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A proibição da repercussão no consumidor das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo (Desenvolvimentos Recentes)

30 Março 2023
A proibição da repercussão no consumidor das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo (Desenvolvimentos Recentes)
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A proibição da repercussão no consumidor das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo (Desenvolvimentos Recentes)

30 Março 2023

SUMÁRIO

No âmbito da discussão, na especialidade, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovada, pela Assembleia da República, a proibição da cobrança ao consumidor final da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo.

A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

No âmbito da discussão, na especialidade, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovada, pela Assembleia da República, a proibição da cobrança ao consumidor final da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e da Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo.

De acordo com o artigo 169.º do Anexo da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, referente à Lei das Comunicações Eletrónicas, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) é justificada com base em contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.

Ainda de acordo com o referido artigo, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual, limitado a um máximo de 0,25%, sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.

Apesar de o facto gerador da TMDP ser a ocupação do domínio público ou privado dos municípios com as infraestruturas destinadas às comunicações eletrónicas e, por isso, a mesma ser devida pelas empresas que oferecem redes e serviços daquela natureza, o seu montante tem sido repercutido na esfera dos consumidores finais, ou seja, dos residentes dos respetivos municípios.

A TAXA MUNICIPAL DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO

Já a Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo (TMOS), com um longo historial e aplicação quase generalizada entre nós, é devida como contrapartida da utilização privativa ou individualizada deste bem do domínio público ou privado das autarquias locais, sendo o respetivo montante fixado por estas últimas, em regulamento próprio, observando-se as regras e princípios constantes do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

À semelhança da TMDP, tem existido aqui também uma tendência para a repercussão do montante das TMOS pelas entidades que detêm as redes e infraestruturas instaladas no subsolo municipal para os consumidores finais, prática seguida, por exemplo, no setor do gás natural, em moldes regulamentados pela respetiva entidade reguladora.

Existe jurisprudência (Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 377/11.2BECTB, de 6 de dezembro de 2022) que aponta um vício invalidante da liquidação da taxa de ocupação do subsolo com rede de distribuição de gás.

O Tribunal considerou que a falta de fundamentação económico-financeira da componente de “desincentivo à ocupação de espaços públicos de 5,60”, dado que o escrutínio da equivalência jurídica da taxa e da observância da proporcionalidade é precludido pela ausência de qualquer quantificação contabilística sobre os custos em causa, constituindo, assim, vício da liquidação da taxa.

A PROIBIÇÃO DE REPERCUSSÃO

Conforme demos conta na nossa Newsletter n.º 01/2017, a Lei do Orçamento do Estado para 2017 estipulava, expressamente, que a TMDP e a TMOS seriam suportadas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

Acontece que, na prática, o Governo não promoveu qualquer alteração legislativa por forma a concretizar a referida proibição, tendo as empresas operadoras de infraestruturas continuado a fazer refletir o montante das referidas taxas na esfera dos consumidores finais.

Por esta razão, decidiu a Assembleia da República aprovar o aditamento de um novo artigo à Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª), nos termos do qual se reitera a proibição da cobrança da TMDP e da TMOS aos consumidores finais, clarificando que tal norma tem caráter imperativo e sobrepondo-a a qualquer legislação, resolução ou regulamento em vigor que a contrarie.

Simultaneamente, ficou estabelecido que o Governo deveria promover as alterações legislativas necessárias à concretização desta proibição (até ao final do primeiro semestre de 2021), o que não ocorreu até à data.

CONCLUSÕES

A proibição de repercussão dos encargos suportados com a TMDP e a TMOS é boa notícia para os consumidores finais, que deverão verificar uma diminuição do valor global das faturas emitidas pelas empresas operadoras de infraestruturas.

Todavia, e para que tal proibição se concretize, deverá o Governo proceder, finalmente, às alterações legislativas necessárias, dado o teor imperativo expressamente conferido pela Assembleia da República à referida proibição.

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Lisboa, 30 de março de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
João Mário Costa
Rita Lima de Sousa
José Pedro Barros
Carolina Mendes
Patrícia da Conceição Duarte
Inês Reigoto
Álvaro Pinto Marques

(Tax Litigation Team)

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