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Programme gouvernemental “Mais Habitação” (3/4): Propositions relatives au Golden Visa

15 mars 2023
Programme gouvernemental “Mais Habitação” (3/4): Propositions relatives au Golden Visa
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Programme gouvernemental “Mais Habitação” (3/4): Propositions relatives au Golden Visa

15 mars 2023

SUMÁRIO

O Projeto de Proposta de Lei n.º PL 64/XXIII/2023, de 03 de março de 2023, também conhecido por Pacote “Mais Habitação” veio estabelecer um conjunto de medidas, com impacto, entre outras matérias, no regime vigente relativamente às autorizações de residência para atividade de investimento.

INTRODUÇÃO

No âmbito do Pacote de medidas “Mais Habitação”, o Governo deu a conhecer o Projeto de Proposta de Lei (“PPL”) onde constam medidas concretas que, entre outros aspetos, visam a alteração do regime vigente em matéria de autorizações de residência para atividade de investimento (ARI).

A REVOGAÇÃO DOS GOLDEN VISA

Propõe-se a revogação do regime ARI, também conhecido como o programa Golden Visa, em todas as modalidades atualmente vigentes.

OS PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS

O PPL prevê que os pedidos de ARI que tenham sido já submetidos e se encontrem a aguardar decisão junto do SEF (foi indicada a data de até 16 de fevereiro) se mantêm válidos, sendo o mesmo aplicável às renovações seguintes.

As RENOVAÇÕES

Relativamente às ARI nas modalidades de investimento imobiliário, prevê-se aquando da sua renovação, que estas modalidades estejam sujeitas à condição de prova de que o imóvel em causa se encontra devidamente arrendado para fins habitacionais, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, ou que é utilizado para habitação própria e permanente do seu proprietário, titular de autorização de residência ou dos seus descendentes.

Assim, para a aprovação da referida renovação, os titulares deverão apresentar documentos comprovativos de uma das situações acima descritas através de (i) registo do respetivo contrato de arrendamento, nos termos acima descritos, ou de (ii) documento comprovativo do seu domicílio fiscal, no caso de imóveis destinados à habitação própria e permanente do seu proprietário, titular de autorização de residência, ou dos seus descendentes, consoante a situação aplicável.

Parece ainda, da análise do PPL, que esta obrigação estabelecida para as renovações (imóvel em causa devidamente arrendado para fins habitacionais, por um prazo não inferior a cinco anos, ou que utilizado para habitação própria e permanente do seu proprietário, titular de autorização de residência ou dos seus descendentes) será também aplicável aos pedidos de concessão de ARI na modalidade de investimentos imobiliários que se encontrem pendentes de decisão.

CONCLUSÕES

Estando as medidas propostas, no âmbito do “Mais Habitação”, em consulta pública a redação final do Projeto de Proposta de Lei ainda poderá sofrer alterações significativas, mas estas são já alterações bem significativas e que alteram o “status quo” até agora existente.

Neste sentido, acompanharemos as conclusões da consulta pública e a aprovação do Projeto de Proposta de Lei em Conselho de Ministros, o que nos permitirá aferir da manutenção das medidas até ao momento apresentadas.

***

Lisboa, 15 de março de 2023

Rogério M. Fernandes Ferreira

Duarte Ornelas Monteiro

Joana Marques Alves

Ricardo Miguel Martins

Marta Cabugueira Leal

João Rebelo Maltez

Bárbara Teixeira Neves

Raquel Silva Simões

(Private Clients Team)

 

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