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A isenção de AIMI dos terrenos para construção sitos nos centros históricos qualificados pela UNESCO (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)

28 Junho 2022
A isenção de AIMI dos terrenos para construção sitos nos centros históricos qualificados pela UNESCO (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)
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A isenção de AIMI dos terrenos para construção sitos nos centros históricos qualificados pela UNESCO (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)

28 Junho 2022

SUMÁRIO

Em recurso patrocinado pela RFF Associados, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que os terrenos para construção sitos nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam da isenção fiscal de AIMI, à semelhança do que sucede com os prédios urbanos aí situados.

INTRODUÇÃO

A “Rogério Fernandes Ferreira & Associados” patrocinou uma entidade privada, junto do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência que opunha duas Decisões arbitrais em sentidos diametralmente opostos na solução da problemática relativa à isenção de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) de que os terrenos para construção sitos nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam, à semelhança do que sucede com os prédios urbanos aí situados.

No processo arbitral intentado junto do Centro de Arbitragem Administrativa (”CAAD”), o Tribunal decidiu em sentido desfavorável à requerente, por entender que, “(…) sendo o «Centro Histórico» delimitado por um perímetro geográfico, as construções que se situam dentro desse perímetro são peças ou parte do «monumento nacional», mas já os terrenos de construção são apenas imóveis que se encontram dentro do perímetro geográfico. Não fazem parte do «conjunto» classificado como monumento nacional, porque o «conjunto», de acordo com o direito internacional, apenas abrange as «construções» (…)”, concluindo “(…) que o prédio (…) com a classificação de terreno para construção, não faz parte do monumento nacional que é constituído pelo Centro Histórico de Évora, o qual é um «conjunto de construções reunidas».”.

Não podendo a requerente conformar-se com tal entendimento, interpôs Recurso, junto do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição com outra Decisão arbitral, que versava sobre esta mesma questão de direito.

O ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DO STA

Convocado o Supremo Tribunal Administrativo a dirimir o verificado conflito jurisprudencial, veio agora uniformizar jurisprudência quanto a este tema.

Antes de mais, alude-se à norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais aqui em causa, que estabelece que “Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo começa por referir que “(…)  a interpretação correta é aquela que se encontra vertida na decisão fundamento (…)”, ou seja, o Tribunal entende que os terrenos para construção situados nos centros históricos qualificados como património mundial da UNESCO beneficiam da isenção de AIMI (prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF, aplicável ex vi artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI).

Com efeito, afirma, ainda, o Tribunal que, “(…) por força da leitura literal e simples da norma, é esse o primeiro sentido que, prima facie, daí se retira. Sendo os terrenos para construção qualificados indiscutivelmente como “prédios” pela legislação fiscal, a sua integração no escopo da norma de isenção é, com efeito, perfeitamente plausível.”

Por outro lado, considera o Tribunal, numa perspectiva intra-sistemática, que “(..) a expressão «prédios classificados como monumentos nacionais» abarca todas as modalidades de prédios que, sendo como tal qualificados pelo Código do IMI, sejam, em simultâneo, susceptíveis de qualificação como «monumentos nacionais». E, sublinhe-se, não se vislumbram obstáculos a que tal possa suceder, uma vez que a qualificação como monumentos nacionais não carece de ter lugar individualmente, mas por referência a um «conjunto» (…).”. Mais acrescenta que “(…) cotejadas as várias alíneas do n.º 1 do artigo 44.º do EBF (…) se pressentir uma nítida noção ampla de «prédios» (abrangendo até, no limite, prédios rústicos), conquanto destinados (aptos, entenda-se) à prossecução da finalidade tutelada por cada uma das concretas normas de isenção.”.

Por fim, defende o Supremo Tribunal Administrativo, numa óptica teleológica, “(…) que nos parece razoável admitir que a isenção em causa tem por desiderato desonerar um património que se encontra, em função da sua qualificação, sujeito a múltiplos e intensos constrangimentos legais, de natureza paisagística, arquitectónica, de construção e preservação. (…) Ora (…), conquanto se encontrem sujeitos aos constrangimentos decorrentes da sua qualificação coo «monumentos nacionais», justifica-se plenamente que os terrenos para construção situados nos Centros Históricos ou zonas qualificadas como «Património Cultural da Humanidade» são suceptíveis de beneficiar das vantagens inerentes a essa qualificação – in casu, a isenção de Adicional do IMI.”.

Em face do exposto, conclui o Supremo Tribunal Administrativo que “ (..) à semelhança dos restantes prédios urbanos, também os terrenos para construção situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO têm de classificar-se como de interesse nacional, adoptando a designação de «monumentos nacionais», sujeitando-se aos constrangimentos legais que impendem sobre todos os prédios aí situados e beneficiando, paralelamente, das isenções fiscais associadas a tal qualificação, designadamente a isenção de AIMI (…).”.

CONCLUSÃO

O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo decidiu, assim, conceder provimento ao Recurso interposto, assim anulando a decisão arbitral no segmento impugnado e determinando a uniformização de jurisprudência no sentido de que os terrenos para construção situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam da isenção fiscal de AIMI.

Atendendo ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência agora proferido, fica dirimido o conflito jurisprudencial resultante da prolação de decisões contraditórias, e fica, também, sedimentado, no ordenamento jurídico português, o entendimento ora reproduzido, salvaguardando, para o futuro, de forma definitiva, a posição dos contribuintes que sejam proprietários de terrenos para construção sitos nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO e que beneficiam de isenção, tanto de IMI, como de AIMI.

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Lisboa, 28 de junho de 2022

Rogério M. Fernandes Ferreira
João Mário Costa
Patrícia da Conceição Duarte

(Tax Litigation Team)

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