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Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (2º Trimestre de 2025)

05 août 2025
Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (2º Trimestre de 2025)
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Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (2º Trimestre de 2025)

05 août 2025

Pretende-se, com a presente Informação Fiscal, apresentar uma síntese Trimestral dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relacionados com o domínio da Fiscalidade, analisando, caso a caso, o impacto e o contributo que tais decisões poderão vir a ter, do ponto de vista nacional.

1.

NÚMERO DO PROCESSO: C-685/23

NOME: Corner and Border, S.A. contra Autoridade Tributária e Aduaneira

DATA: 5 de junho de 2025

ASSUNTO: Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/7/CE – Artigo 5. °, n.º 2, alínea b) – Artigo 6. °, n.º 1, alínea d) – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Conceito de “privilégio” – Imposto do selo que incide sobre as garantias contraídas para efeitos do cumprimento adequado de um empréstimo obrigacionista

FACTOS

A 21 de julho de 2021, a Onex Renewables Sàrl (doravante Onex), sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês, adquiriu à EDP Renewables, SGPS (doravante “EDP”), a totalidade do capital social da Eólica Do Sincelo, S.A (doravante ES) e da Eólica da Linha, S.A (doravante EL). Porém, a 29 de julho de 2021, a Onex cedeu a sua posição contratual à Corner and Border, sociedade de direito português, cujo capital social é detido totalmente pela Onex.

Com o intuito de financiar a compra das ações da ES e da EL, bem como proceder ao refinanciamento da dívida existente destas sociedades, a Corner and Border celebrou um contrato de financiamento, através do qual emitiu um empréstimo com a emissão de obrigações nominativas – no montante total de € 348.900.000 – que foram integralmente subscritas pelo Banco Santander Totta, S.A. De modo a garantir o adequado cumprimento do contrato celebrado, todas as sociedades (Onex, Corner and Border, ES e EL) prestaram garantias de natureza pessoal e real:

i. Onex – prestou garantias sob a forma de (i) penhores sobre as ações da Corner and Border e sobre os créditos da Onex, e (ii) de promessas de penhor sobre as ações da Corner and Border que venham a ser emitidas, bem como sobre futuros créditos da Onex a título de créditos acionistas concedidos à Corner and Border;
ii. Corner and Border – prestou garantias sob forma de (i) penhores sobre as ações da ES e da EL, sobre os créditos da Corner and Border a título de créditos acionistas concedidos a estas sociedades e sobre o saldo das contas bancárias da Corner and Border, (ii) de promessas de penhor sobre as ações da ES e da EL que venham a ser emitidas, sobre créditos de que a Corner and Border venha a ser titular sobre estas sociedades e sobre o saldo de novas contas bancárias da Corner and Border, e (iii) de cessão de créditos.
iii. ES e EL – prestaram garantias sob a forma de (i) penhores sobre o saldo das suas contas bancárias existentes e sobre os créditos que detêm, (ii) de promessas de penhor sobre o saldo de novas contas bancárias, e (iii) de cessão de créditos.

Neste enquadramento, o notário que exarou a escritura do contrato de financiamento e o contrato de prestação de garantias liquidou Imposto do Selo, à taxa de 0,6 % sobre um valor de € 348.900.000, resultando assim num imposto apurado de € 2.093.400.

Não concordando com o ato de liquidação, a Corner and Border apresentou, primeiramente, uma Reclamação Graciosa, sendo que após indeferimento tácito, foi apresentado um pedido de pronúncia arbitral junto do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD).

Em suma, a Corner and Border alegou que o ato de liquidação de Imposto do Selo violava as regras previstas na Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, atinentes aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, uma vez que as garantias que foram objeto dessa tributação eram estritamente essenciais para a celebração do empréstimo obrigacionista, pelo que a tributação em questão equivale a tributar a operação de reunião de capitais em causa no processo principal na sua globalidade.

