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A dispensa do representante fiscal

13 Fevereiro 2023
A dispensa do representante fiscal
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A dispensa do representante fiscal

13 Fevereiro 2023

SUMÁRIO

No seguimento da alteração ao artigo 19.º da Lei Geral Tributária, cujo conteúdo veio a verificar-se incompatível com o Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer o seu entendimento quanto ao tema da (não) obrigatoriedade da nomeação de representante fiscal para os contribuintes que declarem a residência em país terceiro e que, sendo sujeitos de uma relação jurídica tributária, optem por aderir a um canal de notificação desmaterializada.

A REDAÇÃO ORIGINÁRIA

“Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”, referia a versão anterior (do artigo 19.º) da Lei Geral Tributária (LGT), sendo que apenas os cidadãos de Estados membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) estariam dispensados de nomear representante fiscal.

Esta opção, prevista na redação anterior (do artigo 19.º) da LGT, passava, essencialmente, por contribuir para o cumprimento de obrigações tributárias e para a possibilidade de exercício de direitos perante a Autoridade Tributária (AT) por parte dos contribuintes não residentes, em resultado da residência fora de Portugal, especificamente fora de uma rede mais próxima e simples de comunicações como é a da União Europeia.

Neste sentido, o representante fiscal tem a função de assegurar ao representado o cumprimento das diligências tributárias deste em Portugal, designadamente através do recebimento da correspondência expedida pela AT, bem como o cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos. Adicionalmente, pretende-se assegurar o exercício dos direitos do contribuinte junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, entre outros.

Contudo, essa versão anterior da Lei, na medida em que assumia a existência de uma dificuldade do representado para o cumprimento das suas obrigações tributárias e exercício dos seus direitos, falhava em não considerar os meios eletrónicos como forma de comunicação ao dispor do contribuinte.

o ofício-circulado n.º 90054, de 6 de junho

“Um cidadão que, cumulativamente, não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do n.º 3 do artigo 18.º da LGT e não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”, referia o Ofício emitido pela AT.

Assim, a AT entendeu, através do Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho, que seria obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residente em país terceiro, isto é, em país não pertencente à UE ou ao EEE, viesse a ser sujeito de uma relação jurídica tributária em Portugal.

Neste ponto, nota-se que existiria uma relação jurídica tributária quando o não residente fosse proprietário de um veículo ou de um imóvel situado em território português, quando celebrasse um contrato de trabalho em território português, ou quando exercesse uma atividade por conta própria em território português.

A Alteração da LGT

“A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade”, refere a nova redação (do artigo 19.º) da LGT.

O legislador veio agora, e deste modo, proceder a uma “desburocratização” da obrigação de nomeação de representante fiscal, reconhecendo que, fruto da evolução tecnológica que se tem vindo a verificar, existem hoje meios alternativos (ao comum correio e ao formato físico) que podem ser suficientes e adequados nos casos em que o contribuinte seja sujeito de uma relação jurídica tributária, para garantir, por um lado, o cumprimento de obrigações fiscais e, por outro, a possibilidade do exercício dos seus direitos.

o ofício-circulado n.º 90057, de 20 de julho

No seguimento desta última alteração à LGT, através do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, veio a AT emitir o Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho, no sentido de clarificar o âmbito da obrigação de nomear representante fiscal para contribuintes que se qualifiquem como não residentes em Portugal (e residentes em país terceiro), mas que cá mantenham, de alguma forma, uma relação jurídica tributária relevante.

“Caso o sujeito passivo, residente em país terceiro, adira a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica), fica dispensado da obrigatoriedade de designação de representante fiscal”, refere o novo Ofício-Circulado.

Como tal, e considerando o disposto no citado Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, esclarece a AT que é permitido aos contribuintes que, querendo, aproveitem dispensa desta obrigação, desde que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica.

Conclusões

Importa sublinhar, em especial, três pontos finais:

  • o novo Ofício-Circulado veio revogar o Ofício-Circulado n.º 90054, de 6 de junho de 2022, dele resultando que ficam dispensados de nomear representante fiscal os contribuintes que optem por aderir a um canal de notificação desmaterializada;
  • fora desta dispensa ficaram os casos em que o sujeito passivo exerça uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se, nessas situações e quando aplicável, a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal, que deverá, cumulativamente, ser sujeito passivo de IVA e ter residência fiscal em Portugal;
  • à semelhança do que já se verificava, a falta de cumprimento da nomeação, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima fixada entre € 75 a € 7.500, ficando o contribuinte não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Ricardo Miguel Martins
Marta Cabugueira Leal
João Rebelo Maltez
Bárbara Teixeira Neves
Raquel Silva Simões

(Private Clients Team)

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