O Tribunal Constitucional veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que exigia o depósito integral e prévio do valor das custas de parte para que a reclamação de custas pudesse ser apreciada em tribunal.
O ENQUADRAMENTO
Nos últimos anos, o Tribunal Constitucional tem consolidado uma linha jurisprudencial sólida em defesa do direito fundamental de acesso à justiça. Esta posição foi recentemente reafirmada, de forma decisiva, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 269/2025, de 5 de maio, que se debruçou sobre a exigência do deposito prévio para a reclamação das custas de parte.
O presente Acórdão resultou de um pedido do Ministério Público com vista à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º -A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março. O fundamento para este pedido residiu no facto de o Tribunal Constitucional já ter declarado essa norma inconstitucional em três casos concretos, ainda que com distintas formulações: os Acórdãos n.º 153/2022, 446/2024 e 602/2023.
A norma objeto de fiscalização - e agora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por via deste Acórdão - insere-se no regime relativo à reclamação do valor das custas de parte. Em termos processuais, as custas de parte correspondem às despesas que a parte vencedora teve com o processo e que a parte vencida é obrigada a reembolsar. A parte vencedora, para reclamar estes valores, apresenta uma nota discriminativa e justificativa. Caso a parte vencida pretenda contestar esses valores, dispõe de um prazo de 10 dias para o fazer, mediante Reclamação. É precisamente esta Reclamação que, segundo a interpretação normativa agora afastada, dependia de um depósito prévio do valor integral constante da nota apresentada pela parte vencedora.
O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional considerou que a exigência desse depósito integral, sem conferir ao juiz a possibilidade de o dispensar em situações de valores manifestamente injustos ou excessivos, constituía um obstáculo financeiro desproporcionado ao direito de acesso à justiça.
Não obstante o Tribunal reconheça que as custas servem para garantir o funcionamento da justiça e evitar o uso dilatório de reclamações, verificou que os mecanismos de controlo existentes não são infalíveis. O Tribunal refere, a título de exemplo, que a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de não haver lugar à correção ou reforma oficiosa da nota de custas e que a norma que obrigava as secretarias a informar as partes sobre as quantias pagas já foi revogada.
Adicionalmente, o Tribunal salientou que, na prática, podem aparecer valores de custas imprevisíveis e excessivos, forçando a parte vencida a depositar uma quantia avultada apenas para poder reclamar, usando um exemplo real onde uma ação de cerca de 2,5 milhões de euros gerou custas de parte de quase 900 mil euros, exigindo um depósito de 1336% do valor de referência.
Por conseguinte, o Tribunal Constitucional censurou a ausência de um mecanismo que permitisse ao juiz dispensar o depósito quando o valor fosse manifestamente oneroso ou arbitrário. E o Tribunal é inequívoco quando refere que o acesso à justiça não pode ser impedido por custos tão elevados que percam a relação razoável com o serviço prestado.
Assim, o Tribunal Constitucional concluiu que “a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição”, declarando a inconstitucionalidade da referida norma, com força obrigatória geral.
CONCLUSÃO
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral determina a exclusão da norma do nosso ordenamento jurídico, impedindo a sua aplicação futura e invalidando os efeitos que tenha produzido desde a sua entrada em vigor, sem prejuízo das situações já definitivamente julgadas. Esta decisão vincula todas as entidades públicas e privadas, que ficam impedidas de a aplicar ou de invocar a norma como fundamento jurídico.
O Acórdão n.º 269/2025 consitui, assim, um marco importante na jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, na medida em que, ao eliminar um entrave significativo à reclamação das custas de parte, o Tribunal reforça, de forma inequívoca, o direito de acesso à justiça.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo