O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre o momento relevante para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT): quando ocorre a caducidade da isenção prevista no Código do IMT.
Na presente exposição, analisamos o Acórdão que consolida a jurisprudência sobre a aplicação no tempo e clarifica o impacto desta interpretação para operações imobiliárias realizadas em anos anteriores.
ENQUADRAMENTO
No dia 10 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu Acórdão no processo n.º 0139/22.1BELRS, relativo a uma liquidação de IMT decorrente da caducidade da isenção prevista no Código do IMT (aquisições para revenda).
Esta isenção aplica-se a sujeitos passivos que exerçam, a título principal, a compra e venda de imóveis, desde que o prédio seja revendido no prazo de três anos. Trata-se de um benefício fiscal condicionado, sujeito a condição resolutiva: se não houver revenda nesse prazo, a isenção caduca e o imposto torna-se exigível.
Quanto à prescrição, vigora a regra geral da Lei Geral Tributária (LGT), segundo a qual as dívidas tributárias prescrevem em oito anos, contando-se, no IMT (imposto de obrigação única), desde a data do facto tributário (transmissão onerosa).
Até 2011, o CIMT remetia apenas para esta disciplina geral. Porém, a Lei n.º 64-B/2011 introduziu uma disposição que estabelece que, em caso de caducidade de benefícios fiscais, o prazo de prescrição passa a contar-se a partir da data em que o benefício ficou sem efeito.
A questão central do caso foi saber se esta nova regra pode aplicar-se a transmissões anteriores a 2012, quando o prazo de prescrição já tinha iniciado sob a lei antiga, mas ainda não se encontrava esgotado.
Avançamos desde já que a relevância deste acórdão reside no modo como o STA, na linha de jurisprudência já consolidada, reafirma a possibilidade de a lei nova regular prazos de prescrição já em curso, desde que ainda não integralmente decorridos, afastando a dúvida quanto a saber se tal aplicação configura, ou não, um tratamento retroativo proibido pela Constituição da República Portuguesa (Constituição).
CASO EM LITÍGIO
O litígio apreciado pelo STA teve origem numa liquidação de IMT, de cerca de € 47.000, relativa a imóveis adquiridos em 29 de julho de 2011, ao abrigo da isenção para revenda prevista no CIMT, em que o sujeito passivo se conformou com a caducidade da isenção.
A controvérsia centrou-se na prescrição da dívida: quando a Autoridade tributária efetuou a liquidação e avançou com execução fiscal, em 2021, o sujeito passivo alegou que a obrigação já estaria prescrita, defendendo que o prazo de oito anos deveria contar-se desde a data da transmissão (2011), extinguindo-se em 2019, sem atos interruptivos ou suspensivos.
Sustentou, ainda, que a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 no CIMT, que faz contar a prescrição desde a caducidade do benefício, não poderia aplicar-se a transmissões anteriores, por implicar uma aplicação retroativa mais gravosa.
Para reforçar a sua posição, invocou uma decisão arbitral (processo n.º 559/2019-T), que considerou que a aplicação do novo regime a factos anteriores poderia violar a Constituição e a LGT, concluindo pela prescrição da obrigação.
JURISPRUDÊNCIA
O STA aprecia recurso de uma decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que já tinha julgado improcedente a oposição, por considerar não prescrita a dívida de IMT.
Entende o Tribunal que a questão central é determinar qual o momento relevante para o início do prazo de prescrição, perante a sucessão de leis, e se a aplicação do CIMT (com a redação da Lei n.º 64-B/2011) configura retroatividade proibida.
O Tribunal reconhece que, segundo o regime anterior (cfr. CIMT na redação originária), a prescrição iniciava-se na data da transmissão. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2012, passou a vigorar a regra segundo a qual, havendo caducidade de benefício fiscal, o prazo conta-se desde a data em que o benefício caduca.
O STA sublinha que esta questão já foi decidida de forma uniforme em jurisprudência anterior, reafirmando que a prescrição é um fenómeno duradouro: o facto extintivo não é o início do prazo, mas o seu decurso completo. Assim, se o prazo ainda estava em curso quando entrou em vigor a lei nova, esta pode regular o seu termo inicial, sem violar a proibição de retroatividade fiscal.
Também afasta violação da proteção da confiança, por entender que não existiu frustração arbitrária ou desproporcionada das expectativas do contribuinte, sobretudo porque o prazo geral de oito anos se mantém e nunca houve prescrição consumada.
Aplicando ao caso concreto, conclui que a prescrição passou a contar desde 29 de julho de 2014 (caducidade da isenção), terminaria em 29 de julho de 2022, e foi interrompida pela citação em execução fiscal em 2 de dezembro de 2021, razão pela qual não se verificou prescrição.
O acórdão nega provimento ao recurso, consolidando a jurisprudência do STA sobre sucessão de leis e prescrição em matéria tributária.
CONCLUSÕES
O Acórdão do STA de 10 de agosto de 2025 confirma uma linha jurisprudencial já consolidada quanto à aplicação no tempo do regime da prescrição ínsito no CIMT, na redação introduzida pela supra referida Lei. Em particular, reafirma que, havendo caducidade da isenção de IMT prevista no CIMT, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o benefício fiscal fica sem efeito, desde que, aquando da entrada em vigor da lei nova, o prazo ainda não se encontrasse totalmente decorrido.
Esta orientação tem impacto prático relevante para operadores imobiliários, promotores e sociedades de compra e venda de imóveis, por demonstrar que a exposição a liquidações e cobrança de IMT pode prolongar-se além do que resultaria da contagem a partir da data da transmissão, tornando a caducidade da isenção o elemento determinante na delimitação do risco fiscal.
O STA afasta igualmente a existência de retroatividade proibida, entendendo que a lei nova pode regular prazos ainda em curso, uma vez que o facto extintivo — o decurso integral da prescrição — apenas se consuma sob a sua vigência.
Neste contexto, a análise rigorosa das datas de aquisição, da caducidade do benefício e dos atos praticados pela Autoridade Tributária revela-se essencial, tanto para fins contenciosos como para uma gestão eficaz do risco fiscal associado a património imobiliário.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo