A Contribuição sobre as embalagens de utilização única visou prosseguir objetivos de política ambiental e de transição para a economia circular… mas de facto, é um novo imposto que não ousa dizer o seu nome!
ENQUADRAMENTO
A Contribuição sobre as embalagens de utilização única surge na sequência das Diretivas da União Europeia sobre as Embalagens e Resíduos de Embalagens (Diretiva 94/62/CE e Diretiva 2019/204), tendo como objetivo a implementação de políticas focadas na redução da poluição causada pelos resíduos de embalagens de plástico, como, também, na introdução de sistemas de reutilização de embalagens na restauração.
Neste contexto, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021, criou a Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.
A INCIDÊNCIA OBJETIVA
A Contribuição sobre as embalagens de utilização única aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas, total ou parcialmente, a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer para levar (takeaway) ou com entrega ao domicílio.
A INCIDÊNCIA SUBJETIVA
São sujeitos passivos da Contribuição os produtores e importadores com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
A EXIGIBILIDADE
Importa notar que a Contribuição é devida no momento da introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas, no território de Portugal continental.
A ENTRADA EM VIGOR
A Portaria n.º 270/2023, de 29 de agosto de 2023, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro. Tendo sido, inicialmente, prevista a sua introdução em 1 de janeiro de 2023, entretanto adiada para 1 de setembro de 2023, atentos os constrangimentos manifestados por diversos agentes económicos, bem como a necessidade de alargar o âmbito de aplicação da portaria a outros materiais, entendeu o legislador, entretanto, prorrogar para 1 de janeiro de 2024 a aplicação da Contribuição às embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
OE 2024
Na sequência do Orçamento do Estado para 2024 e tendo sido aprovada a revogação do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e, bem assim, da referida Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, a Contribuição sobre as embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir passou a constar, em alternativa, no Capítulo VI da Lei n.º 82-D/2014 (Lei da Fiscalidade Verde).
OBSERVAÇÕES FINAIS
Proliferam na ordem jurídica portuguesa um variado leque de contribuições desta natureza e que, infelizmente, a doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores têm vindo a tolerar, permitindo criar uma fiscalidade (paralela) composta por prestações coativas da mesma natureza do imposto… e que não ousa dizer o seu nome!
***
Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
José Pedro Barros
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Alice Ferraz de Andrade
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Raquel Tomé Castelo