Pretende-se, com a presente Informação Fiscal, apresentar uma síntese Trimestral dos principais Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relacionados com o domínio da Fiscalidade, analisando, caso a caso, o impacto e o contributo que tais decisões poderão vir a ter, do ponto de vista nacional.
1.
NÚMERO DO PROCESSO: C 436/24
NOME: Skatteverket contra Lyko Operations AB
DATA: 05 de março de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 30.° A — Entrega de bens — Conceito de “vale” — Qualificação — Programa de fidelização de clientes sob a forma de pontos atribuídos em função de compras anteriores — Pontos que podem ser resgatados posteriormente por produtos de baixo valor
FACTOS
A Lyko Operations vende produtos de cuidados capilares e de beleza em lojas e em linha.
Procurando conceber um programa de fidelização de clientes, a Lyko Operations solcitou uma informação vinculativa à Skatterättsnämnden (Comissão de Direito Fiscal, Suécia) para clarificar o tratamento tributário, em sede de IVA, do referido programa.
Nos termos do referido programa de fidelização equacionado, os clientes particulares recebem pontos por cada compra de produtos da gama normal, que podem depois trocar por produtos num local designado por “loja de pontos”.
Nesse local, cada produto terá um preço em pontos e os preços serão de molde que os clientes possam obter bens correspondentes a cerca de 2 a 10 % das suas compras iniciais.
Por outro lado, os pontos não serão resgatáveis por dinheiro ou adquiríveis por dinheiro, sendo pessoais e intransmissíveis. No caso de não serem utilizados no prazo de dois anos, os particulares perderão os pontos adquiridos.
Nestes termos, a Lyko Operations procurou aferir, junto da Skatterättsnämnden, se o programa de fidelização em apreço corresponde ao fornecimento, pela Lyko Operations, de um “vale” aos clientes e, em específico, um “vale de finalidade múltipla”, na aceção da Diretiva IVA.
Por seu turno, a Skatterättsnämnden viria a proferir informação vinculativa, no dia 17 de novembro de 2023, reiterando que o programa de fidelização não significa que a Lyko Operations se encontre a ceder vales aos seus clientes, uma vez que os pontos atribuídos no âmbito desse programa não têm um valor monetário determinado, sendo atribuídos ao cliente sem nenhuma contrapartida.
O teor desta informação vinculativa deu origem a um litígio, no âmbito do qual o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância para submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
1) Um instrumento sob a forma de pontos — como o que está em causa no processo principal — constitui um vale na aceção do artigo 30.° A da Diretiva IVA quando os pontos sejam atribuídos no âmbito de um programa de fidelização de clientes concebido de tal forma que um cliente que compra bens obtém pontos em função do volume das compras e pode, em seguida, quando efetua uma compra futura, utilizar os pontos para obter bens suplementares da gama do vendedor?
2) Se a resposta à primeira questão for [afirmativa], de que forma deve ser determinado o valor tributável nos termos do artigo 73.° A da Diretiva IVA quando os pontos forem utilizados para obter bens do vendedor?
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No tocante à primeira questão, o Tribunal de Justiça começou por recordar que as regras constantes da Diretiva IVA definem como “vale” um instrumento em que, por um lado, “existe a obrigação de o aceitar como contraprestação ou parte da contraprestação por uma entrega de bens ou prestação de serviços” e, por outro, “em que os bens a entregar ou os serviços a prestar ou a identidade dos potenciais fornecedores ou prestadores estão indicados no próprio instrumento ou em documentação relacionada, incluindo os termos e condições de utilização de tal instrumento”.
Neste contexto de requisitos cumulativos, o Tribunal de Justiça considerou que os pontos atribuídos aos clientes da Lyko Operations, em função do volume das suas compras, devem ser utilizados na loja de pontos desta, em ligação com uma nova compra de produtos a esta última sociedade, não criando, assim, nenhuma obrigação para o fornecedor, ao qual são apresentados, de os aceitar como contraprestação de uma entrega de bens.
Conforme suportado pelo Tribunal de Justiça, estes pontos apenas permitem ao seu detentor obter, como bónus, bens adicionais de baixo valor, quando efetua uma nova compra a esse fornecedor.
Em face do exposto, e nos termos do preceituado na Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça concluiu que o instrumento em causa no processo principal não parece preencher um dos dois requisitos cumulativos exigidos para ser qualificado como “vale”, razão pela qual não pode, assim, constituir-se como um “vale de finalidade única” ou um “vale de finalidade múltipla”.
Tomando em consideração o sentido decisório conferido à primeira questão colocada em sede de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça decidiu não responder à segunda questão submetida.
DECISÃO
O Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que:
O conceito de «vale» definido no artigo 30.°‑A, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, […] não inclui a atribuição de pontos feita por um fornecedor aos seus clientes no âmbito de um programa de fidelização de clientes, nos termos do qual esses pontos são determinados em função do volume das compras de bens e utilizados por esses clientes para obter bens adicionais postos à venda por esse fornecedor aquando de uma nova compra a este último, desde que os referidos pontos não impliquem nenhuma obrigação para o fornecedor de os aceitar como contraprestação ou parte da contraprestação de uma entrega de bens.
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
A presente decisão contribui para clarificar as regras respeitantes à delimitação do conceito de “vale” nos termos da Diretiva IVA.
2.
NÚMERO DO PROCESSO: C 472/24
NOME: MB “Žaidimų valiuta” contra Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
DATA: 05 de março de 2026
ASSUNTO: Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea e) — Operações de câmbio de unidades de moeda virtual de um jogo de vídeo em linha por divisas tradicionais — Cálculo do valor tributável — Artigo 30.° A — Vales de finalidade múltipla — Moeda virtual de um jogo de vídeo em linha
FACTOS
A atividade principal da Žaidimų valiuta consiste na compra e revenda de moeda virtual de um jogo de vídeo em linha denominado “Runescape” (a seguir ”ouro in game”), em troca de divisas tradicionais.
No decurso de uma inspeção tributária relativa ao período de 2020 2023, a Panevėžio apskrities valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Tributária Distrital de Panevėžys, Lituânia, a seguir ”Inspeção Distrital”) considerou que as operações de troca efetuadas pela Žaidimų valiuta constituíam prestações de serviços sujeitas a IVA.
Por não ter declarado nem efetuado o pagamento do IVA, a Žaidimų valiuta foi obrigada, por decisão da Direção Nacional dos Impostos do Ministério das Finanças da República da Lituânia, a pagar o IVA relativo a essas operações, acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de uma coima.
A Žaidimų valiuta apresentou uma reclamação dessa decisão na Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės (Comissão dos Litígios Fiscais junto do Governo da República da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
Esta sociedade alegou que o “ouro in game” deve ser qualificado de divisa virtual e que, por conseguinte, as operações de câmbio dessa moeda por divisas tradicionais devem estar isentas de IVA, à semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou a propósito da “bitcoin” no Acórdão de 22 de outubro de 2015, Hedqvist (Acórdão C 264/14).
Caso assim não seja considerado pelo Tribunal de Justiça, sempre teria que ser qualificado como vales de finalidade múltipla, que também não estão sujeitos a IVA.
Por seu turno, a Inspeção Distrital argumentou que, uma vez que o “ouro in game” só pode ser utilizado num jogo de vídeo em linha, não pode ser qualificado como divisa virtual e, por conseguinte, a atividade económica exercida pela Žaidimų valiuta não consiste numa atividade comercial de moeda virtual nem numa prestação de serviços financeiros.
Alegou, igualmente, que o “ouro in game” não pode ser qualificado como vale de finalidade múltipla, dado que aquele é emitido pelo criador do jogo e não pela Žaidimų valiuta.
O órgão jurisdicional de reenvio observou, ab initio, que antes de criar uma conta no jogo “Runescape”, o jogador deve aceitar regras segundo as quais não há lugar à transferência nem da propriedade da sua conta nem da propriedade dos produtos relacionados com o jogo (dos quais faz parte o «ouro in game»). Contudo, observa que o próprio “ouro in game” confere certos direitos naquele jogo e obriga o operador deste a prestar determinados serviços.
Em face do exposto, órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância para submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
1) A venda de “ouro” do jogo “Runescape” é uma das operações abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.°, n.° 1, alínea e), da [Diretiva IVA]?
2) Se a resposta à primeira questão for negativa, qual deve ser o valor tributável do ouro in game à luz das disposições da Diretiva IVA: a totalidade da contraprestação recebida pela venda de ouro in game ou apenas a diferença entre o preço de compra e o preço de venda, nos casos em que o comerciante não cobra uma comissão específica pela transferência desse ouro?
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O órgão jurisdicional de reenvio questionou, em suma, se a Diretiva IVA deve ser interpretada no sentido de que as operações que consistem na troca de moeda real para efeitos de pagamento por unidades de moeda virtual, utilizáveis unicamente num jogo de vídeo em linha, estão abrangidas pela isenção de IVA e se, em caso de resposta negativa, essas unidades de moeda virtual, quando dão acesso a determinadas funcionalidades nesse jogo, estão abrangidas pelo conceito de “vale”, em particular de “vale de finalidade múltipla”, pelo que o IVA deve ser cobrado sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra desse “ouro in game”.
