Newsletters

Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (4º Trimestre de 2025)

23 janvier 2026
Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (4º Trimestre de 2025)
Newsletters

Súmula de Jurisprudência Fiscal Arbitral (4º Trimestre de 2025)

23 janvier 2026

A presente informação fiscal, tendo por referência o 4.º trimestre de 2025, apresenta uma síntese das principais decisões proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em matéria tributária, analisando-se o impacto e o contributo que as mesmas poderão vir a ter.

1.

NÚMERO DO PROCESSO: 1233/2024-T

DATA: 2 outubro 2025

ASSUNTO: IMT e IMI – Taxas agravadas de tributação – Reenvio prejudicial

As REQUERENTES apresentaram, em coligação, um Pedido de Pronúncia Arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e correspondentes juros compensatórios, no montante total de € 3.393.185,57.

FACTOS:

As liquidações impugnadas resultaram de ações de inspeção tributária, na sequência das quais a Autoridade tributária aplicou taxas agravadas de IMT (10%) e IMI (7.5%), previstas na legislação nacional para situações em que os sujeitos passivos sejam direta ou indiretamente dominados por entidades com domicílio fiscal em territórios de tributação privilegiada, concretamente nas ilhas Caimão.

As Requerentes são sociedades portuguesas proprietárias de imóveis situados em Portugal, sendo que a AT fundamentou a aplicação das taxas agravadas na circunstância de o respetivo capital social ser indiretamente detido por entidades não residentes, sediadas naquele território.

Todas as liquidações foram integralmente pagas dentro dos prazos legais. Posteriormente, as Requerentes apresentaram reclamações graciosas, que não foram decididas no prazo legal, verificando-se, em ambos os casos, situações de indeferimento tácito, bem como, num dos casos, a notificação de um projeto de rejeição liminar por intempestividade.

No pedido de pronúncia arbitral, as Requerentes sustentaram que a aplicação das taxas agravadas viola, designadamente, a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por introduzir uma discriminação injustificada entre situações puramente internas e situações com dimensão transfronteiriça, não sendo a restrição justificada por razões imperiosas de interesse geral, como o combate à fraude ou a eficácia dos controlos fiscais, tanto mais que existem instrumentos internacionais de troca de informação fiscal com as Ilhas Caimão.

A Requerida, por seu turno, defendeu a legalidade das liquidações, invocando a necessidade de combater a fraude e a evasão fiscal e a inexistência de mecanismos de troca de informação suficientemente eficazes relativamente aos impostos em causa.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começa por enquadrar a questão controvertida no Direito da União Europeia, considerando que o litígio se insere no âmbito material da liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º do TFUE.

Com efeito, entende o Tribunal que a aquisição e detenção de património imobiliário por sociedades portuguesas integradas em estruturas societárias transfronteiriças constitui uma forma de movimento de capitais, afirmando expressamente que: “Resultará da jurisprudência do TJUE que a situação sub judice estará abrangida pela liberdade de circulação de capitais, prevista naquela norma do TFUE.”.

O Tribunal reconhece ainda que o regime nacional de tributação agravada de IMT e IMI pode ter um efeito dissuasor sobre o investimento estrangeiro, na medida em que afeta negativamente estruturas em que intervenham entidades residentes em países terceiros: “Os termos em que as normas nacionais foram concebidas poderão traduzir-se numa restrição a essa liberdade, já que poderão dissuadir sociedades residentes em países terceiros de investir em Portugal, afetando diretamente operações transfronteiriças.”.

Nesse contexto, o Tribunal admite que o regime legal em causa pode originar uma diferença de tratamento fiscal entre estruturas puramente internas e estruturas transfronteiriças, uma vez que: “(…) estruturas de aquisição e detenção de bens imóveis que utilizem somente entidades com residência em Portugal não se encontram sujeitas à aplicação de taxas agravadas (contrariamente ao que pode suceder com estruturas transfronteiriças de aquisição e detenção de bens imóveis).”.

Por essa razão, considera que as normas nacionais podem configurar uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE, sendo necessário analisar se tal restrição é suscetível de justificação à luz do TFUE.

Seguidamente, o Tribunal analisa as exceções previstas no artigo 65.º do TFUE, recordando que estas constituem derrogações a uma liberdade fundamental e, como tal, devem ser objeto de interpretação estrita, não sendo admissível, no entendimento do Tribunal, considerar automaticamente compatível com o Tratado qualquer diferenciação fiscal baseada na residência ou no local de investimento.

Um ponto central da análise do Tribunal consiste na apreciação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia invocada pelas partes. A este respeito, o Tribunal conclui que não existe jurisprudência clara e diretamente aplicável ao caso concreto, sublinhando que os acórdãos do TJUE citados incidem maioritariamente sobre tributação de rendimentos e não sobre tributação patrimonial associada à aquisição e detenção de imóveis: “(…) não pode ser feita uma transposição tout court da jurisprudência do TJUE (…) para o presente processo.”.

E esclarece ainda que: “Os processos sobre os quais o TJUE teve a oportunidade de se pronunciar não versaram sobre questões específicas de tributação relacionadas com a aquisição e detenção de património imobiliário.”

Face a esta incerteza, o Tribunal aprecia a possibilidade de aplicação da teoria do ato claro, tal como definida no acórdão Cilfit, concluindo que não estão preenchidos os respetivos pressupostos, por subsistirem dúvidas razoáveis quanto à interpretação do Direito da União aplicável

Por fim, o Tribunal conclui que, para assegurar a aplicação uniforme do Direito da União Europeia, se impõe recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial e , por isso, decide formular questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia relativas à interpretação do artigo 63.º do TFUE e à compatibilidade das normas nacionais que impõem taxas agravadas de IMT e IMI, determinando a suspensão da instância arbitral até ser proferida decisão pelo TJUE.

2.

NÚMERO DO PROCESSO: 537/2025-T

DATA: 11 de novembro de 2025

ASSUNTO: IRC – Tributação de juros obtidos em Portugal por instituições financeiras não residentes

A Requerente, sociedade residente em Portugal e qualificada como organismo de investimento coletivo alternativo imobiliário, deduziu Pedido de Pronúncia Arbitral no CAAD, com vista à anulação de atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre juros pagos a uma instituição financeira não residente, com sede na Alemanha e sem estabelecimento estável em Portugal.

FACTOS:

Os juros em causa resultaram de contratos de mútuo celebrados em 2019, no âmbito dos quais a instituição financeira alemã concedeu financiamento às sociedades do grupo da Requerente.

Nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, os juros pagos foram sujeitos a retenção na fonte de IRC à taxa de 15%, ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Alemanha, retenção essa efetuada pelas entidades mutuárias enquanto substitutas tributárias.

A Requerente suportou economicamente o imposto retido, mas, posteriormente, apresentou Pedido de Revisão Oficiosa, invocando que o regime nacional de tributação dos juros auferidos por instituições financeiras não residentes, previsto nos artigos 87.º, n.º 4, 94.º, n.º 3, alínea b), e 97.º do CIRC, viola o Direito da União Europeia, por não permitir a dedução de despesas diretamente relacionadas com a atividade, ao contrário do que sucede com as instituições financeiras residentes.

A Autoridade Tributária indeferiu o pedido de revisão oficiosa:

a) quanto às retenções de 2020 e 2021, por entender não existir erro imputável aos serviços
b) quanto às retenções de 2022, por considerar não ter competência para apreciar a conformidade das normas fiscais com o Direito da União

Na sequência desse indeferimento, a Requerente apresentou o competente pedido de pronúncia arbitral.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começou por apreciar as exceções suscitadas pela Autoridade Tributária, concluindo que

a) Os tribunais arbitrais do CAAD são competentes para apreciar pedidos de pronúncia arbitral precedidos de pedido de revisão oficiosa, equiparável à reclamação graciosa, aderindo à jurisprudência consolidada do STA, dos TCA e do Tribunal Constitucional
b) os atos de retenção na fonte não se tornaram inimpugnáveis, uma vez que a revisão oficiosa foi apresentada dentro do prazo de quatro anos e o eventual erro não era imputável ao contribuinte

O Tribunal salientou que, em matéria de retenção na fonte, o substituto tributário “assume perante o contribuinte o papel funcional da Administração Tributária na liquidação e cobrança do imposto”, pelo que os erros cometidos nesse âmbito podem ser considerados erro imputável aos serviços, para efeitos do artigo 78.º da LGT.

No plano substantivo, o Tribunal identificou como questão central saber se o regime previsto nos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º, n.º 3, alínea b), do CIRC, ao sujeitar os juros pagos a instituições financeiras não residentes a retenção na fonte definitiva sobre o montante bruto, sem possibilidade de dedução de despesas, constitui uma restrição discriminatória face ao regime aplicável às instituições financeiras residentes.

O Tribunal partiu do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual: “o Direito da União opõe-se a uma legislação nacional que tribute as instituições financeiras não residentes pelos rendimentos de juros obtidos no Estado-Membro sem lhes permitir deduzir as despesas diretamente relacionadas com a atividade, quando essa possibilidade é reconhecida às instituições financeiras residentes”.

Segundo o Tribunal, a diferença de tratamento é evidente, uma vez que as instituições financeiras residentes são tributadas em IRC sobre o rendimento líquido, podendo deduzir despesas; e as instituições financeiras não residentes, sem estabelecimento estável, são tributadas por retenção na fonte definitiva, incidindo sobre o rendimento bruto, sem qualquer mecanismo de neutralização das despesas.

Tal diferença de regime afeta diretamente a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais (artigo 56.º/63.º do TFUE); coloca as entidades não residentes numa posição fiscal menos favorável, não justificada por razões imperiosas de interesse geral; e não é adequada nem proporcional, pois o objetivo de eficiência na cobrança não legitima a tributação sistemática sobre base bruta.

O Tribunal sublinhou que, perante esta incompatibilidade com o Direito da União, não lhe compete refazer o cálculo do imposto devido, uma vez que apenas a Administração Tributária dispõe dos elementos necessários para apurar o rendimento líquido.

Acompanhando a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal concluiu que: “(…) nada mais resta ao Tribunal do que anular integralmente as liquidações de imposto, dado que só a AT reúne condições para proceder ao cálculo do rendimento líquido que deve ser sujeito a imposto”.

Em consequência, o Tribunal Arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando integralmente os atos de retenção na fonte de IRC impugnados e reconhecendo o direito da Requerente à restituição do imposto indevidamente pago, com as legais consequências

3.

NÚMERO DO PROCESSO: 706/2025 – T

DATA: 30 dezembro 2025

ASSUNTO: IRS – Residentes Não Habituais – Isenção de Rendimentos de Capitais

Os Requerentes, contribuintes residentes em Portugal, titulares do estatuto de Residentes Não Habituais (RNH) desde 2020, apresentaram pedido de pronúncia arbitral contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a anulação de atos de retenção na fonte de IRS, a título definitivo, incidentes sobre rendimentos de capitais auferidos no ano de 2022, no montante global de € 31.256,86.

FACTOS:

Os rendimentos em causa resultaram de juros de títulos de dívida (obrigações) emitidos por Estados soberanos e entidades privadas estrangeiras, designadamente da Alemanha, Reino Unido, Estados Unidos da América, México, Argentina, Egipto, Gana, Turquia, Ucrânia, Papua-Nova Guiné, entre outros. Os títulos encontravam-se depositados em contas de títulos abertas junto do Banco Comercial Português (Millennium BCP), que procedeu à retenção na fonte de IRS à taxa de 28%, ao abrigo do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS.

Os Requerentes apresentaram Reclamação Graciosa, a qual não foi decidida no prazo legal, verificando-se indeferimento tácito.

