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A presunção do valor da venda da participação social pelo valor do último balanço

31 juillet 2025
A presunção do valor da venda da participação social pelo valor do último balanço
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A presunção do valor da venda da participação social pelo valor do último balanço

31 juillet 2025

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2025, segundo o qual se presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o apurado com base no último balanço, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior quando considere, fundadamente, que é o valor real e a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior.

ENQUADRAMENTO

A transmissão onerosa de participações sociais pode originar mais-valias fiscais, na esfera da pessoa singular alienante, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando o valor de realização (ou venda) for superior ao valor da aquisição da participação social (quota ou ação).

A tributação desta mais-valia obedeceria, por princípio, à presunção de verdade e de boa-fé das declarações consagrada no artigo 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que a tributação destas mais-valias haveria de ser realizada pelo valor declarado pelo sujeito passivo, correspondente ao preço da venda da quota ou da ação constante no respetivo contrato de cessão ou de compra e venda. Ora, nesse sentido, apenas perante concretas omissões, erros, inexatidões, ou em face de indícios fundados de que a declaração do sujeito passivo não reflete a verdade do montante efetivamente transacionado, poderia a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA proceder à correção do valor declarado pelo sujeito passivo, usando a via prevista no artigo 52.º do Código do IRS (CIRS) e que se consubstancia na fixação do preço da transmissão da quota ou da ação (de sociedade não cotada em bolsa), como o correspondente ao valor das mesmas participações sociais que constem no último balanço da sociedade antecedente à celebração do contrato de alienação da quota ou da ação.

A realidade, porém, tem sido diversa. De facto, os sujeitos passivos têm-se deparando com correções levadas a cabo pela Administração Tributária sempre que o valor declarado é inferior ao montante constante no último balanço da sociedade, sem, sequer, enunciar as razões pelas quais julga manifesta a probabilidade de o valor declarado ser divergente (inferior) ao valor efetivo da transmissão da participação social.

Nesse âmbito, os Tribunais têm sido chamados a resolver esta contenda, que não colheu um entendimento unânime na jurisprudência.

Em face do exposto, o Ministério Público deduziu recurso para prolação de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, junto do Supremo Tribunal Administrativo, com vista a pôr termo à divergência.

O ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

O Supremo Tribunal Administrativo foi, assim, agora, chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, num processo em que o sujeito passivo tinha declarado alienar ações de uma sociedade (não cotadas em bolsa) pelo valor de € 30.000 (sendo o seu valor nominal de € 15.000) e que o valor que lhe corresponderia, apurado pelo último balanço, ascendia a € 330.028,36.

Nessa sequência, o Supremo Tribunal Administrativo resumiu a contenda da seguinte forma: “o que está em causa, no fundo, é saber se o facto de o valor declarado de transmissão ser nove ou dez vezes inferior ao valor de balanço constitui razão bastante para suportar a conclusão de que o valor declarado de transmissão era inferior ao valor real.”

Ora, num processo anterior, no qual o sujeito passivo tinha declarado vender uma quota pelo seu valor nominal de € 49.879,79 ao passo que o valor que lhe corresponderia, apurado pelo último balanço, ascendia a € 425.557,84, o Tribunal entendeu que a Administração Tributária não podia fundamentar a conclusão de que existia divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão da quota, no facto de existir divergência entre o valor declarado e o valor do capital social inscrito no (último) balanço, pois não cumpria, dessa forma, o ónus que sobre si impendia, considerando, por conseguinte, ilegal a correção, revogando-a.

Já no processo que espoletou a apreciação desta questão em Recurso para Uniformização de Jurisprudência, a Decisão transitada em julgado determinou que a Administração Tributária podia fundar a prova da divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão na diferença de valores entre o declarado e o resultante do último balanço. Concluindo que, confrontado com a correção do valor, cabe ao sujeito passivo provar que o valor declarado da venda de partes sociais corresponde ao preço efetivamente praticado no contrato (ilidindo, assim, a presunção).

Em face destes dois entendimentos existentes na jurisprudência, avançamos, desde já, que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ora em apreço, perfilha este último entendimento, de que a divergência entre o balanço e o contrato é suficiente para a correção do valor declarado, avançando, entre outras, as motivações que ora damos destaque (3):

  • 1.ª - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência realça que a atual redação do artigo 52.º do CIRS foi introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro e que a mesma serviu para o legislador substituir a expressão “atender-se-á às seguintes regras” pela expressão “presume-se que”, inferindo que o legislador pretendeu servir-se da nomenclatura correspondente, isto é, da previsão de uma presunção legal que servirá para dispensar a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA do ónus de averiguação do facto presumido, cabendo ao sujeito passivo explicar a discrepância que lhe for apontada (ilidindo a presunção)
  • 2.ª - O Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, afirma ainda que o entendimento que perfilha pode ser apoiado num argumento lógico que explica da seguinte forma: “Parece-nos uma solução lógica e adequada que em caso de divergência entre o valor pelo qual o sujeito passivo declara a venda e o valor que o mesmo sujeito passivo atribui ao bem vendido para efeitos de balanço, já não possa beneficiar da presunção de verdade que a lei atribui genericamente à sua declaração. Sobretudo quando a divergência é significativa, já que não é normal nem expectável que o bem seja vendido por valor muito inferior ao valor que o próprio lhe atribui. Por outro lado, a existirem razões objetivas para tal, é o sujeito passivo que está mais bem colocado para as evidenciar.”
  • 3.ª - E, sublinhamos, por último, que o Supremo Tribunal Administrativo, neste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, entende que o artigo 52.º do CIRS é uma norma de combate à evasão fiscal que tem por finalidade a prevenção de situações de simulação de valor, parecendo-lhe a presunção do valor transacionado, tendo em conta o carácter secreto dos factos-pressupostos da simulação, um mecanismo adequado de combate a estas práticas simulatórias e de salvaguarda da igualdade na tributação.

Termos em que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: “O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.”

CONCLUSÕES

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em apreço concluiu, assim, que o citado artigo do Código do IRS deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada, tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.

Não desconsiderando a pertinência dos argumentos constantes no Acórdão Uniformizador, realçamos que o legislador não deixou de prever, no citado artigo do CIRS, que a dúvida da Administração Tributária sobre o valor real da transmissão da participação social deve ser devidamente fundada, impondo-se, ao intérprete, o dever de presumir que o legislador adotou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

De todo o modo, em face deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, a Administração Tributária poderá, sem mais considerações, corrigir o valor declarado pelo sujeito passivo, impendendo sobre este a demonstração de que efetivamente alienou a participação social pelo valor previsto no contrato e declarado em sede de IRS.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

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