 2023 em € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, valor que se mantém inalterado desde 2013.

O referido diploma entrou em vigor no dia 9 de maio de 2023, mas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

O PAGAMENTO

O pagamento da taxa é feito em duas prestações de montante igual, até ao final dos meses de maio e outubro de cada ano, respetivamente, através de documento único de cobrança emitido para o efeito. A falta de pagamento tempestivo da primeira prestação, importa o vencimento imediato da segunda prestação, sendo o operador económico notificado para proceder ao pagamento do valor anual da taxa, no prazo de dez dias.

A falta de pagamento da taxa nos prazos acima mencionados constitui as entidades devedoras em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.

A CONSIGNAÇÃO DA RECEITA

Nos diplomas aqui em apreço, prevê-se que a totalidade do produto da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS constitui receita própria do FUNDO SANITÁRIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS.

A COBRANÇA COERCIVA

Na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, estabelece-se, ainda, que, decorridos trinta dias sobre o fim do prazo de pagamento das prestações da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, dá-se início ao processo de cobrança coerciva, sendo emitida a respetiva certidão de dívida – que constitui título executivo. A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta de pagamento da taxa realiza-se através de processo de execução fiscal.

AS SANÇÕES

Quanto ao regime sancionatório, prevê-se que sejam puníveis com coimas, entre € 2500 a € 44 890, as seguintes contraordenações: (i) o não pagamento da taxa, (ii) o incumprimento dos procedimentos de pagamento e (iii) a utilização de dístico sem o correspondente pagamento da taxa.

Os casos de tentativa ou de negligência são puníveis, sendo, todavia, reduzidos a metade os supra indicados valores mínimo e máximo. Simultaneamente com a aplicação da coima, poderão ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente, perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados e, bem assim, serem suspensas as autorizações, concessões, licenças e alvarás.

CONCLUSÕES

Muito contestada aquando da sua criação em 2012, pelo equacionável impacto negativo na competitividade dos players do sector, a TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS significou, em cinco anos (entre 2012 e 2016), um encaixe superior a 35 milhões de euros para os cofres do Estado, segundo dados do Ministério da Agricultura, veiculados nos meios de comunicação social portugueses.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, tendo pugnado no sentido da sua constitucionalidade, mas ainda assim com duas declarações de voto vencido a favor da inconstitucionalidade da norma do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que procede à criação da taxa.

Tais declarações de voto, a par de outros argumentos de natureza constitucional/orçamental, têm reforçado os argumentos dos operadores económicos da área do sector alimentar, que continuam a contestar junto dos Tribunais as liquidações operadas pela DGAV.

Ora, com a aprovação da Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio, e a data em que a mesma ocorre, poder-se-á, ainda, indagar acerca da legitimidade constitucional da TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS, designadamente, quanto ao momento da fixação da taxa para ano de 2023.

Com efeito, nos termos da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, a liquidação da taxa deve ser notificada ao sujeito passivo até ao final do mês de março de cada ano – o que, em 2023, como é óbvio, não se verificou –, a que acresce o facto de a definição do valor da taxa ocorrer, através de Portaria e em meados do ano de 2023, estendendo-se, todavia, os seus efeitos para a totalidade do ano.

Esta taxa poderá enfermar, aliás, de outros vícios, considerando a forma como foi prevista e como foi fixada a receita decorrente da mesma.

***

Lisboa, 31 de maio de 2023

Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Rita Sousa
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte
Álvaro Pinto Marques
Inês Reigoto
Mariana Baptista de Freitas

(Tax Litigation team)

 

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