Nessa sequência, os Requerentes apresentaram o competente pedido de pronúncia arbitral, tendo sustentado que:

a) os rendimentos não são considerados obtidos em território português, nos termos do artigo 18.º do CIRS
b) sendo titulares do estatuto de RNH, é aplicável o método de isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do CIRS, porquanto os juros podem ser tributados no Estado da fonte, seja ao abrigo de Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT), seja nos termos da Convenção Modelo da OCDE
c) as retenções na fonte efetuadas são, por isso, ilegais, devendo ser anuladas, com restituição do imposto e pagamento de juros indemnizatórios

A AT, por seu turno, defendeu a legalidade das retenções, invocando, designadamente, a aplicação do artigo 71.º do CIRS e a alegada insuficiência de prova quanto à possibilidade de tributação no Estado da fonte, em especial relativamente aos rendimentos provenientes dos EUA e do México.

ANÁLISE DO TRIBUNAL

O Tribunal começa por esclarecer que, sendo os Requerentes residentes em território português, o IRS incide, em regra, sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do CIRS: “Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.”

Quanto ao mecanismo de tributação, o Tribunal reconhece que os rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades estrangeiras estão sujeitos a retenção na fonte, quando pagos por intermédio de entidade mandatada, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), do CIRS, explicando que: “Sendo o Millennium BCP a entidade junto da qual os Requerentes tinham a sua conta de títulos, o Banco (…) aplicou retenção na fonte sobre os rendimentos dos títulos em causa.”

Contudo, o Tribunal sublinha que essa regra geral deve ser articulada com o regime especial dos Residentes Não Habituais, previsto no artigo 81.º, n.º 5, do CIRS, que consagra o método da isenção para rendimentos das categorias E, F e G obtidos no estrangeiro, desde que preenchidos determinados requisitos.

Nesse sentido, recorda ainda o disposto no artigo 101.º-B, n.º 4, do CIRS, segundo o qual: “Nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.”.

O Tribunal verifica, desde logo, que nenhuma das entidades emitentes é residente em território de tributação privilegiada e que os rendimentos, pelos critérios do artigo 18.º do CIRS, não se consideram obtidos em território português.

Resta, assim, analisar se os juros “podem ser tributados no Estado da fonte”, condição essencial para a aplicação da isenção.

Relativamente aos países com CDT em vigor (Alemanha, Reino Unido, EUA, México, Turquia e Ucrânia), o Tribunal conclui que as respetivas convenções atribuem competência tributária ao Estado da fonte, ainda que cumulativa com o Estado da residência, afirmando que: “No caso dos juros provenientes da Alemanha, Reino Unido, México, Turquia, Ucrânia e Estados Unidos da América (…) são atribuídos direitos de tributação ao Estado da fonte dos rendimentos.”.

Quanto aos países sem CDT (Argentina, Egipto, Gana, Papua-Nova Guiné, entre outros), o Tribunal considera aplicável a Convenção Modelo da OCDE, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, salientando que: “De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da Convenção Modelo da OCDE (…) os juros em causa podem ser tributados no Estado da fonte.”.

Posteriormente, o Tribunal analisa as objeções específicas levantadas pela Administração tributária.

No que respeita aos EUA, a Administração tributária alegava não ser possível aferir se se verificavam os pressupostos de isenção previstos na CDT. O Tribunal rejeita essa posição, observando que: “(…) pela simples leitura das denominações das entidades em causa (…) nada indicia de que se trate do Estado americano, nem a AT invocou qualquer facto que pudesse criar tal convicção.”.

Quanto aos rendimentos provenientes do México, o Tribunal entende que a AT não fez prova de que estivesse em causa uma situação abrangida pela exceção prevista no artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da CDT, limitando-se a alegar incerteza, o que não é suficiente para afastar o direito à isenção.

O Tribunal conclui, assim, de forma inequívoca:“(…) dúvidas não restam que os rendimentos em causa podem beneficiar de isenção, ao abrigo do citado artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS.”, concluindo que as retenções na fonte são ilegais e devem ser anuladas.”.

Quanto aos juros indemnizatórios, o Tribunal aplica o artigo 43.º da LGT e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, entendendo que o erro se torna imputável à AT a partir do momento em que deveria ter decidido a reclamação graciosa.

Em consequência, o Tribunal Arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinado a anulação dos atos de retenção na fonte de IRS, a título definitivo, de rendimentos de capitais pagos aos Requerentes no ano de 2022.

 

***

Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

 

Know-How