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A Dispensa do Representante Fiscal em Portugal

08 Março 2024
A Dispensa do Representante Fiscal em Portugal
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A Dispensa do Representante Fiscal em Portugal

08 Março 2024

O número 15 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária estabelece a não obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal para os sujeitos passivos que declarem a sua residência num país terceiro e que, estando envolvidos numa relação jurídico-tributária, optem por subscrever um canal de notificação desmaterializado.

A ANTERIOR OBRIGAÇÃO

“Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”, referia a versão anterior do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo que apenas os cidadãos de Estados membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) estariam dispensados de nomear representante fiscal.

Esta opção pretendia, essencialmente, contribuir para o cumprimento de obrigações tributárias e para a possibilidade de exercício de direitos perante a Autoridade Tributária (AT) por parte dos contribuintes não residentes, em resultado da residência fora de Portugal, especificamente fora de uma rede mais próxima e simples de comunicações como a da União Europeia.

Neste sentido, o representante fiscal tem a função de assegurar ao representado a comunicação das diligências tributárias deste em Portugal, designadamente através do recebimento da correspondência expedida pela AT, bem como a comunicação de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos. Adicionalmente, pretende-se assegurar o exercício dos direitos do contribuinte junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, entre outros.

Contudo, essa versão anterior da Lei, na medida em que assumia a existência de uma dificuldade do representado para o cumprimento das suas obrigações tributárias e exercício dos seus direitos, falhava em não considerar os meios eletrónicos como forma de comunicação ao dispor do contribuinte.

Neste sentido, pode ler-se atualmente no referido normativo da LGT:

“A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade”.

O legislador pretendeu, deste modo, proceder a uma “desburocratização” da obrigação de nomeação de representante fiscal, reconhecendo que, fruto da evolução tecnológica que se tem vindo a verificar, existem hoje meios alternativos (ao comum correio e ao formato físico) que podem ser suficientes e adequados nos casos em que o contribuinte seja sujeito de uma relação jurídica tributária, para garantir, por um lado, o cumprimento de obrigações fiscais e, por outro, a possibilidade do exercício dos seus direitos.

O OFÍCIO-CIRCULADO N.º 90057, DE 20 DE JULHO DE 2022

No seguimento da alteração à LGT neste sentido, através do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, a AT emitiu o Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho, nos termos do qual clarifica o âmbito da obrigação de nomear representante fiscal para contribuintes que se qualifiquem como não residentes em Portugal (e residentes em país terceiro), mas que aqui mantenham, de alguma forma, uma relação jurídica tributária relevante.

Assim, refere o Ofício-Circulado que, “caso o sujeito passivo, residente em país terceiro, adira a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica), fica dispensado da obrigatoriedade de designação de representante fiscal”. Como tal, e considerando o disposto no citado Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, esclarece a AT que é permitido aos contribuintes que, querendo, aproveitem a dispensa desta obrigação, desde que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica.

É importante referir que Ofício-Circulado n.º. 90057 veio revogar o anterior Ofício-Circulado n.º 90054 que estabelecia o entendimento da AT no sentido da obrigatoriedade de nomeação de um representante fiscal se, após a atribuição de um número de contribuinte como não residente em Portugal e como residente em um país terceiro, i.e., um país não pertencente à UE ou ao EEE, o contribuinte passasse a estar sujeito a uma relação jurídica fiscal em Portugal.

Nesse sentido, importa referir que existe uma relação jurídica fiscal quando o não residente seja, nomeadamente: (1) proprietário de um veículo ou de um imóvel situado em território português, ou (2) tenha um contrato de trabalho em território português, ou (3) quando o sujeito passivo exerça uma atividade independente em território português.

CONCLUSÕES

Importa sublinhar, em especial, três pontos finais:

  • O Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, esclarece que os sujeitos passivos que optem por subscrever aos canais de notificação desmaterializada ficam dispensados de nomear um representante fiscal;
  • Fora do âmbito dessa dispensa, subsistem os casos em que o sujeito passivo exerça uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se, nessas situações e quando aplicável, a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal, que deverá, cumulativamente, ser sujeito passivo de IVA e ter residência fiscal em Portugal;
  • À semelhança do que já se verificava, a falta de cumprimento da nomeação, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima fixada entre € 75 a € 7.500, ficando o contribuinte não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da AT, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.

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Rogério Fernandes Ferreira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Raquel Silva Simões
Ana Sofia Gariso
Amélia Carvela
Carlos Alcântara Neves
João Aguiar Câmara
Nicolas Corrêa Simonini

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