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as operações relativas a divisas não tradicionais, isto é, diversas das moedas com valor liberatório num ou mais países, constituem operações financeiras desde que essas divisas tenham sido aceites pelas partes numa transação como meio de pagamento alternativo aos meios com valor liberatório e, bem assim, não tenham outra finalidade senão servir de meio de pagamento.
Neste sentido, e para determinar se as operações em apreço constituem operações financeiras isentas de IVA nos termos da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça procurou verificar se o “ouro in game” do jogo de vídeo em linha em causa preenche, por conseguinte, dois requisitos cumulativos, nomeadamente: (i) que as divisas tenham sido aceites pelas partes numa transação como meio de pagamento alternativo aos meios com valor liberatório, e (ii) que as referidas divisas não tenham outra finalidade senão servir de meio de pagamento.
Nos termos dos elementos que lhe foram transmitidos, o Tribunal de Justiça considerou que o “ouro in game” não tem outra finalidade senão a de ser utilizado num jogo de vídeo em linha e que, desse modo, não constitui uma moeda aceite, fora deste, enquanto meio de pagamento para adquirir bens ou serviços reais.
Por outro lado, a referida conclusão do Tribunal de Justiça encontra respaldo, desde logo, nas condições gerais de utilização do jogo, que preveem que os produtos que lhe estão ligados, dos quais faz parte o «ouro in game», não pertencem aos jogadores.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça viria a entender que o “ouro in game” não preenche, assim, os requisitos para beneficiar da isenção de imposto, prevista na Diretiva IVA, para operações financeiras.
Em paralelo, o Tribunal de Justiça procurou, ainda, determinar se o mencionado “ouro in game” pode constituir um vale de finalidade múltipla.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça recordou que as regras constantes da Diretiva IVA definem como “vale” um instrumento em que, por um lado, existe a obrigação de o aceitar como contraprestação total ou parcial por uma entrega de bens ou prestação de serviços e, por outro, os bens a entregar ou os serviços a prestar ou a identidade dos seus potenciais fornecedores ou prestadores devem estar indicados no próprio instrumento ou na documentação relacionada, em particular nas condições gerais de utilização desse instrumento.
Mesmo considerando que o segundo requisito possa encontrar-se preenchido, o Tribunal de Justiça viria a concluir que o “ouro in game”, que é objeto das operações de câmbio efetuadas pela Žaidimų valiuta, constitui a vantagem consumível, ou seja, a prestação recebida pelo beneficiário e utilizada como tal por este último no âmbito do jogo de vídeo em linha, não podendo, por conseguinte e à semelhança de um vale, proporcionar uma vantagem consumível posterior sob a forma de outro serviço ainda por determinar.
Em face do exposto, o Tribunal de Justiça viria a considerar que o “ouro in game” não pode ser qualificado como vale, devendo antes ser qualificado como serviço eletrónico. Assim, o valor tributável das operações que consistem no câmbio de divisas para efeitos de pagamento por esse “ouro in game” deve constituir a totalidade da contraprestação recebida pela sua venda.
DECISÃO
O Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que “
1. […] as operações que consistem no câmbio de divisas reais para efeitos de pagamento por unidades de moeda virtual utilizáveis apenas num jogo de vídeo em linha não estão abrangidas pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição.
2. […] as unidades de moeda virtual utilizáveis apenas num jogo de vídeo em linha, quando dão acesso a certas funcionalidades nesse jogo, não estão abrangidas pelo conceito de «vale», em particular pelo de «vale de finalidade múltipla», na aceção desta disposição, pelo que o imposto sobre o valor acrescentado sobre essas operações deve ser cobrado em conformidade com a regra geral prevista no artigo 73.° da referida diretiva.
IMPLICAÇÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
A presente decisão contribui para clarificar as regras respeitantes à sujeição, em sede de IVA, das operações de câmbio de divisas reais para efeitos de pagamento por unidades de moeda virtual utilizáveis apenas num jogo de vídeo, contribuindo, também, para clarificar as regras respeitantes à delimitação do conceito de “vale” nos termos da Diretiva IVA.
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Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Álvaro Silveira de Meneses
Miriam Campos Dionísio
João de Freitas Jacob
José Sousa Guerreiro
Mafalda Andrade
Lara Fernandes da Silva
Joana Fidalgo Barreiro