Em face do exposto, o órgão jurisdicional de reenvio (CAAD) decidiu suspender a instância para submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: 1. O artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] deve ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de garantias consubstanciadas em penhores financeiros de ações, de saldos de contas bancárias, de créditos acionistas e a cessão de créditos com escopo de garantia, prestadas em relação a uma operação de emissão de obrigações? 2. A resposta à primeira questão difere consoante a prestação das garantias seja legalmente exigida ou facultativa e voluntariamente acordada? 3. A resposta à primeira questão difere no caso de as garantias terem sido prestadas no âmbito de uma operação de emissão de obrigações sujeita a subscrição particular por um Banco, cuja posição de subscritor pode ser transmitida por vontade da entidade emitente, ainda que condicionada e sujeita a penalidades/comissões? 4. O artigo 6.°, n.° 1, alínea d) da Diretiva [2008/7] deve ser interpretado no sentido de que abrange as garantias consubstanciadas em penhores financeiros de ações, de saldos de contas bancárias, de créditos acionistas e a cessão de créditos com escopo de garantia, prestadas no âmbito de uma operação de emissão de obrigações abrangida pela alínea b), do n.° 2, do artigo 5.° do mesmo diploma?

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para efeitos da aplicação da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro, tanto a Onex como a Corner and Border são consideradas sociedades de capitais.

Esta mesma Diretiva tem como objetivo excluir os impostos indiretos às reuniões de capitais, incluindo o imposto de selo.

A Diretiva proíbe, ainda, a sujeição a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e de todas as formalidades conexas, bem como a criação, a emissão, a admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.

No entender do Tribunal de Justiça, o conceito de “formalidades” está relacionado com todas as operações que, segundo a lei nacional de cada Estado-Membro, uma sociedade de capitais é obrigada a realizar para a constituição de um empréstimo, bem como à criação, à emissão, à admissão à cotação em bolsa, à colocação em circulação ou à negociação dos títulos negociáveis em causa.

Por conseguinte, e nos termos das normas de direito português, as sociedades de capitais não estão sujeitas à prestação de garantias aquando da celebração de um empréstimo obrigacionista, ou seja, mesmo quando o mutuante faz da prestação de garantias uma condição para subscrever o empréstimo obrigacionista, esta operação não se encontra abrangida pelo conceito de “formalidades” ao abrigo daquela Diretiva.

O Tribunal de Justiça refere que a proibição de tributação prevista naquela Diretiva deve ser interpretada latu sensu, de modo a evitar que esta fique sem efeito útil.

Assim, “[…] uma vez que as garantias são prestadas com vista ao cumprimento adequado das obrigações resultantes de um empréstimo obrigacionista, estas garantias apresentam, por esse facto, uma ligação estreita com a emissão do referido empréstimo, […] pelo que se deve considerar que fazem parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, independentemente da questão de saber se são prestadas em execução de uma obrigação legal ou voluntariamente.”

Não obstante o exposto, a Diretiva 2008/7/CE dispõe que, mesmo considerando as proibições de tributação previstas, os Estados Membros podem cobrar direitos que onerem “a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas”.

A este respeito, o Tribunal de Justiça abordou o papel dos Estados-Membros na cobrança de impostos a sociedades de capitais, uma vez que a Diretiva não pressupõe qualquer intenção de lhes retirar a sua competência fiscal.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que as operações de reunião de capitais sob a forma de empréstimos obrigacionistas, isentas de impostos, são suscetíveis de incitar o mutuante a privilegiar o desempenho futuro da entidade emitente, ao invés de privilegiar o património desta entidade enquanto garantia de reembolso.

Pelo que, da conjugação de diversas disposições, resulta que as entradas de capital sob a forma de empréstimo só estão isentas de qualquer forma de imposto indireto se o credor tiver direito a uma quota parte dos lucros da sociedade ou se estes empréstimos desempenharem a mesma função que o aumento do capital social.

Todas estas condições alicerçadas nos considerandos da Diretiva em análise demonstram, assim, que o seu objetivo consiste em eliminar, tanto quanto possível, as discriminações, as duplas tributações e as disparidades suscetíveis de falsear as condições de concorrência ou de dificultar a livre circulação de capitais, que podem resultar de impostos indiretos que incidam especificamente sobre as reuniões de capitais e não os impostos indiretos que incidam sobre qualquer forma de empréstimo concedido a uma sociedade de capitais.

DECISÃO

O Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que “[…] não se opõem a uma legislação nacional que prevê a tributação a título de imposto do selo das garantias prestadas sob a forma de penhores de ações, de saldos de contas bancárias ou de créditos resultantes de empréstimos acionistas, bem como sob a forma de cessão de créditos, com vista ao cumprimento adequado das obrigações decorrentes de um empréstimo obrigacionista emitido por uma sociedade de capitais, desde que essas garantias, ainda que façam parte integrante desse empréstimo obrigacionista, constituam privilégios, na aceção deste artigo 6.°, n.° 1, alínea d), uma vez que permitem que o titular de um crédito obtenha o pagamento preferencial ou prioritário deste último no caso de o devedor não cumprir as suas obrigações.”.

IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS

A presente decisão contribui para clarificar o âmbito de aplicação do imposto de selo, por referência a garantias prestadas sob a forma de penhores de ações, de saldos de contas bancárias ou de créditos resultantes de empréstimos acionistas, bem como sob a forma de cessão de créditos, com vista ao cumprimento adequado das obrigações decorrentes de um empréstimo obrigacionista emitido por uma sociedade de capitais.

2.

NÚMERO DO PROCESSO: C-164/24

NOME: «Cityland» EOOD contra Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo

DATA: 3 de abril de 2025

ASSUNTO: Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 2006/112/CE – Incumprimento sistemático das obrigações fiscais – Cancelamento do registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do sujeito passivo – Princípio da proporcionalidade

FACTOS

A Cityland é uma sociedade de direito búlgaro que desenvolveu a sua atividade no âmbito da construção até 2019, e que foi alvo de uma inspeção tributária, em 2022, por parte do Serviço de Receitas da Direção Territorial de Veliko Tarnovo, da Agência Nacional da Fazenda Pública.

Esta inspeção viria a resultar no cancelamento do registo da sociedade para efeitos de IVA, uma vez que a referida sociedade não pagou o IVA declarado e devido entre setembro de 2013 e junho de 2018.

A Cityland apresentou Reclamação Graciosa da decisão da Administração tributária búlgara, alegando que o IVA em causa não tinha sido pago, porquanto dizia respeito a faturas emitidas à Terem Ivaylo EOOD, que foram objeto de um processo judicial movido contra esta entidade pelo não pagamento do imposto que nelas figurava. O Diretor do Serviço de Receitas da Direção Territorial de Veliko Tarnovo concluiu que o IVA devido tinha sido pago a 27 de outubro de 2022, ficando apenas por pagar os respetivos juros.

Não concordando com a decisão conferida à Reclamação Graciosa, a Cityland decide intentar uma impugnação judicial da decisão do Diretor, a 19 de dezembro de 2022, junto do Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo.

Este tribunal, todavia, apresentou as suas dúvidas quanto a saber se a lei búlgara estaria em conformidade com a Diretiva IVA, em específico em saber se a mera constatação de três infrações formais às regras do IVA – nomeadamente a apresentação tardia de uma declaração fiscal, o pagamento em atraso do IVA ou a emissão tardia de uma fatura sujeita ao IVA – seria suficiente para excluir esse sujeito passivo do sistema do IVA.

Em face do exposto, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância para submeter, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, as seguintes questões: 1) O artigo 106.o, n.o 2, ponto 2, alínea b), e o artigo 176.o, n.o 3, da [ZDDS], violam o artigo 213.o, [n.o 1, primeiro parágrafo], da Diretiva [IVA]? 2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, [o] artigo 213.o, [n.o 1, primeiro parágrafo], da Diretiva [IVA] tem efeito direto? 3) Em caso de resposta negativa à primeira questão: [o] artigo 213.o, [n.o 1, primeiro parágrafo], e o artigo 273.o da Diretiva [IVA], e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA em caso de irregularidades formais, sem ter em conta o momento em que a infração é cometida, a natureza da infração, a conduta subsequente da pessoa e a existência de outras circunstâncias subjetivas, como um litígio comercial pela falta de pagamento atempado do imposto devido? 4) Em caso de resposta negativa à primeira questão: [o] artigo 213.o, [n.o 1, primeiro parágrafo], e o artigo 273.o da Diretiva [IVA], e o princípio da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA juntamente com a cobrança de juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto declarado, sem que o Serviço de Receitas seja obrigado a analisar a natureza e o tipo de atividade da sociedade e o seu comportamento enquanto sujeito passivo e a gravidade de cada uma das medidas propostas?

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as regras da Diretiva IVA e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de a Administração tributária competente cancelar o registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria do IVA, sem analisar a natureza das infrações cometidas nem a conduta daquele sujeito passivo.

Para dar resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça considerou, ao abrigo das disposições legais previstas na Diretiva IVA, que os sujeitos passivos estão obrigados a declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade e, bem assim, que os Estados-Membros têm o dever de tomarem as medidas necessárias para aqueles sujeitos passivos sejam identificados através de um número individual, para que seja possível garantir o bom funcionamento do sistema de IVA.

Este número de identificação para efeitos de IVA destina-se a fazer prova do estatuto fiscal do sujeito passivo e das operações por si efetuadas, para efeitos da aplicação do IVA, e simplifica o processo de cobrança do imposto.

Atenta a importância daquele número de identificação, o Tribunal de Justiça afirma que os Estados-Membros não têm uma liberdade ilimitada para adotar medidas legislativas e administrativas que assegurem a identificação dos sujeitos passivos, por forma a garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude.

Recordou, assim, o Tribunal de Justiça que, apesar de um Estado Membro poder recusar atribuir a um sujeito passivo um número individual, esta faculdade não pode ser exercida sem motivo legítimo.

Em paralelo, e atendendo à falta de normas europeias sancionatórias que se destinam a atribuir consequências ao incumprimento de legislação europeia (v.g., Diretiva IVA), os Estados Membros têm a competência para escolher as sanções que considerem mais adequadas.

No entanto, no momento da escolha das sanções adequadas, os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os princípios da União Europeia, tais como: (i) o princípio da proporcionalidade, segundo o qual é necessário ter em consideração a natureza e a gravidade da infração que a sanção visa reprimir; (ii) o principio da neutralidade fiscal; (iii) o principio da boa administração; (iv) o principio da efetividade, que exige a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras para lutar contra as violações das normas harmonizadas em matéria do IVA e proteger os interesses financeiros da União; e (v) o princípio da segurança jurídica, que exige que a situação fiscal do sujeito passivo não seja indefinidamente colocada em causa.

Na eventualidade do registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo ser cancelado, o Tribunal de Justiça considerou que tal poderá desencorajar potenciais adquirentes de bens e destinatários de serviços a concluir transações com aquele sujeito passivo, na medida em que poderia impactar negativamente o seu direito de deduzir o imposto pago a montante.

Sendo que, numa situação como esta, o sujeito passivo pode ser levado a pôr termo à sua atividade, em virtude daquele cancelamento se assemelhar a uma proibição temporária ou permanente do exercício da atividade, razão pela qual o Tribunal de Justiça considerou que o cancelamento do registo para efeitos do IVA tratar-se-ia de uma sanção particularmente severa, não se conformando com o princípio da proporcionalidade.

Entendeu, assim, o Tribunal de Justiça que uma regulamentação que permite às Administrações tributárias cancelar o registo do IVA de um sujeito passivo sem prever um dever, para essas autoridades, de examinar de maneira exaustiva a conduta desse sujeito passivo, a fim de apreciar a existência de uma probabilidade de fraude, vai além do que é necessário para garantir a cobrança da totalidade do IVA e lutar contra a fraude ao IVA.

Por último, o Tribunal de Justiça considerou, ainda, que uma sanção que consiste no cancelamento do registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo, sem nenhuma proibição formal de o sujeito passivo exercer essa atividade sujeita ao IVA, é suscetível de conduzir a um questionamento constante e repetido da situação fiscal tanto do próprio sujeito passivo como dos adquirentes de bens e dos destinatários dos serviços que presta, não se conformando com o princípio da segurança jurídica.

DECISÃO

O Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva IVA deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada pelas Administrações tributárias e pelos tribunais nacionais, prevê a possibilidade de a Administração tributária competente cancelar o registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria daquele imposto, sem analisar a natureza das infrações cometidas nem a conduta do sujeito passivo em causa.

IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS

A presente decisão contribui para clarificar as regras respeitantes à legitimidade de atuação da Administração tributária, exigindo sempre uma análise casuística e com rigor face à natureza das infrações cometidas e à conduta do sujeito passivo em causa.

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Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Álvaro Silveira de Meneses
Miriam Campos Dionísio
João de Freitas Jacob
Luís José Maria
Joana Fidalgo Barreiro
Carolina Gomes Alves

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