O Tribunal Constitucional veio clarificar que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) deve recair sobre o proprietário efetivo do veículo e não sobre a pessoa registada como proprietária do automóvel. A decisão considerou inconstitucional a interpretação que atribuía automaticamente o imposto ao titular do registo, por violar o princípio da igualdade e da capacidade contributiva
ENQUADRAMENTO
O Imposto Único de Circulação (IUC) é um tributo anual que incide sobre a propriedade de veículos automóveis em Portugal. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, a obrigação de pagar o imposto recai sobre o proprietário registado do veículo. Com base nesta norma, a Administração Tributária adotou a interpretação de que a responsabilidade pelo pagamento do IUC recai automaticamente sobre a pessoa em cujo nome o veículo se encontra registado, mesmo quando esta não corresponda ao seu proprietário efetivo.
A aplicação desta interpretação revelou-se problemática. Concretamente, no caso que deu origem ao Acórdão n.º 1013/2025, um contribuinte foi tributado como sendo o titular registado, devido a atrasos na atualização do registo, de um veículo que já havia vendido. Situações semelhantes afetaram titulares do registo que, não possuindo qualquer direito de uso, fruição ou controlo sobre o veículo, foram ainda assim considerados responsáveis pelo pagamento do imposto.
Estas circunstâncias levantaram questões constitucionais relevantes. O princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, exige que todos os contribuintes sejam tratados de forma equitativa, afastando qualquer discriminação injustificada. Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação deve refletir a efetiva capacidade económica de cada sujeito passivo. Perante estas problemáticas, tornou-se necessária a intervenção do Tribunal Constitucional, com vista a avaliar a conformidade constitucional da interpretação que atribuía, de forma automática, a responsabilidade tributária ao titular do registo do veículo.
O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 1013/2025
Neste contexto, o Tribunal Constitucional entendeu, nomeadamente, que “não pode deixar de se reconhecer que ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência.”.
Concluiu, assim, o Tribunal ser inconstitucional a interpretação que considerava ser responsável pelo IUC a pessoa registada como proprietária do veículo. No entendimento daquele Tribunal, a obrigação tributária deve incidir sobre quem realmente detém a propriedade do veículo, sendo inadequado que se baseie apenas no registo formal, sem considerar a situação fática de cada contribuinte. A presunção automática viola assim, os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, evitando a exigência do imposto a quem não seja o seu efetivo proprietário.
O Acórdão reforça que os contribuintes que pagaram este imposto injustamente, nomeadamente após venderem o seu veículo ou em casos em que a transferência de titularidade não se refletiu a tempo no registo, possuem fundamentos sólidos para contestar essas liquidações.
Além disso, a decisão impõe à Autoridade Tributária a obrigação de adotar critérios para determinar quem é, de facto, o contribuinte responsável pelo pagamento do IUC. A interpretação automática e rígida deixa de ser admissível, garantindo que apenas o proprietário efetivo do veículo seja tributado.
CONCLUSÃO
O Acórdão n.º 1013/2025 representa um marco na proteção dos contribuintes em Portugal. A decisão garante que apenas o proprietário efetivo de um veículo será responsável pelo pagamento do IUC. A Autoridade Tributária terá, assim, de rever os seus procedimentos internos para assegurar que a titularidade real seja verificada.
Este acórdão reforça a importância de uma tributação baseada na realidade concreta e, nomeadamente, nos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo